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EMENDAS COSNTITUCIONAIS

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Por:   •  6/9/2014  •  5.668 Palavras (23 Páginas)  •  132 Visualizações

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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI

CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS E JURÍDICAS - CCSJ

GRADUAÇÃO EM DIREITO

ELIANE DA SILVA

CONSTITUCIONAL/M2

Trabalho a ser entregue á disciplina de Direito Constitucional, curso de direito,

3°período, matutino/noturno, para a composição de notas da fase em andamento.

Prof° Drº: Walter Amaro Baldi

BALNEÁRIO CAMBORIÚ – SC

2012

CATEGORIAS

EMENDA CONSTITUCIONAL

I – PREVISÃO LEGAL Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:

I - emendas à Constituição;

II – CONCEITO

Emendas à Constituição são alterações do próprio texto constitucional. Trata-se de uma manifestação do poder constituinte derivado de reforma. Essa função, no Brasil, foi atribuída pelo poder constituinte originário ao Poder Legislativo. A Constituição brasileira é classificada como rígida, quanto à estabilidade, pois é possível a modificação de normas constitucionais, desde que observado um procedimento mais rigoroso do que o previsto para as demais normas infraconstitucionais. (CÉSAR; PINHO, 2012, p. 104).

III – NATUREZA A Emenda Constitucional tem natureza "alterações do próprio texto constitucional" (CESAR; PINHO, 2012, p 104).

IV – INICIATIVA Concorrente: Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

II - do Presidente da República;

III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

V-PROCEDIMENTO VOTAÇÃO Uma Emenda Constitucional para ser promulgado preciso ser discutida, votada e aprovada em ambas as Casas do Congresso Nacional em dois turnos, exigindo-se maioria qualificada de 3/5. Esta maioria, por definição é calculada em relação aos membros de cada Casa Legislativa, presentes ou ausentes na sessão de votação. No procedimento de aprovação de emendas constitucionais, há possibilidade de membros de o Congresso Nacional apresentar emendas, proposições feitas para alteração da proposta original, que serão posteriormente votadas em conjunto. Sendo aprovada alguma emenda em uma das Casas, há necessidade de ela ser aprovada também pela outra Casa Legislativa que compõe o Congresso Nacional. (ADInMC 2.031-DF, Rel. Min. Octavio Gallotti, j. 29-9-1999, Informativo STF, n. 164). (CESAR; PINHO, 2012, p. 105).

VI – APROVAÇÃO DO QUORUM Maioria qualificada de 3/5 (três quintos) dos votos dos membros de cada uma das casas, Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: § 2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

VII – LIMITAÇÃO Expressas materiais “cláusulas pétreas” – CF, art. 60, §4º;

Expressas circunstanciais, CF, art. 60, §1º;

Expressas formais, referentes ao processo legislativo – CF, art. 60, I, II e III, §§ 2º, 3º e 5º;

Implícitas de supressão das expressas; Implícitas de alteração do titular do poder constituinte derivado reformador.

(Moraes, Alexandre de. Direito Constitucional. 9ª ed. São Paulo: Editora Atlas, 2001, p. 528.)

VIII – REJEIÇÃO Limitação formal ou procedimental o §5º do art. 60 da Constituição Federal, que expressamente veda a possibilidade de matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

(Moraes, Alexandre de. Direito Constitucional. 9ª ed. São Paulo: Editora Atlas, 2001, p. 531.)

IX – PROMULGAÇÃO

A emenda à constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com respectivo número de ordem, art. 60, §3º da Constituição Federal.

X - PUBLICAÇÃO

Promulgada a emenda constitucional, ela deverá ser publicada no Diário Oficial para chegar ao conhecimento de todos. Há dois métodos de publicação: por incorporação ou anexação ao texto constitucional. No Brasil, as emendas constitucionais em regra são incorporadas à própria Constituição. A partir da Lei Complementar n. 95/98, as novas normas constitucionais, quando importarem em alteração de dispositivos anteriores, serão acrescidas da indicação "(NR)", evidenciando que foi dada nova redação ao dispositivo constitucional (p. ex., arts. 102, I, i, e 105, I, c). Contudo, certas normas, em regra transitórias, permanecem somente no corpo da própria emenda constitucional. (CESAR; PINHO, 2012, p 105).

CATEGORIAS LEI COMPLEMENTAR

I – PREVISÃO LEGAL

Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:

II - leis complementares;

Art. 69. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta.

II – CONCEITO

É espécie normativa diferenciada, com processo legislativo próprio e matéria reservada (complementa, adiciona e explica algo na constituição, na qual é pré-determinado pelo constituinte). Sua razão de existir é o fato do legislador constituinte ter entendido que determinadas matérias, apesar da evidente importância,

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