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Empresa De Pequeno Porte

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Por:   •  28/4/2014  •  3.983 Palavras (16 Páginas)  •  434 Visualizações

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SUMÁRIO

1 INTRODUÇÃO 2

2 Definição de microempresa e empresa de pequeno porte 2

3 A VANTAGEM DAS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE NO BRASIL 3

3.1 RECOLHIMENTO UNIFICADO DE TRIBUTOS 4

3.2 TRIBUTAÇÃO PELO REGIME DE CAIXA 5

3.3 FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA 5

3.4 LICITAÇÕES - PREFERÊNCIA 5

3.5 OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS 6

3.6 REPRESENTAÇÃO – JUSTIÇA DO TRABALHO 6

3.7 DELIBERAÇÕES SOCIAIS E DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL 6

3.8 ACESSO AOS JUIZADOS ESPECIAIS 7

3.9 BAIXA DOS REGISTROS PÚBLICOS 7

4 Abertura, registro e legalização. 7

4.1 Etapas de registro da empresa 7

4.1.1 Junta Comercial 8

4.1.2 Secretaria da Receita Federal do Brasil 9

4.1.3 Secretaria de Fazenda do Estado 9

4.1.4 Prefeitura Municipal 10

4.1.5 Inscrição no FGTS (Caixa Econômica Federal). 10

4.1.6 Inscrição nos conselhos de classe, quando for o caso (CREA, CRM, CRC etc.) 10

5 Requisitos e Impedimentos Pessoais 11

6 Simples 14

7 Gráficos 16

8 Conclusão 18

9 Bibliografia 19

1 INTRODUÇÃO

No Brasil, surgem cerca de 460 mil novas empresas por ano. A grande maioria é de micro e pequenas empresas. As áreas de serviços e comércio são as com maior concentração deste tipo de empresa. Cerca de 80% das MPEs trabalham nesses setores. Essa profusão de empresas se deve a vários fatores, segundo o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae).

Desde os anos 90, grandes empresas instaladas no Brasil, acompanhando uma tendência mundial, incentivaram o processo de terceirização de áreas que não são consideradas essenciais para o seu negócio. Assim, começaram a surgir empresas de segurança patrimonial, de limpeza geral. Além disso, outras empresas menores, tentando fugir dos encargos trabalhistas altíssimos do País (um funcionário chega a custar 120% a mais que seu salário mensal), optaram por dispensar seus funcionários e contratar micro e pequenas empresas. O Estatuto da Micro e Pequena do Brasil, de 1998, já começou a facilitar essa política empresarial.

Além disso, o desemprego brasileiro, que historicamente gira em torno de 14% – segundo a metodologia do IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), contribuiu para que surgissem mais MPEs. Apesar do sonho do seu próprio negócio ser um dos discursos mais comuns entre assalariados brasileiros, ser empreendedor (seja micro ou pequeno) é uma atividade que ainda tem vários percalços no caminho.

2 DEFINIÇÃO DE MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE

Há uma determinada confusão quando se fala em microempresa, empresa de pequeno porte e empreendedor individual. Dessa maneira, para que as empresas possam obter as vantagens oferecidas pelo sistema SIMPLES, torna-se necessária a definição desses conceitos, visto que existem diferenças entre eles, diferentemente do que muitas pessoas imaginam.

Assim sendo, microempresa, ou ME, é a pessoa jurídica que obtenha um faturamento bruto anual igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais). Esse conceito é exposto pela Lei complementar nº 123/06, que define os critérios para o enquadramento das empresas no SIMPLES.

Da mesma maneira, empresa de pequeno porte, ou EPP, é a pessoa jurídica que obtém o faturamento bruto anual superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) (Lei Complementar 123 de 2006).

Dessa maneira, se a empresa ME conseguir faturar mais de 360.000,00 de receita bruta passa automaticamente para a classificação de EPP. Do mesmo modo, se a empresa EPP não faturar o total bruto anual superior a R$ 360.000,00 passa a condição de ME automaticamente.

3 A VANTAGEM DAS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE NO BRASIL

A Lei Complementar 123/2006 estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.É também chamada de “Lei Complementar do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte” (LCMEPP).Substitui, integralmente, a partir de 01.07.2007, as normas do Simples Federal (Lei 9.317/1996), vigente desde 1997, e o Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (Lei 9.841/1999).

Consideram-se microempresa ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil Brasileiro), devidamente registrados no registro de empresas mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:

A partir de 01.01.2012

I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e

II - no caso da empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).

Nota: A empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional em 31 de dezembro de 2011 que durante o ano-calendário de 2011 auferir receita bruta total anual entre R$ 2.400.000,01 (dois milhões, quatrocentos mil reais e um centavo) e R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) continuará automaticamente incluída no Simples Nacional com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012, ressalvado o direito de exclusão por comunicação da optante.

Até 31.12.2011

1 - no caso das microempresas, o empresário, a pessoa jurídica, ou

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