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Formas de constituição jurídica

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Por:   •  10/6/2014  •  Artigo  •  528 Palavras (3 Páginas)  •  181 Visualizações

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Formas de constituição jurídica

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Cooperativa As Sociedades Cooperativas estão reguladas pela Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971, que definiu a Política Nacional de Cooperativismo e instituiu o regi¬me jurídico das Cooperativas. Cooperativa é uma associação autônoma de pessoas que se unem, voluntariamente, para satisfazer aspirações e necessidades econômicas, sociais e culturais comuns, por meio de um empreendimento de propriedade coletiva e democraticamente gerido. Dessa forma, a cooperativa pode ser entendida como uma “empresa” que trabalha para seus cooperados.

Associação Reunião ou o agrupamento de pessoas para a realização e consecução de objetivos comuns (ideais) sem a finalidade lucrativa. É dotada de personalidade jurídica. Assim, suas características são: reunião de diversas pessoas para a obtenção de um fim ideal, a ausência de finalidade lucrativa e o reconhecimento de sua personalidade por parte da autoridade competente.

Fundação A Fundação é uma pessoa jurídica instituída, por liberdade privada, ou pelo Estado, para um fim de utilidade pública. Na fundação não há sócio a se beneficiar, é, então, sinônimo de patrimônio destinado a um fim em benefício da comunidade (ou parte dela), em decorrência de um estatuto social e sob a vigilância do Ministério Público.

Sociedade em conta de participações- SCP É formada por um sócio ostensivo, sobre quem recai toda a responsabilidade da empresa. Os outros sócios(sócios participantes) não tomam parte da administração do negócio, somente participam do lucro e assumem responsabilidades unicamente perante o sócio ostensivo. O sócio ostensivo é responsável pela contabilidade e seus registros. A SCP não possui personalidade jurídica, porém é uma sociedade regular. Não possui nome e não existe perante terceiros. Pode ser temporária ou permanente, mas geralmente é utilizada com prazo de duração e objetivos específicos.

Sociedade Capital e Indústria Era aquela que se formava entre pessoas, aonde, uma parte entrava com os fundos necessários para uma negociação comercial em geral, ou para alguma operação mercantil em particular, e outra parte com a sua indústria (trabalho) somente. Era o que disciplinava o art. 317, do Código Comercial (Lei n° 556/1850), mas que foi revogado pelo Código Civil (Lei 10.406/02), não existindo mais esse tipo de sociedade.

Consórcio de Empresas Consórcio de Empresas é a união de várias empresas com a finalidade de realizar um empreendimento ou efetuar negociações geralmente maiores do que a capacidade individual de cada participante, nela é possível realizar obras, participar de licitações, assumir concessões públicas, realizar serviços etc. Uma série de negócios em que a união torna-se vantajosa sem a necessidade de constituição de uma nova empresa.

O consórcio empresarial é formado a partir de um contrato entre as empresas consorciadas e não tem personalidade jurídica própria, ou seja, ele não será uma empresa. Apesar disso, tem capacidade de negociação e judicial, o consórcio também não tem capacidade patrimonial, pois seus bens pertencem a um ou mais de seus sócios.

Joint Venture Joint Venture é definida como uma aliança estratégica entre duas ou mais empresas

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