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Economia

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Por:   •  21/3/2015  •  356 Palavras (2 Páginas)  •  125 Visualizações

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É em função da consciência da falta que se diz terem os bens um valor. Eles valem porque cumprem um papel

no mundo, o qual não será preenchido no caso de seu desaparecimento. Se assim não fosse, não seriam bens

escassos.

Pode-se dizer que esse valor se divide em 2 dimensões que se acoplam ou sobrepõe uma a outra. Sendo que

os bens são compostos por ambos os valores, pois o valor de uso é um pressuposto ou uma condição para que

surja o valor de troca. (Não se trata de uma classificação do valor à semelhança do que foi feito com os bens

econômicos. Não se está querendo dizer terem alguns bens o primeiro tipo de valor e outros o segundo tipo.)

1ª) Valor de uso: enfoca o valor sob a perspectiva do que é importante para o indivíduo ou um pequeno

grupo. ex. grupo familiar. Valor de estimação como o de um velho móvel ou peça ornamental, apreciados pelo

que possam eventualmente evocar para o seu possuidor.

2ª) Valor de troca: corresponde a dimensão social do valor. Passa a ganhar uma projeção objetiva e impessoal,

sendo socialmente avaliado, sem qualquer referência a pessoas, famílias ou grupos, despido, em suma, de

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qualquer subjetivismo. Assim foi criado o mercado, o qual pressupõe não algumas, mas um fluxo habitual e

regular de trocas para daí fazer exsurgir um valor de troca, objetivo, despersonalizado e socialmente aceito

como tal.

Não é possível separar o valor de uso do valor de troca. Generalizando um pouco, poder-se-ía dizer que dos 2

atributos do bem econômico – utilidade e escassez – o valor de uso enfoca a utilidade, e o valor de troca a

escassez. Um é pressuposto do outro.

Valor de uso  utilidade

Valor de troca  escassez

 O valor puramente afetivo, o chamado de estimação, não é bem econômico, mas um bem livre.

Ex. carta de uma namorada; o pedregulho que um menino deu como primeiro presente a seu pai

É o valor de troca que constitui o valor econômico.

No Direito Civil os bens seriam considerados predominantemente sob o prisma do valor de uso, enquanto que

no Direito Comercial eles seriam encarados sob a ótica do valor de troca.

Direito Civil  Valor de uso

Direito Comercial  Valor de troca

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