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JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA INTRODUÇÃO

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Por:   •  9/10/2013  •  Tese  •  2.663 Palavras (11 Páginas)  •  273 Visualizações

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JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA INTRODUÇÃO

O Estado coloca à disposição dos particulares os seguintes instrumentos de solução dos litígios:

a) a autocomposição. É a solução amigável da lide, obtida através de transação ou de conciliação. A transação é o acordo entre as partes para extinguir ou prevenir obrigações controversas, mediante concessões recíprocas. A conciliação nada mais é do que a transação obtida em juízo, sob a supervisão do juiz.

b) o juízo arbitra!. Ocorre quando as partes submetem o litígio ao julgamento por pessoas não integrantes do Poder Judiciário (Lei 9.307/96).

c) a autotutela. É a defesa dos direitos pelas próprias mãos das partes. Só é possível em casos excepcionais. Exemplos: apreensão do objeto sujeito ao penhor legal (arts. 1467 a 1472 do CC); legítima defesa (art.

188, inc. I do CC).

d) jurisdição.

CONCEITO DE JURISDIÇÃO

Jurisdição é o poder do Estado de aplicar o direito ao fato concreto, com força de coisa julgada.

A autocomposição e o juízo arbitral só são possíveis quando as partes forem maiores e capazes e os seus interesses forem disponíveis.

Por isso, a maioria das lides é solucionada pelo Poder Judiciário, que é o órgão encarregado de exercer a jurisdição, através dos juízes e Tribunais regularmente investidos.

PRINCÍPIOS

A jurisdição é regida pelos seguintes princípios:

a). princípio da inércia: a atividade jurisdicional é provocada. O juiz não pode proceder de ofício.

b). princípio da indeclinabilidade: o juiz não pode recusar-se a decidir ou delegar essa função a outro órgão.

c). princípio do juiz natural: a jurisdição só pode ser exercida pelo órgão previsto abstratamente na Constituição Federal, antes mesmo do surgimento do litígio. São, pois vedados os tribunais de exceção.

CARACTERÍSTICAS

Dentre as características da jurisdição, merecem destaques:

o fato dela ser una, substitutiva, definitiva e o duplo grau.

Com efeito, a jurisdição, e, conseqüentemente, a justiça, é uma só, e ela é nacional, ou seja, é um dos poderes da nação. Como esclarece Vicente Greco Filho, a divisão em diversos órgãos ou mesmo estruturas orgânicas especializadas, é meramente técnica e tem por fim dar a melhor solução às diferentes espécies de lides. Assim, o poder jurisdicional é um só e deste poder estão investidos os órgãos jurisdicionais Juízes e tribunais).

A característica da substitutividade significa que o Estado juiz, ao solucionar a lide, substitui a vontade das partes, que estão proibidos de "fazer justiça com as próprias mãos".

A definitividade da função jurisdicional diz respeito à imutabilidade da sentença, que faz coisa julgada material, distinguindo-se, nesse aspecto, da função administrativa que é sempre passível de revisão pelo Poder Judiciário quanto à sua legalidade.

Quanto ao duplo grau de jurisdição, nada mais é do que a aplicação prática do princípio da acessibilidade ao Poder Judiciário. Em regra, a parte que move uma ação tem o direito a dois graus de jurisdição.

Finalmente, cumpre registrar que tanto a função legislativa quanto a função jurisdicional visam regular as relações intersubjetivas.

Todavia, a função legislativa edita normas abstratas e genéricas, ao passo que, a função jurisdicional pratica atos concretos. Ambas compõem a atividade jurídica do Estado.

JURISDIÇÃO CONTENCIOSA E JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA

A jurisdição voluntária ou graciosa é a administração pública de direitos privados. Exemplos: nomeação de tutores, declaração de ausência, arrolamento sumário, separação consensual etc. A rigor, não se trata de jurisdição, diante da inexistência da lide e da falta de definitividade da decisão que não se submete à coisa julgada material.

A única e verdadeira jurisdição é a contenciosa, consistente na função estatal de solução definitiva das lides. A jurisdição voluntária tem natureza administrativa, prescindindo-se da existência de partes contrapostas.

CASOS DE EXCLUSÃO DA JURISDIÇÃO

Os agentes diplomáticos não se submetem à jurisdição brasileira. Não podem ser réus, no âmbito civil ou criminal, por força das Convenções de Havana (1928) e Viena (1961).

Outro caso de exclusão da jurisdição é a convenção de arbitragem, prevista na Lei 9.307/96. Contudo, como esclarece Vicente Greco Filho, não há o afastamento pleno da atividade jurisdicional porque a validade da instituição de arbitragem e sua sentença podem ser questionadas perante o Poder Judiciário.

Finalmente, o contencioso administrativo, pelo qual os órgãos do Poder Executivo exercem jurisdição sobre certas matérias, não vigora no Brasil. Aqui a jurisdição é única, pois apenas o Poder Judiciário detém o poder jurisdicional, inclusive nas lides em que o Estado é parte.

DIVISÃO DA JURISDIÇÃO

A jurisdição é una, mas divisível.

A jurisdição pode ser:

1. comum: civil e a penal.

2. especial: militar, trabalhista e eleitoral.

A jurisdição comum, por sua vez, subdivide-se em: federal e; estadual. Assim, a Justiça Federal não é uma justiça especial, mas comum.

COMPETÊNCIA

CONCEITO

Competência, de acordo com Vicente Greco Filho, "é o poder que tem um órgão jurisdicional de fazer atuar a jurisdição diante de um caso concreto. Decorre esse poder de uma delimitação prévia, constitucional e legal, estabelecida segundo critérios de especialização da justiça, distribuição territorial e divisão de serviço. A exigência dessa distribuição decorre da evidente

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