Lançamento Tributário
Casos: Lançamento Tributário. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: reginaldocezar • 6/3/2015 • 4.315 Palavras (18 Páginas) • 170 Visualizações
Lançamento Tributário
Sumário: Introdução. 1. Lançamento Tributário. Conceito. 2. Elementos do Conceito. 2.1. Lançamento como Ato Jurídico Administrativo. 2.2. Da categoria dos simples, constitutivos ou modificativos e vinculados. 2.3. Mediante o qual se insere na ordem jurídica brasileira uma norma individual e concreta. 3. Modalidades do Lançamento. 4. O lançamento por homologação. Conclusão.
Introdução
O presente trabalho pretende trazer à baila um estudo investigativo a cerca do lançamento tributário, enfocando, especialmente, a questão conceitual do instituto, trazendo algumas novas luzes ao assunto.
A sua elaboração tem por escopo, mais que outros motivos, esclarecer o seu próprio autor sobre o tema, num estudo cientifico mais apurado, o que trará maiores resultados.
Não tendo a pretensão de esgotar o tema, já que isso implicaria escrever um tratado, obra deixada aos doutos e mais esclarecidos, objetiva esse trabalho aparelhar a doutrina de mais um estudo científico acerca do lançamento, de maneira a dar-lhe uma humilde contribuição na tentativa de verem solucionadas as altercações existentes na jurisprudência e na própria doutrina.
1. Lançamento Tributário. Conceito
Logicamente, para adentrarmos no estudo específico sobre o lançamento por homologação, são imprescindíveis algumas palavras sobre o gênero lançamento.
Tratando de “Crédito Tributário” no Título III, Capítulo II “Constituição do Crédito Tributário” o CTN dispõe em seu art. 142, caput:
Art.142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
Uma característica presente nas definições legais é, indubitavelmente, a atecnicidade. Entretanto, o propósito de uma definição legal como a em epígrafe é aclarar o significado do termo, eliminando sua vagueza, para assim utilizá-lo em outros dispositivos. É patente na definição edificada pelo art. 142 o escopo de reduzir a vaguidade do termo “lançamento”, que surge aí pela primeira vez, sendo subseqüentemente utilizado nos artigos 143 a 160 e 173 do CTN.
Sobre as definições legais, são válidos os esclarecimentos de Eduardo Garcia Maynez, ao nos ensinar que “as definições jurídicas explicitas não perseguem uma finalidade primordialmente teórica, mas fundamentalmente prática: seu fim essencial consiste em facilitar a interpretação e aplicação das normas que integram cada sistema de direito” (MAYNEZ apud SANTI, 1996). Assim, atribui-se à doutrina a tarefa de estabelecer definições teórico-científicas, com o intuito de suprir a atecnicidade das definições legais.
Alberto Xavier (1997) propõe a seguinte definição para o termo lançamento: “ato administrativo de aplicação da norma tributária material que se traduz na declaração da existência e quantitativo da prestação tributária e na sua conseqüente exigência”.
Numa definição mais analítica, Paulo de Barros Carvalho (2000) ensina-nos que:
Lançamento tributário é o ato jurídico administrativo, da categoria dos simples, constitutivos e vinculados, mediante o qual se insere na ordem jurídica brasileira uma norma individual e concreta, que tem como antecedente o fato jurídico tributário e, como conseqüente, a formalização do vínculo obrigacional pela individualização dos sujeitos ativo e passivo, a determinação do objeto da prestação , formado pela base de cálculo e correspondente alíquota, bem como pelo estabelecimento dos termos espaço-temporais em que o crédito há de ser exigido.
2. Elementos do Conceito
Diante do conceito ora apresentado, passemos a apreciar, de forma individualizada, os termos contidos na definição analítica proposta por Paulo de Barros Carvalho, pois entendemos ser o melhor dos conceitos já elaborados sobre o lançamento tributário, pois delimita, com inigualável clareza, a essencialidade dos elementos que o performam.
2.1. Lançamento como Ato Jurídico Administrativo
Apesar de constar do art.142, do CTN, a definição legal de lançamento como procedimento administrativo, tal assertiva é imprópria para o termo, pois trata-se, conforme veremos, de ato jurídico administrativo.
Para aclarar essa irrefutável constatação, recorremo-nos às reflexões do tributarista Estevão Horvath (1997), as quais endossamos:
Poderíamos atribuir ao vocábulo lançamento um sentido amplo e um sentido estrito. No primeiro deles, estaria compreendida toda a atividade prévia necessária para determinar-se a quantia a pagar. Em sentido estrito, é o ato que fixa a quantia da obrigação nascida com a realização do fato imponível.
Fulcrados na idéia de que existem (ou podem existir) tributos sem que haja procedimento de lançamento e que, por outro lado impõe a lei que o lançamento é ato privativo da autoridade administrativa (art. 142 do CTN), parece-nos mais tecnicamente adequado entender o lançamento como ato administrativo em que culmina o procedimento impositivo. Ademais, isto propicia a aplicação da secular teoria dos atos administrativos para o deslinde das questões que surgem da atuação da norma individual e concreta posta pelo lançamento.
Em outras palavras, preferiremos denominar procedimento de apuração dos tributos ao “procedimento de lançamento” (quando, por óbvio, este exista ou seja necessário), deixando o termo lançamento para identificar o ato em que culmina esse procedimento, ou é praticado independentemente da existência deste último. (Grifo do autor).
Ensina-nos, portanto, o insigne jurista que, apesar de, muitas vezes, o lançamento ser resultado de um procedimento, com este não se confunde, pois o procedimento não é imprescindível para o lançamento que pode consubstanciar ato isolado, independente de qualquer outro.
2.2. Da
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