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INTERVENÇÃO VOLUNTÁRIA X PROVOCADA

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Por:   •  21/5/2013  •  Tese  •  1.606 Palavras (7 Páginas)  •  349 Visualizações

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2- Harmonização dos julgados: Para que todos tenham a mesma decisão, uma segurança jurídica.

Litisconsórcio Multitudinário (onde foi incluído muita gente, multidão)

Há limite do número de pessoas que participam da relação processual?

O juiz pode limitar o litisconsórcio ( CPC, art. 46, § único)

Art. 46 - Parágrafo único. O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. O pedido de limitação interrompe o prazo para resposta, que recomeça da intimação da decisão

AULA DO DIA 07.05.13

Litisconsórcio Multitudinario

Há limite do numero de pessoas que participam da relação processual?

O juiz pode limitar o litisconsórcio (CPC, ART, 46, parágrafo único)

Requisitos para que haja desmembramento no caso de litisconsórcio multitudinario.

1 – litisconsórcio facultativo

2 – que o numero de litigantes comprometa a rápida solução do litígio ou dificulte a defesa. OBS; a decisão que determinar o desmembramento exige motivação.

Art. 46 - Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:

I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;

II - os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito;

III - entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir;

IV - ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito.

Parágrafo único - O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. O pedido de limitação interrompe o prazo para resposta, que recomeça da intimação da decisão

QUESTOES PRATICAS SOBRE O DESMENBRAMENTO.

- pode ser pedido pelo réu ou declarado de oficio pelo juiz.

- quando pedido pelo réu deve ser feito no prazo para a apresentação da defesa e não necessita que se faça acompanhar da contestação, já que a teor do art. 46 do CPC o requerimento deferido ou não interrompe o prazo de resposta do réu.

CLASSIFICAÇAO DE LITISCONSORCIO.

Quanto à posição processual

Litisconsórcio ativo= quando houver pluralidade de atores, integrado por duas ou mais pessoas.

Litisconsórcio passivo= quando há mais de um réu

Litisconsórcio misto ( ou Bilateral) = quando há pluralidade de autores e réus no mesmo processo,

QUANTO AO RESULTADO

Litisconsórcio simples= ocorre quando o julgador tem a permissao de atribuir julgamento diferenciado para cada um dos litisconsortes.

Litisconsórcio unitário = ocorre quando o magistrado tem a obrigação de proferir sentença igual para todos os litisconsortes, o que ocorrera quando a pretençao deduzida por ele em juízo disser respeito a relações que guardam elos de ligação entre si.

QUANTO À OBRIGATORIEDADE

Litisconsórcio Necessário =

A – por determinação legal (simples)

B – quando a lide for unitária ( unitário)

Litisconsórcio Facultativo

A – quando há comunhão de direitos e obrigações (cotitularidade ou solidariedade)

B – conexão

C – afinidade (litisconsórcio impróprio).

É correto dizer então que todo litisconsórcio unitario é necessário? Não pois há situações em que a norma processual atribui legitimidade extraordinária aos litigantes permitindo que qualquer deles defenda em nome próprio direito em parte pertencente a outrem. Exemplo; casos de composse e com propriedade em que qualquer com possuidor ou co-proprietário pode defender a propriedade ou a posse integral do bem em nome próprio.

MOMENTO DE FORMAÇAO.

- facultativo – sua formação depende da vontade da parte autora, sendo que o único controle que o juiz exercera quanto a este ao receber a petição inicial é o de verificar se efetivamente há liame suficiente entre os litigantes.

- se depois da citação o autor quiser incluir algum litisconsorte, comente poderá se houver concordância do réu, e se ainda o processo não estiver saneado.

- Necessario; não há opção, o autor deve incluir na petição inicial. Se não o fizer, o juiz dará prazo para emenda, sob pena de extinção.

- pode ocorrer que o juiz somente verifique a necessidade de inclusão posteriormente. Nesta situação terá que declarar a nulidade de todos os atos processuais.

- existe, porem, situações em que o litisconsórcio surge posteriormente, como no caso de falecimento ou quando depender de manifestação do réu ( chamamento ao processo e denunciação à lide ).

Aula do dia 14/05/2013

INTERVENÇÃO VOLUNTÁRIA X PROVOCADA

Intervenção Voluntária: quando o próprio terceiro, por sua vontade, ingressa no processo. Ex: Assistência e oposição. Na oposição o terceiro vai contra as partes, já na assistência ele vai a favor de uma das partes.

Intervenção Provocada: quando uma das partes(normalmente a parte ré) provoca a intervenção de terceiro. Ex: Denunciação da lide, chamamento ao processo nomeação à autoria.

Intervenção de Terceiros e Ampliação dos Limites objetivos da Lide

Via de regra, os limites objetivos da lide serão delimitados pelo autor e réu atuantes no processo, por meio da apresentação da petição inicial e defesa respectivamente. Ocorre, porém, que em alguns casos na intervenção de terceiros, o terceiro ingressa na lide com funções

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