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Gestão Temerária

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Por:   •  24/11/2013  •  516 Palavras (3 Páginas)  •  186 Visualizações

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A lei 7492, no art. 4, ao tratar da gestão fraudulenta e da temerária, não explana o que seriam essas condutas. O que fere o princípio da taxatividade da lei penal e da precisào empírica da conduta.

Percebe-se que a lei em vez de descrever o comportamento proibido, conforme a faz nos outros crimes, apenas fornece o nomen juris de um comportamento proibido. Por essa razão o art. 4 e seu parágrafo único sempre foram constitucionalmente contestados.

Os Tribunais, por sua vez, têm reconhecido a validade dos dispositivos, preenchendo-os por meio de conceitos doutrinários.

Nessas hipóteses, fica claro, que por mais que o legislador queira, a sua lei nunca vai ser precisa o suficiente. Sempre dependendo da hermenêutica do juiz para dar o verdadeiro complemento da norma. O problema, ocorre na medida em que a lei penal é totalmente abstrata. Dando ao magistrado um poder muito além da sua competência. Podendo-se dizer inclusive que esse está verdadeiramente legislando. O que fere diversos princípios basilares do nosso ordenamento jurídico, afetando principalmente a separação dos poderes, o Estado democrático de direito, dentre outros mais.

Todavia, é possível depreender da gestão fraudulenta a prática de atos de gestão que envolvam qualquer espécie de fraude, malícia, ardil, embuste, falcatrua ou desfalque.

Por outro lado, a gestão temerária é a conduta que se caracteriza pela prática impetuosa, imponderada, irresponsáveis ou afoitas. Importante lembrar, que o tipo subjetivo é o dolo!!! Logo, nao cabe falar-se em imprudência, imperícia ou negligência. Ou seja, temerária deve ser aquela arrojada, ousada, fora dos parâmetros do mercado, desabitual até para o mercado, que gera risco excessivos e irresponsáveis para o patrimônio dos correntistas e investidores.

Ambas as condutas necessitam que haja prejuízo para se configurar o crime? Não, se a conduta gera risco para o bom funcionamento do SFN, está caracterizado o crime. É crime de perigo abstrato.

(eduarda alvim)

quanto à Gestão Temerária, segue abaixo um trecho, e, ainda duas outras referências interessantes.

Carvalhosa, Modesto. Comentários à Lei das Sociedades Anônimas, 3ºvolume, artigos 138 a 205. Editora Saraiva (2009)

“Gestão temerária A responsabilidade poderá advir de conduta dolosa do administrador, com todos os seus efeitos no plano administrativo (CVM, Banco Central) e penal. Nesses casos o elemento intenção é fundamental. Na gestão temerária há consciência da infringência do direito, com o fim de causar dano à companhia e a terceiros. O requisito psicológico, traduzido em má intenção do administrador no curso de sua atividade, fere os princípios de lealdade e boa-fé. Identifica-se o procedimento temerário em determinada e específica conduta ou continuadamente, durante sua gestão ou período dela. O dano causado pela má-fé do administrador poderá ser jurídico ou material. Nessa antijuridicidade inclui-se o intencional abuso de direito, o desvio de finalidade da companhia. Com tal conduta intencionalmente lesiva estará configurado o improbus administrator. Pode a conduta revestir-se de elementos de audácia e imprudência.

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