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EVOLUÇÃO DO CONCEITO DE FAMÍLIA

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Por:   •  14/4/2013  •  Tese  •  8.938 Palavras (36 Páginas)  •  519 Visualizações

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INTRODUÇÃO

O presente trabalho tem por finalidade analisar as novas concepções de família decorrentes da evolução social nas últimas décadas, e as conseqüências, especialmente as jurídicas, delas decorrentes, dando destaque à possibilidade de adoção por casais homossexuais.

Realizaremos, inicialmente, uma análise do conceito de família, enfocando sobretudo, a atuação do Poder Judiciário na resolução dos novos conflitos submetidos à sua apreciação. Trataremos da união entre pessoas do mesmo sexo como geradora de núcleo familiar e carecedora de regulamentação legal, pois não é possível deixar de reconhecer seus efeitos jurídicos, sob pena de malferir o princípio da dignidade da pessoa humana. Enfatizaremos também a importância da inserção do indivíduo em uma família, pois esta constitui base da sociedade e da formação moral e intelectual de todos.

Em seguida, dissertaremos acerca do instituto da adoção, seu histórico e sua evolução legislativa verificada no Brasil entre o Código Civil de 1916 e o Código Civil de 2002, ressaltando seu caráter protetivo e humanitário, .

No terceiro e último capítulo, abordaremos a adoção por casais homoafetivos. Apesar da falta de legislação específica sobre a matéria, defenderemos, com base no princípio da dignidade da pessoa humana, a possibilidade de casais formados por pessoas do mesmo sexo se candidatarem à adoção, realizando, assim, um dos objetivos da adoção, qual seja, proporcionar convivência familiar a crianças e adolescentes desamparados.

1 EVOLUÇÃO DO CONCEITO DE FAMÍLIA

Desde o Direito Romano, a família era tida como a união, através do casamento, de um homem e uma mulher, com a finalidade de constituir prole e educar os filhos. O casamento tinha como objetivo principal, além da concentração e transmissão de patrimônio, a geração de filhos, especialmente homens que sucedessem os pais, herdando seus negócios. Esta concepção de casamento era tão presente na sociedade, que os casais que não podiam gerar filhos sofriam discriminações, sentindo-se envergonhados. Os filhos tidos fora do casamento eram marginalizados a tal ponto que eram denominados de ilegítimos e sofriam restrições no que concerne ao direito sucessório.

Com a Constituição de 1988, essa situação começou a mudar, principalmente com a igualdade de direitos entre os filhos, havidos ou não no casamento.

Não foram somente essas mudanças no estatuto supremo que marcaram as últimas décadas. O tamanho das famílias e sua composição também vêm experimentando um rápido processo de transformação.

Neste jaez, colhemos o escólio de Luiz Mello de Almeida Neto [1]:

"....o modelo de família constituído por um homem e uma mulher, casados civil e religiosamente, eleitos reciprocamente como parceiros eternos e exclusivos a partir de um ideário de amor romântico, que coabitam numa mesma unidade doméstica e que se reproduzem biologicamente com vistas à perpetuação da espécie, ao engrandecimento da pátria e à promoção da felicidade pessoal dos pais não esgota o entendimento do que seja uma família. Da mesma forma, sociólogos, antropólogos, historiadores e cientistas políticos sistematicamente têm demonstrado que as noções de casamento e amor também vêm mudando ao longo da história ocidental, assumindo contornos e formas de manifestação e de institucionalização plurívocos e multifacetados, que num movimento de transformação permanente colocam homens e mulheres em face de distintas possibilidades de materialização das trocas afetivas e sexuais."

A liberação sexual contribuiu bastante para a formação desse novo perfil de família. Não é mais preciso casar para ter uma vida sexual plena. As pessoas se encontram e se gostam por certo tempo, mas cada qual vive em sua própria casa, em seu próprio espaço. O objetivo desse novo modelo de união não é mais a constituição de descendência, mas o amor, o afeto, a troca sexual prazerosa, provocando mudanças sociais importantíssimas. Se biologicamente não é possível duas pessoas do mesmo sexo gerarem filhos, atualmente, com o novo paradigma para a formação da família - o amor, em vez da prole - os casais não precisam necessariamente ser formados por pessoas de sexo opostos.

Os núcleos familiares apresentam as formas mais diversificadas. Muito comum são as famílias monoparentais, constituídas por um dos pais e seus filhos - biológicos ou adotivos. Multiplicam-se as famílias de homossexuais, homens ou mulheres, as famílias formadas por irmãos, por avós e netos, tios e sobrinhos, primos, etc.

Apesar de a sociedade brasileira ter consagrado nas últimas duas décadas um novo padrão familiar, nem sempre a Justiça sabe como lidar com tantas novidades quando é chamada a intervir. Toda essa revolução de costumes foi bem absorvida, mas, quando surgem conflitos na nova família brasileira, dificuldades para juízes e advogados são praticamente certas, principalmente por falta de legislação específica para os casos que lhes são submetidos à apreciação.

Diante de tais situações, os magistrados tentam encaixar o caso em leis já existentes ou simplesmente tentam julgar com base no bom senso. Antigamente, os juízes tinham leis claras e específicas para ampará-los em suas decisões sobre os diversos assuntos que envolviam o direito de família. Hoje, para a maioria dos casos, não existe legislação. Verifica-se que, ao contrário do que ocorria no passado, a Justiça brasileira hoje privilegia os laços afetivos em detrimento dos biológicos.

Sem leis específicas para resguardar suas decisões diante dos embaraços da nova família brasileira, advogados e juízes iniciaram uma discussão em busca de parâmetros de julgamento. Há dez anos, foi fundado na capital mineira o Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), que conta com três mil membros. O instituto estipulou regras sobre como agir em cada um dos casos que passaram a ingressar nos tribunais, chegando à conclusão, hoje aceita entre a maioria dos juízes de família, de que não basta julgar um caso considerando apenas os aspectos materiais. É preciso levar em conta o lado emocional das pessoas envolvidas.

A valorização dos vínculos afetivos nos julgamento de questões familiares propiciou outra faceta da nova família brasileira: os casais formados por homossexuais. Muitos homossexuais compartilham a vida cotidiana juntos durante anos sem obter os mesmos direitos dos casais heterossexuais, como pagamento de pensão ou inclusão

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