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Juros Legais

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Por:   •  29/4/2013  •  1.697 Palavras (7 Páginas)  •  741 Visualizações

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SÍNTESE

Buscou-se destacar os principais aspectos acerca dos juros em destaque aos juros legais, partindo da história do seu surgimento no Brasil, conceituação, finalidade, a natureza jurídica, a sua classificação, bem como os juros legais, os posicionamentos dos tribunais sobre os juros legais.

A HISTÓRIA DOS JUROS NO DIREITO BRASILEIRO

No Brasil os juros seguiam a orientação da Igreja Católica, onde eram anatematizados. As coisas começaram a mudar com o Alvará de cinco de maio de 1810, expedido pelo Príncipe Regente em razão de representação da Real Junta do Comércio, Agricultura, Fábricas e Navegação, que, seguindo a parcial liberação da igreja, permitia a cobrança de “prêmio” pelo empréstimo de dinheiro para o comércio marítimo, e tolerava a cobrança livre de juros nessas operações.

O Código Civil de 1906 adotou a autonomia contratual, permitindo que as partes fixassem juros acima ou abaixo da taxa legal no mútuo fenecratício, a teor da norma insculpida no seu art. 1.262. Após isso, surgiu o decreto 22.626, de 07.04.1933, também denominado “Lei de Usura”, que limitou os juros a 1% e vedou o anatocismo com periodicidade inferior à anual. O referido decreto ainda está em vigor no Brasil, e além de ter limitado os juros a 1% ao mês no art. 1°, no art. 4°, proibiu o anatocismo mensal, permitindo o anual, ou seja, a cobrança mensal de juros sobre juros exponenciais.

Por fim, não obstante a antiga redação do art. 192, inciso 3°, da CF de 1988, alterada pela Emenda Constitucional 40/2003, para as instituições financeiras a cobrança de juros superiores a 12% ao ano permaneceu na exata medida em que tais pessoas conseguiram o beneplácito do Supremo Tribunal Federal, que interpretou o inciso 3° do art. 192, afinal revogado em 2003, como norma de eficácia contida, vez que inexistia lei regulamentando a matéria, mesmo depois de tantos anos.

CONCEITO DE JUROS

Os juros são a remuneração ou os frutos civis de um determinado capital do qual são acessórios e, bem assim, representam um acréscimo real ao valor inicial, espelhando rendimento calculado a partir de determinada taxa.

De Plácido e Silva, diz:

“Juros, no sentido atual, são tecnicamente os frutos do Capital, os justos proventos ou recompensas que deles se tiram, consoante permissão e determinação da própria lei, sejam resultantes de uma convenção ou exigíveis por faculdade inscrita em lei”.

FINALIDADE

Na exata medida em que os juros estão indelevelmente ligados a uma obrigação capital, representando o respectivo rendimento, se diferenciam de forma cristalina das parcelas de amortização, “Na ideia dos juros integram-se dois elementos: um que implica na remuneração pelo uso da coisa ou quantia pelo devedor, o outro que é a cobertura do risco que sofre o credor” (CÁIO M. DA SILVA PEREIRA).

NATUREZA JURÍDICA

De fato, a natureza jurídica do juro é de coisa acessória do capital, do qual é fruto civil. O capital, sobre o qual incide os juros, é coisa principal, ou seja, implica na ideia de substância que Spinoza conceitua: “Por substância entendo o que existe em si e é concebido por si, isto é, aquilo cujo conceito não precisa do conceito de outra coisa do qual deva ser formulado”.

O juro é acessório do capital na exata medida em que não pode ser concebido sem a existência deste.

CLASSIFICAÇÃO

Para classificar juros, inicialmente, imaginemos um exemplo: suponhamos que o indivíduo “A” receba do indivíduo “B”, a título de mútuo feneratício, uma importância em dinheiro. Imaginemos, também, que “A” não efetue o pagamento na data convencionada. Até o dia do vencimento os juros são devidos em razão do consentimento do titular do capital, e a partir desta data, não mais. Surgem, assim, na ordem, os juros compensatórios e os juros moratórios.

Igualmente, desse negócio jurídico é possível inferir algumas questões, das quais serão extraídas outras espécies de juros. Entretanto nascem duas outras espécies de juros: os juros convencionais e os juros legais.

Assim questiona-se a possibilidade de se acumular juros ao capital para contagem de novos juros, ou se, por outro lado, os juros serão computados separadamente, sem que seja somado ao capital para contagem de novos juros. Infere-se, daí, a existência de juros simples e juros composto.

QUANTO À ORIGEM, OS JUROS PODEM SER:

• Convencionais

• Legais

QUANTO AO FUNDAMENTO, CLASSIFICM-SE EM:

• Compensatórios

• Moratórios

QUANTO À CAPITALIZAÇÃO

• Simples (juros capitalizados de forma simples)

• Compostos (juros capitalizados de forma composta, juros sobre juros ou juros exponenciais).

JUROS LEGAIS

Os juros legais são devidos por força de lei, independentemente de convenção entre as partes, decorrendo da mora na restituição do capital ou da compensação pela utilização do capital de outrem.

“Portanto, em sentido amplo, significa a determinação legal para incidência de juros independentemente da vontade das partes (v.g., o art. 1.311 do Código Civil de 1916 e o art. 677 do Código Civil de 2002) e, em sentido restrito, a taxa de juros determinada pela lei na ausência de convenção entre as partes (Código Civil de 1916, arts. 1.062 e 1.063 ” (Luiz Antonio Scavone Junior).

Essa taxa de juros legais foi inicialmente estabelecida

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