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Duração Do Trabalho

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Por:   •  17/3/2015  •  5.190 Palavras (21 Páginas)  •  261 Visualizações

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1. INTRODUÇÃO

A história relata o sofrimento e a luta dos trabalhadores para alcançar direitos como seres humanos, por vários séculos eles foram tratados como animais. As conquistas adquiridas foram pautadas por anos e anos de injustiças e mortes. Mas, as revoluções ocorreram e geraram mudanças na história.

Dentro dessas mudanças nasceu o Direito do trabalho, que é um braço da ciência jurídica, que tem por objetivo mediar as relações de emprego, e visa a proteção do trabalhador.

A luta pela redução da jornada laboral marcou profundamente os trabalhadores. No dia 1º de maio de 1886, quinhentos mil operários protestaram nas ruas de Chicago, nos Estados Unidos, exigindo a redução da jornada de trabalho para oito horas. A repressão policial desproporcional ao agravo feriu e matou dezenas de manifestantes. O evento tornou-se um símbolo da luta obreira. Em 1889, em Paris O Congresso Operário Internacional decretou o 1º de maio como dia Internacional dos Trabalhadores. A repercusão das lutas em torno da redução da jornada de trabalho foi tão significativa que em 1890 justamente o governo norte-americano foi o primeiro a declarar a jornada limitada às pretendidas oito horas. (MARTINEZ, 2012: 289)

O direito a uma jornada de trabalho justa é umas das maiores conquistas dos trabalhadores, e essas conquistas resultaram em diversas leis de proteção.

As Leis, de duração levam em consideração três elementos básicos: natureza biológica, pois o descanso permite a recomposição física e mental; fundo social, porque promove convivência familiar, lazer, etc. e a de caráter econômico, porque promove uma justa divisão do trabalho.

No Brasil, os trabalhadores são amparados pelas leis constantes na Constituição Federal, além da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).

A fixação da jornada de trabalho revela-se de grande importância por vários aspectos, primeiro porque através dela pode ser aferido o salário do trabalhador, quando sua remuneração é fixada levando-se em consideração o tempo trabalhado ou à disposição da empresa, segundo, a fixação da jornada é essencial para preservar a saúde do trabalhador, pois o labor excessivo é apontado como gerador de doenças profissionais e de acidentes de trabalho. Logo, o controle da jornada diária e semanal do trabalhador constitui em uma medida eficaz para diminuir a ocorrência de doenças e ou acidentes de trabalho.

2. DISTINÇÕES TERMINOLÓGICAS

Terminologicamente a de se entender de forma primária a distinção entre duração, jornada e horário de trabalho.

Duração de trabalho é o tempo contratualmente oferecido ao trabalhador pelo empregador.

Jornada de trabalho é o tempo que o empregado permanece à disposição do empregador durante um dia.

E horário de trabalho é a duração do trabalho de forma bem especificada, inclusive apontando seus intervalos.

Para computar o horário de trabalho, levam-se em consideração dois aspectos: serviço efetivo real, que é todo o período em que o empregado se encontra à disposição do empregador, dentro do período de trabalho, aguardando ou executando ordens e, serviço efetivo ficto, que é o período em que o trabalhador encontra-se a disposição do empregador mesmo fora do seu horário de trabalho, que são as chamadas horas in intinere, que significa o tempo correspondente à ida e a volta da residência do trabalhador ao local de trabalho e vice-versa, em transporte fornecido pelo empregador, o 2º parágrafo do art. 58 da CLT, esclarece que:

"O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de difícil acesso ou não servido, por transporte publico, o empregador fornecer a condução".

Logo, dois requisitos são levados em consideração para que o tempo de deslocamento casa/trabalho/casa integre a jornada diária do trabalhador: o local tem de ser de difícil acesso ou não servido por transporte publico regular e o empregador deve fornecer a condução.

Por apenas não ter a disposição um serviço de transporte publico, não caracteriza o pagamento de horas in itinere. No entanto, se houver transporte publico regular em parte do trajeto para a empresa, as horas in itinere remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte publico.

Por sua vez, o fato do empregador cobrar, parcialmente ou não, importância pelo transporte fornecido, para local de difícil acesso ou não servido por transporte publico, não afasta o direito à percepção das horas. Essas horas poderão, também, ser estipuladas ou negociadas em norma coletiva (acordo ou convenção coletiva), fixando um valor predeterminado.

As horas remuneradas podem ser:

Horas de serviço efetivo real, dizem respeito ao período em que o empregado esta à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens.

Horas de mera expectativa, compreende o tempo em que o empregado simplesmente aguarda eventual chamado para realização de um serviço efetivo real, estando dessa forma em prontidão ou sobreaviso. Entende-se por prontidão o período de tempo em que o empregado permanece, “fora de seu horário habitual de trabalho, nas dependências do empregador ou em um local por ele determinado” (MARTINEZ, 2012: 294), aguardando ordens de serviço. Vale ressaltar que, aquele que esta em prontidão é remunerado, independentemente de ser chamado ou não para o serviço efetivo. Sobreaviso estará caracterizado pelo fato de o empregado permanecer, fora de seu horário de trabalho, em sua própria casa por exemplo, ou onde entenda por bem estar, aguardando a qualquer momento, um chamado para o serviço. Assim como no regime de prontidão, o empregador fica obrigado a pagar os trabalhadores que estão na escala de sobreaviso, independente de terem sido chamados para prestar o serviço, mas num valor de hora inferior ao efetivo trabalhado.

A diferença fundamental do sobreaviso para a prontidão é que no primeiro o empregado permanece em casa aguardando o chamado para o trabalho a qualquer momento, enquanto na prontidão o obreiro permanece no local de trabalho aguardando ordens.

2.1 TRABALHO DE DURAÇÃO NORMAL

Entende-se por trabalho de duração normal aquele período de trabalho padrão, dentro dos limites legais ou contratuais exigíveis.

Baseado

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