Metodologia Cientifica
Monografias: Metodologia Cientifica. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: kaliandrareis • 16/5/2014 • 1.269 Palavras (6 Páginas) • 405 Visualizações
Negócios Jurídicos
O negócio jurídico define-se como qualquer estipulação de consequências jurídicas, realizada por sujeitos de direito no âmbito do exercício da autonomia da vontade. Seu fundamento é a manifestação de vontade das partes, isto é, dos sujeitos de uma relação jurídica, ou seja, consiste em um vínculo entre dois ou mais sujeitos de direito e geram direitos ou obrigações para as partes.
Interpretação do Negócio Jurídico
O negócio jurídico origina-se de ato volitivo, que colima a realização de um certo objetivo, criando, com base em norma jurídica, direito subjetivo, e impondo, por outro lado, obrigações jurídicas.
Essa declaração de vontade requer sempre uma interpretação, dado o fato da possibilidade de o negocio jurídico conter clausula duvidosa, qualquer ponto obscuro ou controvertido.
A interpretação do negocio jurídico pode ser: declaratória, se tiver por escopo expressar a intenção dos interessados: integrativa, se pretender preencher lacunas contidas no negocio, por meio de normas supletivas, costumes etc., e construtiva, se objetivar reconstruir o ato negocial com o intuito de salvá-lo.
A interpretação do negocio jurídico situa-se na seara do conteúdo da declaração volitiva, fixando-se em normas empíricas, mais de logica pratica do que de normação legal, pois o Código Civil contem tão somente sete normas interpretativas:
1. Nas declarações de vontade atender-se-á mais a sua intenção do que ao sentido literal da linguagem (CC, art. 112).
2. A transação interpreta-se restritivamente (CC ,art. 843, 1° parte).
3. A fiança dar-se-á por escrito e não admite interpretação extensiva (CC, art. 819; RT, 476:157).
4. Os contratos benéficos (doações puras) e a renuncia (abandono ou desistência voluntaria) interpretar-se-ão estritamente (CC, art. 114; RT, 774:376 a 379).
5. Quando a clausula testamentaria for suscetível de interpretações diferentes, prevalecerá a que melhor assegure a observância da vontade do testador (CC, art. 1.899).
6. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé objetiva, que deve estar presente nas negociações preliminares, na formação, execução e extinção negocial, e os usos do lugar de sua celebração (CC, arts. 422 e 133; RT, 375:226).
Requisitos para a criação e validade do Negocio Jurídico
Criação
CC - Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
Institui o Código Civil.
Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei.
Validade
1. Partes capazes e legitimadas
O absolutamente incapaz será representado, ao passo que o relativamente incapaz será assistido.
I - agente capaz - capacidade civil “aptidão para exercer e gozar dos direitos e deveres na órbita civil, conferida àqueles que não se enquadram em nenhuma das hipóteses excepcionais estabelecidas pela lei, as quais tipificam as hipóteses de incapacidade. Portanto, os maiores de idade que não apresentam incapacidade psíquica.”
Os negócios jurídicos celebrados por absolutamente incapazes sem representante, são NULOS; ao passo que os negócios jurídicos celebrados por relativamente incapazes sem assistência são ANULÁVEIS.
2. Objeto lícito, possível, determinado ou determinável.
A. Licito: significa estar de acordo com o ordenamento jurídico.
B. Possível: a possibilidade pode ser: ex. não posso vender o sol.
C. Determinado: é fato consumado
D. Determinável: é fato suscetível de ser consumado mas que ainda não foi.
3. Vontade livre: É à vontade sem vícios do negócio jurídico. Portanto, havendo erro, dolo, coação, estado de perigo ou fraude contra credores o negócio será anulável. No
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