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Emenda 20/98

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Por:   •  1/6/2014  •  731 Palavras (3 Páginas)  •  254 Visualizações

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Ao definirmos as vertentes em que se desdobra a seguridade social é possível se verificar os diversos textos constitucionais que vieram após a publicação da constituição para aferir um melhor texto de lei. Em 1998 foi sancionada a Emenda Constitucional nº 20 que em seu interior trouxe profundas modificações na questão previdenciária no pais, alterando de forma geral o Regime da Previdência Social e também no que diz respeito ao servidor publico.

Com ela veio o chamado “Principio do equilíbrio financeiro e atuarial” isso se deve a grande preocupação que existia na época com o custo gerado pela Previdência Social tendo em vista que o cálculo do salário Antes desta emenda o calculo feito para se ter como base o valor da aposentadoria era realizado da seguinte maneira: somava-se os 36 ( trinta e seis) últimos salários recebidos pelo contribuinte e se retirava uma média , esse seria o valor da aposentadoria. Conforme art 202 da CF antes da emenda 20/98.

“É assegurada a aposentadoria nos termos da lei, calculando-se o beneficio sobre a média dos 36 últimos salários de contribuição corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar seus valores reais”

Diante disso é fácil se verificar que essa forma de calculo não fazia jus a necessidade de um equilíbrio financeiro, pois beneficiava os contribuintes que tinham um aumento na remuneração recebida no final da carreira alem de gerar uma desigualdade entre contribuintes no sentido de que contribuintes com tempos de contribuições distintas receberiam o mesmo valor.

Com a implementação da emenda 20/98 esse enfoque teve uma grande modificação buscando-se que o valor recebido seja correspondente ao tempo trabalhado e que o valor recebido pelo segurado seja proporcional ao tempo que lhe é estimado de vida, atendendo assim a necessidade social, podemos visualizar isso no art 201§ 3 CF após a emenda 20/98 “Todos os salários de contribuição considerados para o cálculo de benefício serão devidamente atualizados, na forma da lei”

Outra mudança relevante na questão do servidor público foi a questão transição que atinge o segurado que já tive-se ingressado no Regime Geral da Previdência Social antes da emenda 20/98, esse segurado se aprovado em novo concurso, nova carreira , ou mesmo que em outro órgão da federação terá o direito adquirido respeitado e poderá fazer uma transição.

Por exemplo: se um empregado publico que trabalha-se em uma empresa do setor publico, passa em um outro concurso, também do setor publico, e no emprego anterior recebeu sua licença prêmio, essa garantia poderia ser utilizada em seu novo emprego pois se trata de um direito garantido. E por fim e não menos relevante a emenda 20/98 implementou o chamado “ Fator Previdenciário” na nova legislação, em resumo essa implementação traz um calculo levando-se em conta quatro elementos: alíquota de contribuição, idade do trabalhador, tempo de contribuição à Previdência Social e expectativa de sobrevida do segurado. E com base nestas informações é possível se calcular a aposentadoria por tempo de contribuição e por idade.

No que tange a emenda 27/2000 verificamos um equivoco por parte do legislador de maneira gritante, segundo o texto de lei um total de 20 % de todo o valor arrecadado a titulo

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