Escolas Doutrinarias
Casos: Escolas Doutrinarias. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: tuannymoraes • 21/9/2014 • 1.421 Palavras (6 Páginas) • 269 Visualizações
o direito e a sociologia. Sem ser jurista, mas sim filósofo, coube-lhe o mérito de ter
reconhecido e evidenciado a natureza eminentemente social do direito.
Além de Durkheim, merecem destaque Léon Duguit e Nordi Greco, entre os
fundadores da Escola Sociológica. Depois da Segunda Guerra Mundial verificou-se uma
ligação mais ativa e fecunda entre sociólogos e juristas.
6.1. Origem e Concepção Sociológica do Direito
Para a Escola Sociológica, o Direito tem a sua origem nos fatos sociais,
entendendo-se como tais os acontecimentos da vida em sociedade, práticas e condutas que
refletem os seus costumes, valores, tradições, sentimentos e cultura, cuja elaboração é lenta e
espontânea da vida social. Costumes diferentes implicam fatos sociais diferentes, razão pela
qual cada povo tem a sua história e seus fatos sociais. E o Direito não pode formar-se alheio a
esses fatos por ser um fenômeno decorrente do próprio convívio do homem em sociedade.
A razão disso é bastante simples: sendo o homem um ser social, não pode viver
isolado, como Robinson Crusoé em sua ilha, cuja história não passa de utopia. Obrigados a
viver necessariamente ao lado uns dos outros, carecemos de regras de proceder, normas de
disciplinamento da vida em coletividade. A sociedade, complexo de pessoas e coisas,
necessita de uma organização que, orientando a vida coletiva, discipline a atividade dos
indivíduos. Esta organização pressupõe regras de comportamento que permitam a convivência
social. O Direito é, justamente, o conjunto de normas que regulam a vida social.
A sociedade humana é, portanto, o meio em que o Direito surge e se desenvolve,
pois a idéia do direito liga-se à idéia de conduta e de organização, provindo da consciência
das relações entre os indivíduos. [p. 8]
Paulo Nader sintetiza com maestria essa visão sociológica: “Direito e sociedade
são entidades congênitas e que se pressupõem. O Direito não tem existência em si próprio. Ele
existe na sociedade. A sua causa material está nas relações de vida, nos acontecimentos mais
importantes para a vida social. A sociedade, ao mesmo tempo, é fonte criadora e área de ação
do Direito, seu foco de convergência. Existindo em função da sociedade, o Direito deve ser
estabelecido à sua imagem, conforme as suas peculiaridades, refletindo os fatos sociais, que
significam, no entendimento de Émile Durkheim, maneiras de agir, de pensar e de sentir,
exteriores ao indivíduo, dotadas de um poder de coerção em virtude do qual se lhe impõem”
(Introdução ao Estudo do Direito, 21
a
ed., Forense, pp. 25/26).
Se o homem não vivesse em sociedade, jamais poderia germinar em sua
consciência a idéia do direito, pois o mundo do direito é o das relações entre os homens.
Direito é realidade da vida social, e não da natureza física ou do mero psiquismo dos seres
humanos. Em suma, não haveria o direito sem sociedade. Daí a veracidade de antigo brocado:
ubi societas, ibi jus onde está a sociedade está o Direito. Mas a recíproca é também
verdadeira: ubi jus, ibi societas - onde está o Direito está a sociedade -; a vinculação entre
ambas é tal que um não pode existir sem o outro. Assevera o Mestre Miguel Reale: “O Direito
não existe senão na sociedade e não pode ser concebido fora dela. Uma de suas características
é asocialidade, a sua qualidade de ser social” (Lições Preliminares de Direito, 12a ed.,
Saraiva, p. 2).
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