Implementação da política nacional de gestão trabalho
Artigo: Implementação da política nacional de gestão trabalho. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: mah15bb • 5/12/2014 • Artigo • 1.520 Palavras (7 Páginas) • 254 Visualizações
Cabe, ainda, examinar a Resolução n.º 12, de 3 de outubro de
1991, aprovada pelo Conselho Nacional de Saúde e homologada
pelo Ministro da Saúde, que estabeleceu regras para uma Política
Nacional de Gestão do Trabalho, contendo as orientações gerais para
a elaboração do Plano de Carreira, Cargos e Salários para o SUS.
Ocorreram, também, outras manifestações legítimas da sociedade
civil, principalmente as Resoluções das Conferências Nacionais de
Saúde e as duas Conferências Nacionais específicas para Recursos
Humanos do SUS, que serviram como referência para a formulação
desta Política de Gestão do Trabalho.
A 9.ª Conferência Nacional de Saúde, para a efetiva implementação
do SUS, enfatiza como indispensável uma Política Nacional de Gestão
do Trabalho, visualizando, desde aquele momento, a impossibilidade
da implementação do Sistema sem o tratamento de forma ordenada
de sua força de trabalho.
Vale transcrever, pela forma incisiva que adota, o que diz o item
5.1 – Política de Recursos Humanos para a Saúde –, alínea 230 do
relatório final da 10.ª Conferência Nacional de Saúde: “O Ministério
da Saúde deve elaborar, no prazo de 90 (noventa) dias a partir da divulgação
deste relatório, com ampla negociação com os interessados e suas entidades
representativas e com a discussão e aprovação pelo Conselho Nacional de
Saúde, uma Norma Operacional Básica de Recursos Humanos com princípios
que regulem a ação e a relação das esferas de governo com relação aos trabalhadores
no âmbito do SUS, e que inclua uma “agenda de prioridade” para a
implantação desta política”.
A I Conferência Nacional de Recursos Humanos para a Saúde
cumpriu o seu papel, com base nas análises até então realizadas
sobre a temática e detalhou, ainda que de forma embrionária, uma
agenda para o movimento da Reforma Sanitária no tocante à Política
de Desenvolvimento dos Trabalhadores para o Setor Saúde.
Além disso, atendendo à expressa recomendação da 8.ª Conferência
Nacional de Saúde, a II Conferência Nacional de Recursos
Humanos para a Saúde produziu um dos mais densos e completos
documentos sobre o tema. Ancorada na constatação real da ausência
de uma política de recursos humanos para o SUS, fez um alerta sobre
as conseqüências desastrosas desse fato para a implementação do
SUS, e indicou a necessidade de se regular imediatamente o art. 200,
inciso III, da Constituição Federal.27
A II Conferência Nacional de Recursos Humanos afirma que:
“...as oportunidades de capacitação são escassas. Os salários são
aviltantes. Os trabalhadores convivem, no mesmo local de trabalho
e com as mesmas funções, com salários profundamente desiguais.
Não existe, na maioria das instituições, um plano de carreira, cargos
e salários compatível com as responsabilidades, riscos e encargos inerentes
ao processo de trabalho da área de saúde. Esta situação conduz
a uma enorme e explicável desmotivação dos profissionais de saúde
e ao descompromisso ético e social com os usuários e com o serviço
público. Os trabalhadores querem assumir o seu papel de protagonista
na transformação do setor”.
Diante do exposto, a partir das análises dos fundamentos legais,
das resoluções e dos atos normativos do SUS, constata-se que há
muito ainda por fazer na implementação de uma Política de Gestão
do Trabalho para o SUS e que muitos dispositivos inseridos nas normas
ainda permanecem como letras mortas. Essa política é absolutamente
necessária, não somente porque já existe a base legal para a sua implementação,
mas também pelo fato de que as ações e os serviços
de saúde têm especificidades não encontradas em outras atividades
da administração pública.
Para a implementação dos princípios e diretrizes aqui apresentados,
devem ser respeitadas a Constituição Federal e a Lei Orgânica
da Saúde. Em todo o território nacional, devem ser respeitadas as
Constituições Estaduais e as Leis Orgânicas das respectivas Unidades
Federadas.29
2 CONCEITOS BÁSICOS
Para facilitar a compreensão do presente documento, buscou-se
explicitar os conceitos básicos que serão utilizados em diferentes
seções.
2.1 NOB: Norma Operacional Básica (NOB) é o instrumento
normativo infralegal que define o modo de operacionalizar
os preceitos da legislação que rege o Sistema Único de
...