Intrahedral interval
Tese: Intrahedral interval. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Thaviacek • 5/10/2014 • Tese • 830 Palavras (4 Páginas) • 180 Visualizações
Comentário
O Intervalo Intrajornada é o período de tempo ‘concedido’ pelo empregador em meio do expediente para que o mesmo tenha um período de refeição e descanso, caso a jornada de trabalho exceda 6 horas diárias o empregado terá o direito de descanso no mínimo de 1 hora, hora essa que não será remunerada pelo empregador levando em consideração que o mesmo dentro desse período não está à disposição. O artigo que explica tal fato é o Art. 71, da CLT:
Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
No presente acordão reclamada assume parcialmente a sua responsabilidade quando a redução do intervalo intrajornada do reclamante para 30 minutos, e justifica tal fato como um acordo feito durante a Convenção Coletiva da categoria e que esta possibilidade é válida e está presente no art. 71 da CLT. O que a reclamada deseja é que a decisão seja modificada e que seja excluso o pagamento de uma hora extra e do adicional de 50% e que seja pago apenas 30 minutos da redução do intervalo.
A reclamada solicita que seja levada em consideração a tese da Súmula nº 85, III, do TST, que diz:
“TST Enunciado nº 85 - RA 69/1978, DJ 26.09.1978 - Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003 - Incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 182, 220 e 223 da SBDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
Regime de Compensação de Horário Semanal - Pagamento das Horas Excedentes
III - O mero não-atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. (ex-Súmula nº 85 - segunda parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)”
Baseado na súmula acima a reclamada demonstra que o intervalo não possui natureza salarial sendo dispensada de pagar os reflexos já que tem apenas caráter indenizatório.
Porém o que não foi levado em consideração são os requisitos para reduzir o intervalo intrajornada daqueles em que a jornada excede 6 horas de trabalho contínuo, tal descanso é protegido no art. 7º, XXII da CF, que descreve:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
Levando em consideração o Princípio da Proteção esta redução só poderia ser aceita com uma autorização do Ministério do Trabalho e Emprego, onde as condições de descanso fosse favorável ao empregado em um ambiente extremamente organizado que disponibilizasse essa redução.
Tal conclusão, se deu que a sentença foi mantida baseada no Princípio do “in dubio pro operário”, negando o provimento da reclama. Levando em consideração o art. 71, §4ºda CLT, que diz:
Art.
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