Escolas Jurídicas
Monografias: Escolas Jurídicas. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: • 21/10/2014 • 813 Palavras (4 Páginas) • 2.534 Visualizações
Escolas Jurídicas (pp 21 a 50). Lição 1.
SABADELL, Ana Lucia. Manual de Sociologia Jurídica: Introdução a uma leitura externa do direito. 4° edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008.
Defininem-se “Escolas Jurídicas” como um grupo de pensadores que compartilham uma mesma visão sobre o Direito. A existência das escolas jurídicas foi fortemente influenciada pelo período histórico no qual estas ocorreram, apresentando diferentes pontos de vista sobre as definições e aplicações do direito na sociedade (SABADELL,2008).
As escolas jurídicas apresentaram grande diversidade de idéias ao longo da história, e para facilitar o seu estudo elas foram classificadas em dois grandes grupos:
1. Escolas Moralistas (Jusnaturalismo ou Direito Natural): Fundamentam-se na crença da existência do “direito natural”, que é composto pelas leis da natureza. Existem duas visões principais sobre o direito natural: A primeira relata que o direito natural advém da “natureza das coisas”, existindo independente à vontade do homem; a segunda acredita que o direito natural é o conjunto de normas que devem fazer parte do direito criado pelos homens (SABADELL,2008). As principais escolas jusnaturalistas foram:
• Jusnaturalismo Grego: Existem leis que regem e ordenam o funcionamento da natureza (“fysis”). Isso implica diretamente em determinados valores humanos que permanecem estáticos perante o tempo (SABADELL,2008);
• Escola Medieval ou Teológica: O direito provém dos desígnios divinos, sendo que estes remetem aos homens determinadas condutas, as leis divinas são eternas e regem o universo (SABADELL,2008);
• Escola do Direito Natural Racional: Defendem o uso da razão como um caminho para desvendar a ordem jurídica natural. Caracterizam-se por substituir a teologia pelo método científico (SABADELL,2008);
• Hugo Grotlus (1583-1645): O direito natural apresenta a verdade universal e, é o único que apresenta o critério de justiça, pois independe da influência individual (SABADELL,2008);
• Gottfried Wilhelm Leibniz (1646-1716): Para Leibniz, Deus concede liberdade ao homem que possui livre arbítrio. A razão divina é a única que contribui para o funcionamento adequado da sociedade, pois as leis criadas pelos homens podem ser injustas (SABADELL,2008);
• Iluminismo Jurídico: O direito deve ser claro, direto e sustentado pela razão, sendo justificado quando leva ao bem comum das pessoas. Essa visão também valoriza a liberdade individual (SABADELL,2008);
• Immanuel Kant: O direito deve sustentar a liberdade geral, onde a liberdade de uma pessoa não pode interferir na liberdade de outra. Para Kant, deve existir a primazia do direito justo sobre o direito vigente (SABADELL,2008).
2. Escolas Positivistas do Direito: acreditam que a principal fonte do direito é a vontade política. O direito serve para coordenar a vida social, para isso deve-se mudar e regular as ações do homem. As teorias positivistas se dividem em dois grupos: teorias positivistas centradas na legislação, teorias positivistas centradas na aplicação do direito (SABADELL,2008). Os principais teóricos positivistas centrados na legislação foram:
• Thomas Hobbes (1588-1679): O direito positivo deve se impor sobre o direito natural, para permitir que a sociedade conviva harmoniosamente. Há um monarca que toma as decisões pela sociedade, garantindo a ordem social (SABADELL,2008);
• Jean-Jacques Rousseau: O direito deve ser construído pelas mãos do povo, adaptando-o à sua vontade (SABADELL,2008);
• Hans Kelsen (1881-1973): O vigor da lei deve ser aplicado sem levar em conta a interferência de outras áreas das ciências sociais (SABADELL,2008).
Existem também as teorias positivistas que são centradas na aplicação do direito:
• Jurisprudência dos interesses (interessenjurisprudenz): Para esta teoria, a lei nem sempre apresenta uma única interpretação. Cabe ao juiz determinar o melhor ponto de vista que corresponda à intenção do legislador (SABADELL,2008);
• Realismo Jurídico (Legal realism): O direito é um fato social e não apenas um conjunto de normas abstratas, sendo assim o direito é concentrado nos tribunais e não apenas no legislador (SABADELL,2008);
• Escolas Positivistas de caráter sociológico: Estas escolas preocupam-se, sobretudo, com a aplicação do direito na sociedade (SABADELL,2008). Suas principais vertentes foram:
Charles de Montesquieu (1689-1755): Montesquieu realizou estudos sobre diversos povos, para ele, as leis variam conforme o costume e a tradição de cada cultura (SABADELL,2008);
Escola Histórica do Direito: O verdadeiro direito está fundamentado na idéia de nacionalidade que é particular para cada povo (Volksgeist). Não existe uma visão universal do direito, nem uma codificação para o mesmo (SABADELL,2008);
Escola Marxista: Para Karl Marx (1818-1883), o direito cria leis universais para indivíduos de diferentes classes, facilitando e perpetuando a diferença entre classes sociais (SABADELL,2008);
Émile Durkheim (1858-1917): Não são apenas as leis que influenciam o comportamento dos indivíduos, mas também a sociedade na qual estão inseridos. O direito garante uma certa estabilidade social devido à aplicação de punições aos indivíduos desviantes. Existem dois tipos de relações entre os indivíduos da sociedade: Solidariedade mecânica que se baseia na padronização do comportamento social. Quem fere a padronização é considerado um agressor da ordem social; solidariedade orgânica onde as responsabilidades sociais devem ser cumpridas pelo contrato (SABADELL,2008).
Em síntese, os grupos de escolas jurídicas se diferenciam em moralistas (direito imutável, uma autoridade bem determinada) e positivistas (direito criado pelo homem, mutável e flexível perante a época). As escolas atuais tendem a apresentar uma visão positivista e de caráter sociológico, sempre questionando as funções do direito e seu papel social (SABADELL,2008).
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