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ESCRITURAÇÃO DO EMPRESÁRIO

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Por:   •  12/12/2014  •  1.241 Palavras (5 Páginas)  •  292 Visualizações

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FACULDADE DE TECNOLOGIA E CIÊNCIAS – FTC

CURSO DE DIREITO

NOME DO ALUNO

ESCRITURAÇÃO DO EMPRESÁRIO

Itabuna/Ba

Outubro/2013

FACULDADE DE TECNOLOGIA E CIÊNCIAS – FTC

CURSO DE DIREITO – SEMESTRE 2013.2

DOCENTE:NOME DA PROFESSORA

DISCENTE: NOME DO ALUNO

RESUMO – ESCRITURAÇÃO DO EMPRESÁRIO

O Código Civil (CC) de 2002 inclui a escrituração entre os institutos complementares de Direito de Empresa, mas não define, em seu texto, o conceito de escrituração.

O Art. 1.179. do Código Civil de 2002 determina que:

“Art. 1.179. O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico.”

Escrituração, portanto, no contexto empresarial, designa o registro das contas da empresa. É realizar contabilidade das atividades empresariais.

Os empresários têm o dever de manter a escrituração dos negócios de que participam. Ou seja, o exercício regular da atividade empresarial pressupõe a organização de uma contabilidade, a cargo de profissionais habilitados.

Historicamente, o primeiro instrumento de escrituração foi o livro mercantil, ou simplesmente livro. Hoje em dia, embora existam quatros outros instrumentos igualmente admitidos pelo registro de empresas (conjunto de fichas ou folhas soltas, conjunto de folhas contínuas, microfichas geradas por microfilmagem de saída direta de computador e o livro digital), a expressão livro conserva ainda o sentido genérico designativo do instrumento de que o empresário se vale, para dar cumprimento ao dever legal de escrituração do seu negócio.

“A consciência do comerciante está escrita nos seus livros; neles é que o comerciante registra todas as suas ações; são, para ele, uma espécie de garantia (...). Quando surgem contestações, é preciso que a consciência do juiz fique esclarecida; e é então que os livros são necessários, pois que eles são os confidentes das ações do comerciante” (Exposição de Motivos do Código de Comércio Napoleônico, de 1807; Valverde, 1960:25).

A escrituração das operações realizadas pelo empresário atende, inicialmente, uma necessidade do próprio exercente da atividade econômica.

Possui três funções:

– Serve de instrumento à tomada de decisões administrativas, financeiras e comerciais, por parte dos empresários e dos dirigentes da empresa;

– Serve de suporte para informações do interesse de terceiros, como sócios, investidores, parceiros empresariais, bancos credores ou órgão público licitante;

– E serve também para a fiscalização do cumprimento de obrigações legais, inclusive e principalmente de natureza fiscal.

Em suma, serve ao controle interno e externo do exercício da atividade empresarial. No direito brasileiro, a previsão genérica do dever de escrituração está no art. 1.179 do Código Civil, para a sociedade empresária limitada e demais empresários, e no art. 177 da LSA, para a anônima.

São três as funções da escrituração: gerencial, documental e fiscal.

A escrituração comercial, essencialmente, destina-se ao próprio empresário, para o planejamento e a administração de seu negócio.

Determina o art. 1.190 do Código Civil:

Art. 1.190. Ressalvados os casos previstos em lei, nenhuma autoridade, juiz ou tribunal, sob qualquer pretexto, poderá fazer ou ordenar diligência para verificar se o empresário ou a sociedade empresária observam, ou não, em seus livros e fichas, as formalidades prescritas em lei.

A disciplina da escrituração de um livro contábil pode se encontrar na legislação comercial ou tributária. Em função disso, a doutrina costuma classificar os livros em mercantis ou fiscais.

A classificação, assim, não se justifica senão para fins didáticos: ao direito comercial, enquanto disciplina curricular, cabe enumerar os livros mercantis; ao direito tributário, os fiscais.

Os livros contábeis e os simplesmente memoriais se classificam, segundo a exigibilidade de sua escrituração, em obrigatórios e facultativos. Obrigatórios são os livros cuja escrituração é imposta aos empresários; a sua falta implica sanções. Já os facultativos (por vezes, chamados auxiliares) são os que o empresário escritura para fins gerenciais, ou seja, exclusivamente para extrair subsídios às decisões que deve tomar à frente da empresa; por evidente, sua falta não implica sanções.

O primeiro livro obrigatório, referido em legislação de direito comercial, que se deve mencionar é o Diário. O Código Civil também prevê a obrigatoriedade apenas deste livro, esclarecendo que pode ser substituído por fichas no caso de escrituração mecanizada ou eletrônica (art. 1.180). Trata-se de livro contábil, em que se devem lançar, dia a dia, diretamente ou por reprodução, os atos ou operações da

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