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EMPRESÁRIO INDIVIDUAL

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Por:   •  1/4/2014  •  1.031 Palavras (5 Páginas)  •  295 Visualizações

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FACULDADES INTEGRADAS IPIRANGA – UNIDADE ALMIRANTE BARROSO – CAMPOS BELÉM

Edgar Santos

Gleicilene Rodrigues Gomes

Janaina Nayara da Silva

Jailma de Oliveira

Rosana Carvalho Assunção

Empresário Individual

Legislação empresarial

BELÉM

2013

1. Definição de Empresário Individual

O empresário individual é aquele que exerce uma atividade empresarial em nome próprio. Ou seja, é a pessoa física titular da empresa, logo o titular responderá de forma ilimitada pelas suas dívidas, pois o patrimônio da pessoa natural e do empresário individual são os mesmos.

A pessoa física, que exerce a empresa em seu próprio nome, assumindo todo o risco da atividade. É a própria pessoa física que será o titular da atividade. Ainda que seja atribuído um CNPJ próprio, distinto do seu CPF, não há distinção entre pessoa física em si e o empresário individual. (TOMAZETTE, 2008, p. 46).

2. Empresário Individual segundo a legislação

Antes da vigência do Código Civil de 2002 o empresário individual se chamava de firma individual que é a pessoa física e exerce sozinha a atividade empresarial, não possui personalidade jurídica mesmo com registro no CNPJ, e que assume responsabilidade ilimitada, e em caso de falência responde com seus bens pessoais.

O empresário individual poderá se enquadra como microempresa ou empresa de pequeno porte, se atender as exigências contidas na lei.

3. Requisitos e impedimentos para um Empresário Individual

Se o empresário se enquadra situações abaixo colocadas, será valida sua inscrição na Junta Comercial como Firma Individual:

A. Práticas dos atos da vida civil/ absolutamente incapazes - Salvo os que autorizados judicialmente para a continuação da empresa.

 Menores de 16 anos;

 Os que por deficiência mental ou enfermidade, não tiverem discernimento para exercer pessoalmente os atos da vida civil;

 Os que mesmo por causa transitória, não tiverem o necessário discernimento para exerce suas vontades.

B. Relativamente incapazes – Exceto os autorizados judicialmente para continuação da empresa.

 Os viciados em tóxicos, ébrios habituais, os que por deficiência mental tenha o discernimento reduzido; os pródigos;

 Maiores de 16 anos e menores de 18 anos (exceto os emancipados);

 Os excepcionais, sem desenvolvimento completo.

C. Legalmente impedidas

C.1 Em decorrência da profissão:

 Pessoas já registradas como empresário individual em qualquer junta do País;

 Magistrados;

 Empresário falido, enquanto não for habilitado;

 Chefes do poder executivo: senadores, deputados federais e estaduais, vereadores;

 Médicos, para exerce a atividade de farmácia;

 Farmacêuticos para o exercício de medicina,

 Servidores públicos civis na ativa, federais.

 Servidores militares da ativa das forças armadas e das polícias militares.

C.2 Estrangeiros:

 Sem visto permanente ou com visto fora do prozo de validade;

 Atividades de radiodifusão e jornalística (mesmo com visto permanente);

 Portugueses, no gozo dos direitos e obrigações previstos no Estatuto da Igualdade, comprovados mediante portaria do Ministério da Justiça podem requerer inscrição como Empresário Individual, exceto na hipótese de atividade jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens.

OBS. Para a capacidade dos índios será regulada por lei especial.

4. Vantagens de ser um Empresário Individual

Com a escolha da firma individual, o empresário goza de alguns benefícios como, Cobertura Previdenciária para o mesmo e sua família e com sua contribuição reduzida. Contratação de um funcionário com menor custo, e possibilitando o melhor crescimento de seu negócio e a comprovação de registro do empregado, evitando possíveis reclamações trabalhistas.

Com a formalização o empresário individual terá condições de obter melhor crédito e taxas diferenciadas junto aos bancos como pessoa jurídica, além da redução tributária, controles simplificados sem a necessidade de uma contabilidade formal e é claro a possibilidade de crescimento como empreendedor.

5. Atividades aceitáveis e não aceitáveis

Para se enquadrar como empresário individual as suas atividades devem estar ligadas as serviços de natureza não intelectual/sem regulamentação da lei, como por exemplo: Lavanderias, salão de beleza, lava-jato, chaveiro, dentre muitos outros.

Bem como não estejam ligadas a serviços de natureza intelectual regulamentada por lei, como por exemplo: consultórios médico/odontológicos, empresas de consultoria e escritório de advocacia e entre outros. Como regra geral não é permitida ao empresário individual prestar serviços que envolvam cessão de mão-de-obra.

6. Documentações necessárias

 Cópia de cédula de identidade e CPF do empresário;

 Cópia de comprovante de endereço ou comprovante de residência. (se for se instar em casa);

 Comprovante de entrega de Declaração de Imposto de Renda do ano anterior. (se abrigado de fazer a declaração de imposto), ou titulo de eleitor (caso

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