Jurisdição E Competência
Exames: Jurisdição E Competência. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: mccanjica • 27/10/2013 • 8.698 Palavras (35 Páginas) • 196 Visualizações
MUNDO JURÍDICO
artigo de Antonio Carlos Marcato
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BREVES CONSIDERAÇÕES SOBRE JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA
Antonio Carlos Marcato
Professor livre-docente da Faculdade de Direito da
Universidade de São Paulo Desembargador do Tribunal
de Justiça de São Paulo Coordenador Acadêmico do
Curso CPC – Curso Preparatório para Concursos
SUMÁRIO: 1. Jurisdição e competência; 2. Competência internacional e competência
interna; 3. Critérios legais de determinação da competência; 4. Determinação da
competência pela atribuição das causas aos órgãos jurisdicionais; 5. Competência absoluta
e competência relativa; 6. Prorrogação da competência: generalidades; 7. Prorrogação legal
- 8. Prorrogação convencional; 9. Influência da prorrogação na perpetuação da competência
1 - Jurisdição e competência
Na consecução de seus objetivos o Estado moderno desenvolve as atividades
legislativa, administrativa e jurisdicional.1
Há na doutrina, porém, sérias divergências acerca da exata configuração
dessas atividades estatais, mormente no respeitante à administrativa e à
jurisdicional.
Para alguns, entre os quais se destaca CHIOVENDA, a jurisdição caracterizase
pela sua natureza substitutiva da atividade alheia (das partes) pela atividade
estatal, de tal sorte que no processo de conhecimento a atividade jurisdicional
consiste justamente na substituição, definitiva e obrigatória, da atividade intelectiva e
volitiva das partes pela do juiz, quando este afirma existente ou inexistente uma
vontade concreta da lei relativamente àquelas partes; tal substituição também ocorre
no processo de execução, na medida em que o Estado torna exeqüível, através de
atos executórios, a vontade da lei não atendida pelo executado. E tudo isso porque,
sendo vedado ao particular atuar como juiz em causa própria, o Estado atua, através
de seus órgãos jurisdicionais, como juiz em causa alheia.
1 - À luz do critério orgânico, fundado na clássica divisão dos poderes estatais,
essas atividades são consideradas em função dos diferentes órgãos governamentais
que as desenvolvem, com independência orgânica e especialização funcional.
Formalmente, são elas identificadas com base nos atos típicos praticados pelos
mesmos órgãos estatais - Cfr. BISCARETTI DI RUFFIA, "Diritto costituzionale",
versão castelhana de Pablo Lucas Verdú (Derecho constitucional), lª ed., Madrid,
Editorial Tecnos, 1973, nºs 65, 66 e 68, pp. 213 a 216, 221 e 222 e JOSÉ AFONSO DA
SILVA, "Curso de direito constitucional positivo", 3ª ed., São Paulo, Revista dos
Tribunais, 1985, pp. 73 e 74. Este autor lembra que o princípio da separação dos
poderes, tal como formulado por Montesquieu, hoje mostra-se menos rígido, pois a
ampliação das atividades do Estado impôs uma colaboração de poderes, concretizada
através da independência orgânica e da harmonia entre eles.
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artigo de Antonio Carlos Marcato
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Já à administração faltaria esse caráter substitutivo, porquanto administrar
representa, antes e acima de tudo, uma atividade imposta pela lei, direta e
imediatamente, aos órgãos públicos. O Estado-juiz age atuando a lei, ao passo que
o Estado-administração age em conformidade com ela; no exercício da função
jurisdicional o Estado-juiz considera a lei em si mesma, ao passo que o Estadoadministração
a considera como norma de sua própria conduta.
Coerentemente, CHIOVENDA acaba por definir a jurisdição como sendo a
função estatal que tem por escopo a atuação da vontade concreta da lei, mediante a
substituição, pela atividade dos órgãos públicos, da atividade de particulares ou de
outros órgãos públicos, quer para afirmar a existência da vontade da lei, quer para
torná-la praticamente efetiva.2
CARNELUTTI parte de sua idéia central de lide, por todos conhecida, vendo na
jurisdição um meio de que se vale o Estado para a justa composição daquela, ou
seja, a atividade jurisdicional por ele exercida através do processo visa à
composição, nos termos da lei, do conflito de interesses submetido à sua
apreciação.
Nessa medida, a distinção entre as atividades jurisdicional e administrativa
repousa no caráter parcial ou imparcial do órgão que exerce uma e outra: se apenas
uma parte, aquela titular do interesse em conflito com o interesse da administração,
está diante do órgão estatal (o qual, por sua vez, pertence à administração cujo
interesse conflita com
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