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INDICAÇÕES CONSTITUCIONAIS CRIMINALIZADORAS

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Por:   •  2/6/2013  •  436 Palavras (2 Páginas)  •  652 Visualizações

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LUISI, Luis. Indicações Constitucionais Criminalizadoras. In: Os princípios constitucionais penais. SAF, 2003.

INDICAÇÕES CONSTITUCIONAIS CRIMINALIZADORAS

e) A Tutela Penal do Meio Ambiente

A legislação ordinária, anterior a Constituição de 1988, criminalizara, em numerosas leis, fatos ofensivos ao meio ambiente. Esta legislação, no entendimento de Luiz Régis do Prado constituía uma “verdadeira calamidade”, pois prolixa casuística...”.

Destarte molestar, de qualquer forma, baleias, botos e golfinhos, é crime a que se comina a pena superior a de lesão corporal grave em seres humanos.

A Lei nº 9.605 […] violenta os princípios básicos do direito penal de um Estado democrático, como o da legalidade e o da intervenção mínima.

Dos 61 tipos penais previstos na lei em causa, 32 são autênticos delitos de bagatela, fadados a prescrição em abstrato ou em concreto.

Também censurável, por conflitante com os princípios fundamentais do nosso sistema penal, a responsabilidade penal da pessoa jurídica consagrada pela lei em análise. […] Face aos princípios básicos atualmente reitores do nosso direito penal positivo, a responsabilidade penal da pessoa jurídica é incabível. […] Um ser “ficto” como a pessoa jurídica não pode ser penalmente responsável.

Ressalte-se, outrossim, que a linguagem do parágrafo 3º, do artigo 225, da Constituição de 1988, peca pela carência de clareza. Mas, ainda, se inequívoca fosse o texto do referido Parágrafo estaria o mesmo em claro conflito com as disposições da mesma Constituição que dão gabarito constitucional à culpabilidade (artigo 5º, LVII), e com o princípio da pessoalidade da pena (artigo 5º, XLV). Normas constitucionais estas que por serem cláusulas pétreas tem maior hierarquia que o parágrafo 3º do artigo 225.

As penas restritiva de direito aplicáveis a pessoa jurídica estão previstas no artigo 22: suspensão parcial ou total de atividades […]; proibição de contratar com o poder público, bem como dele obter subsídio, subvenções ou doações. A primeira (§ 1º, do artigo 22) é prevista sua aplicação nos casos em que as pessoas jurídicas não obedecerem às disposições legais ou regulamentares relativas à proteção do meio ambiente. [..] Passa a constituir crime toda e qualquer desobediência a qualquer disposição legal ou regulamentar ao meio ambiente. Uma “enorme” norma penal em branco. […] Também aqui uma indeterminação quanto ao quantitativo da sanção que deveria ser prevista de forma inequívoca.

A Lei nº 9.605 […] é indeterminada quanto aos “fatos” […] e indeterminada ainda quanto ao tempo de duração dessas penas.

A tutela penal do meio ambiente é, sem dúvida, absolutamente necessária. A intervenção penal se faz indispensável, mas deve ser limitada às formas mais graves de agressão ao bem jurídico em causa, de molde a servir efetivamente para a prevenção e a repressão. Aconselhável será partir para a elaboração de uma outra lei.

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