INSEMINAÇÃO ARTIFICIAL HOMÓLOGA
Trabalho Escolar: INSEMINAÇÃO ARTIFICIAL HOMÓLOGA. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: gleydebedoya • 25/3/2014 • 636 Palavras (3 Páginas) • 358 Visualizações
DIREITO DE FAMÍLIA 1
1. FILIAÇÃO
1.1 INSEMINAÇÃO ARTIFICIAL HOMÓLOGA
A inseminação será homóloga quando realizada com sêmen originário do marido . Pode a inseminação artificial ser, ainda, post mortem, quando feita com sêmen ou embrião congelado, após a morte do doador.
No caso da inseminação homóloga, não há grandes conflitos quanto à filiação, em razão de o material genético aplicado ser proveniente do casal que ficará com a criança e que aderiu à reprodução assistida.
1.2 INSEMINAÇÃO ARTIFICIAL HETERÓLOGA
A inseminação artificial será heteróloga quando o espermatozóide ou o óvulo (gametas), utilizado provém de um doador estranho ao casal, ou seja, feita com sêmen de terceira pessoa.
É aplicável, por exemplo, nos casos de esterilidade do homem ou da mulher e incompatibilidade sangüínea do fator Rh. A inseminação heteróloga é um meio de resolver o problema da esterilidade do marido sem ofender a tradição da fidelidade judico-cristã.
1.2.1 AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO MARIDO
A paternidade será incumbida ao pai que deu o consentimento para a fecundação artificial, que terá a definição de pai socioafetivo. Verifica-se com isso que a afetividade toma o lugar dos aspectos biológicos da paternidade.
Na falta de consentimento do marido ou companheiro, se realizada a inseminação heteróloga, tem-se que a mulher, estaria violando os princípios do casamento, proporcionando ao homem o direito de rejeitar a paternidade do filho.
Entretanto, a ausência do consentimento do marido poderá ser motivo justificador da separação judicial por adultério casto, por afetar a solidez do casamento, configurando-se a injúria grave, pois que a paternidade forçada atinge a integridade moral e a honra do marido, fazendo-o assumir uma obrigação indesejável, conforme art 1597, V do CC, abaixo transcrito:
Art. 1.597. Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos:
I - nascidos cento e oitenta dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal;
II - nascidos nos trezentos dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal, por morte, separação judicial, nulidade e anulação do casamento;
III - havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido;
IV - havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários, decorrentes de concepção artificial homóloga;
V - havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que tenha prévia autorização;
No âmbito da procriação assistida heteróloga, a circunstância de não haver relação sexual faz com que devam ser considerados outros pressupostos fáticos como a vontade associada ao êxito da técnica conceptiva com a gravidez da mulher em nítida observância ao princípio da paternidade
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