Legislação Social, Trabalhista E Previdenciaria
Exames: Legislação Social, Trabalhista E Previdenciaria. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: zemolezz • 23/11/2013 • 1.552 Palavras (7 Páginas) • 648 Visualizações
2. Etapa 1
1. Quais os principais fatores externos que influenciam na formação do Direito do Trabalho no Brasil?
Os principais fatores externos ocorreram no inicio da formação e consolidação histórica do Direito do Trabalho no Brasil se deu com a abolição da escravatura em 1888. Com a assinatura da Lei Áurea iniciou-se, de certa forma, a referência histórica do Direito do Trabalho Brasileiro. Tal Lei reuniu pressuposto para configuração do novo ramo jurídico especializado e eliminou o sistema de escravidão que persistia até o momento, incompatível com o ramo justrabalhista. Como conseqüência disso, houve um grande estímulo da estruturação na relação empregatícia (empregado X empregador). Salienta-se que, antes de 1888, havia experiências de relação de emprego tão desprezível que não abriam espaço significativo para o florescimento das condições viabilizadoras do ramo justrabalhista. Por esse motivo, não mereceram registro importante nas duas primeiras fases da Historia do Brasil.
2. Quais as primeiras leis ordinárias trabalhistas em nosso país?
As primeiras leis ordinárias com tema trabalhista surgiram nos últimos anos século XIX e primeiros anos do século XX. Constituía-se em leis esparsas que trataram de questão como trabalho de menores (1891), organização de sindicatos rurais (1903) e urbanos (1907) e férias (1925).
A partir da revolução de 1930, o Direito do Trabalho passou a ser objeto de intensa construção legislativa com a criação do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio (1930), regulamentação das relações de trabalho de cada profissional (decreto a partir de 1930), nova estrutura sindical (1931), proteção ao trabalho da mulher (1932), conversão coletivas de Trabalho (1932), Justiça do Trabalho (1939) e salário mínimo (1936).
Com a Constituição Federal de 1934, o Direito do Trabalho tornou-se um ramo jurídico institucionalizado. Diversos fatores contribuíram para esta transformação do ramo juslaboralista. Como influências externas podemos destacar as transformações e a crescente elaboração legislativa de proteção ao trabalhador que ocorriam na Europa, bem como o ingresso do Brasil na Organização Internacional do Trabalho, comprometendo-se a observar as normas trabalhistas. Por todo lado, o movimento operário, caracterizado por inúmeras greves no final dos anos 1800 inicio dos anos 1900 e o surto industrial – efeito da I Guerra Mundial – foram às influências internas que determinaram a institucionalização do Direito do Trabalho no Brasil. A Constituição Federal de 1934 caracterizou-se pelo pluralismo sindical. Enquanto a de 1937, impôs restrições ao movimento sindical – enquadrado os sindicatos em categorias classificadas pele Estado. A carta de 1937 aboliu a pluralidade sindical proibindo, mas de um sindicato representativo de trabalhadores e proibiu o direito e greve. Em 1943, foi elaborada a consolidação das Leis Trabalho. Esse diploma legal é resultado da sistematização das leis esparsas já existentes, acrescida de ovos institutos. De valiosa técnica, exerceu grande influência no Direito do Trabalho nos anos seguintes. Contudo, não valorizou o direito coletivo.
A Constituição Federal de 1946 restabeleceu o direito de greve, mas conservou os mesmos princípios da Constituição anterior uma vez que não privilegiou o direito coletivo. Foi essa Constituição que transformou a Justiça do Trabalho em um órgão do Poder Judiciário que até esse momento possuía natureza administrativa. Já na Carta Magna de 1967 representou o pensamento os governos militares iniciados em 1964 e introduziu o sistema de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
3. Por que a consolidação das leis do trabalho (CLT) não é considerada um código?
A CLT não pode ser considerada um código, vez que a sua principal função foi reunir leis existentes. Quanto a sua gênese, não é correto afirmar que a Comissão encarregada da elaboração do texto consolidado inspirou-se na “Carta Del Lavoro”, visto que dos onze títulos que compõe a CLT apenas o V, relativo à organização sindical, correspondeu ao sistema então vigente na Itália e, ainda assim, a Comissão apenas transplantou para o projeto os decretos-leis de 1930 e 1942, que objetivaram a reorganização do sistema sindical à luz da Constituição de 1937.
3. ETAPA 2
CONCEITO: (a) “Empregado e uma pessoa física que com ânimo de emprego trabalha subordinadamente e de modo não-eventual para outrem, de quem recebe salário” in Amauri Mascarado do Nascimento; (b) ”trabalhador é todo indivíduo que executa trabalho para outra pessoa, denominada empregador ou patrão, sob sua dependência, em troca de remuneração” in Dorival Lacerda; (c) “empregado é o trabalhador a serviço de outra pessoa em virtude de uma relação de emprego” in José Martins Catharino: Ainda, podemos conceituar: Toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual (contínuos) ao empregador sob a dependência (subordinação) deste e mediante (pagamento de) salário. Não haverá distinções (isonomia) relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intetectual, técnico e manual 3° e parágrafo único da CLT.
DIFERENÇA ENTRE EMPREGADO E TRABALHADOR AUTÔNOMO: A diferença entre trabalhador autônomo e subordinado baseia-se num suporte, o modo como o trabalho é estado. (1) Aqueles que detêm o poder de direção da própria atividade são autônomo e (2) aqueles que alienam o poder de direção sobre o próprio trabalho para terceiros em troca de remuneração empregados.
TRABALHADOR EVENTUAL: É a pessoa física contratada para prestar serviços em certo evento, ou seja, a de reparar “serviços” de uma empresa. Trabalho ocasional, fortuito ou esporádico para o tomador de serviços. Não tem esse trabalho continuidade de serviços para o tomador desses serviços. O trabalhador eventual, possue as seguintes características do empregado: pessoalidade, onerosidade, subordinação, pessoa física. Não está presente a continuidade na execução dos serviços. DISPOSIÇÃO LEGAL= Artigo 12 inciso VI da Lei 8.212 de 1991.
TRABALHADOR EVENTUAL: É o vendedor de ingressos em portas de teatro, clube; músico de clubes dois dias por semana; chapa.
TRABALHADOR AVULSO: É a pessoa física que presta serviços.
TRABALHADOR AUTÔNOMO: É a pessoa física que presta serviços habitualmente por conta própria a uma ou mais de uma pessoa, assumindo os riscos de sua atividade econômica. Não é subordinado, pois exerce sua atividade
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