Formando o cartel
Seminário: Formando o cartel. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: lauro81 • 6/4/2014 • Seminário • 928 Palavras (4 Páginas) • 293 Visualizações
Olá queridos colegas e Tutora desta disciplina, também tive dificuldade em participar deste fórum, da mesma forma como foi supramencionada pela outra colega, por termos o costume de existirem perguntas para nortear o nosso assunto no fórum. Desta forma optei em trabalhar dois assuntos da aula 04, que e a formação de Cartel e o Acordo de Leniência, pois foram os assuntos que entendi serem importantes.
A formação de Cartel, é um dos crimes mais comuns da ordem econômica, crime este que tem sua tutela penal da ordem econômica prevista pela Lei 8.137/ 90, quando se trata a respeito a proteção contra a formação de Cartel, Lei que teve art. 4° atualmente modificado pela Lei 12.529/2011. O combate à prática anticoncorrenciais, notadamente aos cartéis que visam eliminar ou fragilizar o sistema da livre concorrência, pela adoção de medidas abusivas do poder econômico de que naturalmente são detentoras algumas empresas participantes do mercado.
Pois estas duas normas estão nos patamares infraconstitucionais sob o comando dos artigos 170 e 173 da nossa CFRB/88. Princípios estes que são os essenciais da valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, observando a regra de livre concorrência.
De acordo com o que ensina Luiz Regis Prado, o bem jurídico tutelado é a livre concorrência e a livre iniciativa, como fundamento básico da ordem econômica, que terá com sujeito ativo deste crime o empresário ou quem de qualquer modo exerce atividade econômica ou empresarial e no polo passivo teremos os empresários concorrentes que tiverem restringido seu direito à livre concorrência sendo impedidos de competir no mercado em igualdade de condições.
O acordo de Leniência, que significa brandura ou mansidão por parte das autoridades, motiva a empresa envolvida em crime de ordem econômica a confessar o ilícito com a possibilidade de receber em troca das autoridades a “leniência” em forma de benefícios, por exemplo, extinção da ação punitiva e a redução de pena. Só que para poder fazer esse acordo a empresa precisa ser a primeira a comparecer e cooperar com as investigações do ilícito, parar com o ato ilícito completamente logo após a proposta do acordo e assumir seu envolvimento no crime. Mas não e um mero auxilio as investigações para ter êxito no acordo, deve ao menos identificar os outros criminosos e o rápido recebimento de documentos e informações que comprovem a pratica do crime e a efetivo desfazimento da suposta organização criminosa.
A aula 05 vem nos ensinar sobre os crimes contra o sistema financeiro nacional, crimes estes que estão previsto na Lei 7.492/86, o nosso sistema financeiro constitui um conjunto de instituições financeiras, conforme exposto no art. 1° desta referida Lei. E nos artigos subsequentes até o 24° vem especificando as condutas ilícitas contra o sistema financeira nacional e do 25 ate o 35° vem relacionado sobre o procedimento desta lei. e no seu artigo 25° vem estabelecer quem são os responsáveis penalmente: o controlador e os administradores de instituição financeira, assim compreendidos os diretores, gerentes. E ainda o § 1° acrescenta que equiparam a administradores de instituição financeira o interventor, o liquidante ou o sindico.
E nesta lei informa que quando os crimes forem cometidos por quadrilha ou coautoria, o coautor ou participe vier a denunciar espontaneamente as autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa terá a pena reduzida de 1(um) a 2/3(dois terços). Sendo assim aceito o instituto da
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