Hum Teorico
Monografias: Hum Teorico. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: anjoslira • 27/11/2013 • 2.700 Palavras (11 Páginas) • 253 Visualizações
Abordagem Histórico - Jurídica da Adoção
A adoção é um instituto bastante antigo, porém nem sempre foi compreendida da mesma maneira, pois, muitas vezes, ao longo da história sofreu variações na intensidade do vínculo que une: adotado e adotante.
De acordo com Siqueira (1993) “a adoção é um dos institutos do direito, que suscita maiores indagações, considerando que diz respeito diretamente aos aspectos biopsicossociais da criança e da família” (grifo nosso).
Ainda segundo o autor “As legislações obedecem ao processo histórico de cada país e sofrem uma evolução profunda através de diversificados tipos que se acomodam às exigências desta ou daquela sociedade” (SIQUEIRA, p. 45).
A origem da adoção, como dissemos inicialmente, remonta da Antigüidade, ou seja, da época dos povos egípcios, hebreus e romanos. Sua finalidade, nesta época, era de cunho religioso. Dessa forma, o filho adotado assumia a responsabilidade de continuar o culto exercido pelo pai adotivo.
De acordo com Vargas (1998, p. 79), “A adoção, de certo, surgiu para assegurar a continuidade da família, no caso de pessoas sem filhos”.
Foustel de Coulanges, em sua obra célebre sobre a cidade antiga, mostra o surgimento da adoção como recurso derradeiro, no sentido de perpetuar o culto familiar. Aquele, cuja família se extingue, não terá quem lhe cultue a memória e a de seus maiores. Assim, a mesma religião que obrigava o homem a casar-se para ter filhos que cultuassem a memória dos antepassados comuns; a mesma religião que impunha o divórcio em caso de esterilidade e que substituía o marido impotente, no leito conjugal, por um parente seu capaz de ter filhos, vinha oferecer, por meio da adoção, um ultimo recurso para evitar a desgraça representada pela morte sem descendentes (apud RODRIGUES 2002, p. 379-380).
Segundo Siqueira, em termos jurídicos, “o mais antigo documento de que se tem notícia é o Código de Hamurabi, criado entre os anos de 1728 e 1686 antes de Cristo” que, como arcabouço histórico do Direito, já falava do instituto da adoção. Em seguida, o autor aponta um outro elemento histórico que abordava sobre a adoção, o Código de Manu (1993, p. 07-09).
Subseqüentemente, a adoção tomará sua configuração jurídica, em Roma, apoiada no Código de Justiniano, manifestando-se sob duas formas: a “adoptio minus quam plena”, ou adoção simples e a “adoptio plena”, a adoção plena (IDEM, p.09).
Segundo Rihs (apud ALBERGARIA, 1996, p. 29-30), com o tempo essas duas formas de adoção foram substituídas em decorrência de sua evolução [...].
Siqueira afirma, que a adoção romana visava, principalmente, a transmissão do patrimônio.
A história nos revela que a Imperatriz Josefina era estéril e, como conseqüência, Napoleão, sensibilizado pelo fato e pretendendo adotar Eugene de Brauharnais, resolveu incluir a adoção no Código Civil francês e, com isto, exerceu uma extraordinária influência em todas as legislações posteriores, principalmente na América Latina (SIQUEIRA, 1993, p. 14)
Depois do fato histórico da inclusão por Napoleão do tema relativo à adoção no Código Civil francês, segundo Siqueira (1993), inúmeras outras leis francesas foram promulgadas sempre no sentido de aprimorar o instituto da adoção de acordo com as exigências sociais face às seqüelas deixadas pelas guerras em conseqüência do grande número de crianças na orfandade.
Com o abandono pela legislação francesa, da legitimação ativa e a consagração da adoção plena (confere ao adotado a condição de filho legítimo desligando-o da família originária), posteriormente a maior parte das legislações dos diversos países seguiram o mesmo rumo.
Segundo Abbot (apud ALBERGARIA, 1996, p. 31) “foi nos Estados Unidos que a adoção adquiriu sua nova fisionomia, após rápida evolução”. O Estado de Michigan, 1891, mediante lei, condicionava sua concessão à investigação prévia e assegurava ao Estado, pela primeira vez, o interesse na adoção com sucesso.
No mundo atual, favorecida por várias reformas, inclusive, pela influência das duas últimas guerras mundiais, a adoção moderna evoluiu mudando o seu objetivo do adotante para o adotado, ou seja, passou a priorizar o lado da criança em vez do lado do adulto, visando sempre, com isso, o interesse maior da criança. Também o agravamento das contradições sociais no mundo resultou na expansão da adoção, que para Albergaria (1996, p. 30):
[...] estaria no aumento crescente de crianças órfãs, ilegítimas, abandonadas e disseminadas pelo mundo, como conseqüência do pós-guerra, e hoje agravada pelo êxodo rural, a acelerada industrialização, o progresso da tecnologia e a conseqüente superpopulação urbana.
No Brasil, houve várias transformações na abordagem da adoção entre o momento da promulgação do Código Civil de 1916 e o de publicação do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990). É indispensável realizar um esboço histórico da evolução do instituto da adoção no Brasil, desde a sua origem no passado remoto, o advento do Código Civil, até a adoção na forma do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) de 1990.
O Brasil só passou a ter uma legislação nacional (legislação relativamente própria) após a Proclamação da República (15 de novembro de 1889). Diz-se legislação relativamente própria porque as leis criadas nesta época eram frutos das leis européias e, portanto, ainda não adequadas a nossa realidade. O antigo Código Civil (Lei nº 3.071, de 01 de janeiro de 1916) derivava das Ordenações Filipinas, as quais, por sua vez, possuíam influências marcantes dos direitos romano e canônico (HARVEY, 2001).
Explica-se a influência das Ordenações Filipinas sobre o Direito brasileiro ao fato histórico de que o Brasil chegou a ser uma colônia sob o comando do rei da Espanha, Felipe II, em decorrência da sucessão ocorrida no trono de Portugal com a ascensão do rei da Espanha, até que, em 1640, Dom João foi aclamado rei de Portugal.
De acordo com Siqueira (1993), até a Constituição do Império, que data de 25 de março de 1828, fomos regidos pelas Ordenações Filipinas. As Ordenações Filipinas tratavam da adoção, no seu segundo livro, no título XXXV, parágrafo 12. Iniciou-se um processo, com a proclamação de nossa independência, em 07 de setembro de 1822, de elaboração dos Códigos Civil e Criminal. Após 94 anos da independência é que foi promulgado o Código Civil de 1916.
O referido
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