Execução De Sentença
Ensaios: Execução De Sentença. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Jari • 20/5/2013 • 3.334 Palavras (14 Páginas) • 1.498 Visualizações
Teoria do Processo de Execução. Requisitos do Processo de Execução. Liquidação de Sentença. Partes e Terceiros na Execução, Responsabilidade. Princípios do Processo de execução, das Espécies de Execução.
Esta atividade é importante para que você aprofunde os conhecimentos basilares sobre a teoria do processo de execução.
Para realizá-la, é importante seguir os passos descritos.
Passo II
Elaborar uma análise crítica dos julgados contendo: 1) a descrição do caso; 2) a decisão de 1º grau; 3) o órgão julgador; 4) as razões de reforma ou manutenção da decisão; 5) a opinião do grupo sobre o caso com fundamentos doutrinários.
Entregar ao professor.
Recurso Especial nº 849.632 - SP (2006/0101955-4)
Trata de ilegitimidade de parte no processo de execução.
Agravo de Instrumento n° 990.10.086970-1 – TJSP
Trata do princípio da menor onerosidade do devedor.
Apelação n° 990.10.176325-7 – TJSP
Trata de um caso de inexigibilidade de título.
Apelação n° 992.07.052653-1 – TJSP
Trata de um caso de responsabilidade patrimonial de terceiro.
Apelação n° 991.03.076301-1 – TJSP
Trata de um caso de responsabilidade patrimonial de terceiro.
Agravo de Instrumento n° 990.10.028844-0 – TJSP
Trata de um caso de competência na execução.
Agravo de Instrumento n° 990.10.034638-5 – TJSP
Trata de um caso de liquidação de sentença.
1. A descrição do caso
2. A decisão de 1º grau
3. O órgão julgador
4. As razões de reforma ou manutenção da decisão
5. A opinião do grupo sobre o caso com fundamentos doutrinários.
DESENVOLVIMENTO
Recurso Especial nº 849.632 - SP (2006/0101955-4)
Trata de ilegitimidade de parte no processo de execução.
1. A descrição do caso
Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, com base na alínea "a", do permissivo constitucional, no intuito de ver reformado acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cuja ementa assim foi lançada:
"Exceção de pré-executividade. Ilegitimidade passiva. Ocorrência. Quando há arrendamento mercantil, a empresa arrendadora não pode ser responsável pelas infrações cometidas pelo arrendatário. Assim, se o executivo fiscal é agitado contra aquela, a objeção deve ser acolhida, posto que as condições da ação constituem-se matéria de ordem pública, alegáveis 'ex-officio'. Agravo provido."
Os autos dão conta de que FORD LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL interpôs agravo de instrumento contra a decisão que, em sede de execução fiscal movida pelo ESTADO DE SÃO PAULO, indeferiu a exceção de pré-executividade apresentada. De acordo com a agravante, ora recorrente, "é parte passiva ilegítima para o feito, posto que, ao arrendar o veículo ao arrendatário, não pode ser responsável pelas infrações por ele cometidas e, como se trata de condição da ação, a matéria pode ser reconhecida nesta sede excepcional”.
2. A decisão de 1º grau
Em 1º Grau conforme decisão de 1ª Instância foi indeferido a exceção de pré executividade apresentada por FORD LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL, em execução fiscal promovida pelo ESTADO DE SÃO PAULO.
Contra tal decisão foi proposto AGRAVO DE INSTRUMENTO no Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, que acabou sendo provido e reconhecida a exceção de pré executividade.
Referida decisão, portanto, dando provimento ao agravo foi proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Ainda foi interposto embargos de declaração referente ao acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, os quais foram rejeitados, uma vez que não verificados qualquer dos vícios daqueles elencados no artigo 535, do CPC.
3. O órgão julgador
Superior Tribunal de Justiça.
4. As razões de reforma ou manutenção da decisão
Ao negar provimento ao Recurso Especial, o Superior Tribunal de Justiça concluiu o seguinte:
A exceção de pré-executividade é servil à suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, aos pressupostos processuais e às condições da ação executiva.
A invocação de ilegitimidade passiva ad causam, via exceção de pré-executividade, afigura-se escorreita, uma vez cediço na Turma que o novel incidente é apto a veicular a ausência das condições da ação. Faz-se mister, contudo, a desnecessidade de dilação probatória (exceção secundum eventus probationis), porquanto a situação jurídica a engendrar o referido ato processual deve ser demonstrada de plano.
In casu, o acórdão regional deferiu a exceção de pré-executividade, sob o fundamento de que: "quando há arrendamento mercantil, a empresa arrendadora não pode ser responsável pelas infrações cometidas pelo arrendatário”, revelando-se flagrante a ilegitimidade passiva ad causam da parte executada.
Deveras, a empresa de leasing é parte ilegítima para figurar no pólo passivo de demanda que tenha por objeto a cobrança de multa decorrente da utilização indevida do bem pelo arrendatário (possuidor direto da coisa), não se afigurando razoável exigir da arrendadora a fiscalização do uso do veículo arrendado.
5. A opinião do grupo
...