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Jurisdição E Competência

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Por:   •  27/10/2013  •  8.698 Palavras (35 Páginas)  •  196 Visualizações

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MUNDO JURÍDICO

artigo de Antonio Carlos Marcato

www.mundojuridico.adv.br

BREVES CONSIDERAÇÕES SOBRE JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA

Antonio Carlos Marcato

Professor livre-docente da Faculdade de Direito da

Universidade de São Paulo Desembargador do Tribunal

de Justiça de São Paulo Coordenador Acadêmico do

Curso CPC – Curso Preparatório para Concursos

SUMÁRIO: 1. Jurisdição e competência; 2. Competência internacional e competência

interna; 3. Critérios legais de determinação da competência; 4. Determinação da

competência pela atribuição das causas aos órgãos jurisdicionais; 5. Competência absoluta

e competência relativa; 6. Prorrogação da competência: generalidades; 7. Prorrogação legal

- 8. Prorrogação convencional; 9. Influência da prorrogação na perpetuação da competência

1 - Jurisdição e competência

Na consecução de seus objetivos o Estado moderno desenvolve as atividades

legislativa, administrativa e jurisdicional.1

Há na doutrina, porém, sérias divergências acerca da exata configuração

dessas atividades estatais, mormente no respeitante à administrativa e à

jurisdicional.

Para alguns, entre os quais se destaca CHIOVENDA, a jurisdição caracterizase

pela sua natureza substitutiva da atividade alheia (das partes) pela atividade

estatal, de tal sorte que no processo de conhecimento a atividade jurisdicional

consiste justamente na substituição, definitiva e obrigatória, da atividade intelectiva e

volitiva das partes pela do juiz, quando este afirma existente ou inexistente uma

vontade concreta da lei relativamente àquelas partes; tal substituição também ocorre

no processo de execução, na medida em que o Estado torna exeqüível, através de

atos executórios, a vontade da lei não atendida pelo executado. E tudo isso porque,

sendo vedado ao particular atuar como juiz em causa própria, o Estado atua, através

de seus órgãos jurisdicionais, como juiz em causa alheia.

1 - À luz do critério orgânico, fundado na clássica divisão dos poderes estatais,

essas atividades são consideradas em função dos diferentes órgãos governamentais

que as desenvolvem, com independência orgânica e especialização funcional.

Formalmente, são elas identificadas com base nos atos típicos praticados pelos

mesmos órgãos estatais - Cfr. BISCARETTI DI RUFFIA, "Diritto costituzionale",

versão castelhana de Pablo Lucas Verdú (Derecho constitucional), lª ed., Madrid,

Editorial Tecnos, 1973, nºs 65, 66 e 68, pp. 213 a 216, 221 e 222 e JOSÉ AFONSO DA

SILVA, "Curso de direito constitucional positivo", 3ª ed., São Paulo, Revista dos

Tribunais, 1985, pp. 73 e 74. Este autor lembra que o princípio da separação dos

poderes, tal como formulado por Montesquieu, hoje mostra-se menos rígido, pois a

ampliação das atividades do Estado impôs uma colaboração de poderes, concretizada

através da independência orgânica e da harmonia entre eles.

MUNDO JURÍDICO

artigo de Antonio Carlos Marcato

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Já à administração faltaria esse caráter substitutivo, porquanto administrar

representa, antes e acima de tudo, uma atividade imposta pela lei, direta e

imediatamente, aos órgãos públicos. O Estado-juiz age atuando a lei, ao passo que

o Estado-administração age em conformidade com ela; no exercício da função

jurisdicional o Estado-juiz considera a lei em si mesma, ao passo que o Estadoadministração

a considera como norma de sua própria conduta.

Coerentemente, CHIOVENDA acaba por definir a jurisdição como sendo a

função estatal que tem por escopo a atuação da vontade concreta da lei, mediante a

substituição, pela atividade dos órgãos públicos, da atividade de particulares ou de

outros órgãos públicos, quer para afirmar a existência da vontade da lei, quer para

torná-la praticamente efetiva.2

CARNELUTTI parte de sua idéia central de lide, por todos conhecida, vendo na

jurisdição um meio de que se vale o Estado para a justa composição daquela, ou

seja, a atividade jurisdicional por ele exercida através do processo visa à

composição, nos termos da lei, do conflito de interesses submetido à sua

apreciação.

Nessa medida, a distinção entre as atividades jurisdicional e administrativa

repousa no caráter parcial ou imparcial do órgão que exerce uma e outra: se apenas

uma parte, aquela titular do interesse em conflito com o interesse da administração,

está diante do órgão estatal (o qual, por sua vez, pertence à administração cujo

interesse conflita com

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