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Minuta De Portaria Da GGE-PE-SPE

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Por:   •  6/6/2014  •  1.581 Palavras (7 Páginas)  •  236 Visualizações

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PORTARIA Nº. ____/2014/SEE/PE

O Secretário de Estado de Educação e Esportes, no uso de suas atribuições legais e conforme preceitua a Constituição do Estado de Pernambuco,

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DO GRUPO GESTOR ESTADUAL E SUA FINALIDADE

Art. 1º - Instituir, no âmbito do Estado de Pernambuco, o Grupo Gestor Estadual do Projeto Sáude e Prevenção nas Escolas (GGE/PE-SPE) órgão de deliberação colegiada, de caráter permanente.

§1º - O Grupo Gestor Estadual do Projeto “Saúde e Prevenção nas Escolas” é o responsável pelo gerenciamento do projeto “Saúde e Prevenção nas Escolas – SPE” em nível estadual e contará com a participação de representantes das secretarias de saúde e da educação, dentre outros que desenvolvam trabalhos ou ações para promoção da saúde e para diminuição da vulnerabilidade da população escolar em relação às doenças sexualmente transmissíveis, a aids e a gravidez não planejada.

§2º - O projeto tem como objetivo trabalhar os temas relacionados à saúde sexual e reprodutiva nas escolas, a partir de uma abordagem integrada de saúde e educação. O SPE espera ainda promover o protagonismo juvenil por meio de atividades que estimulem os jovens e adolescentes atuarem como sujeitos transformadores da realidade.

Art. 2º - O Grupo Gestor Estadual do Projeto Saúde e Prevenção nas Escolas – GGE/PE-SPE, observado o que dispõe seus princípios e diretrizes, tem por finalidade coordenar os trabalhos no Estado, atuando para:

I – construir e acompanhar a execução da política Estadual de Saúde e Prevenção nas Escolas, conforme normas estabelecidas para o Projeto Saúde nas Escolas pelo Ministério do Educação – MEC e Ministério da Saúde;

II – estimular a adesão dos municípios e acompanhar a implantação do projeto no Estado;

III – apoiar a constituição dos grupos gestores municipais;

IV – viabilizar a constituição e a qualificação de facilitadores locais e regionais nas temáticas do SPE, subsidiando as equipes escolares e de saúde no desenvolvimento das ações;

V – produzir, reproduzir, referendar e distribuir materiais de referência, em articulação com os níveis federal e municipal;

VI – participar no desenvolvimento de estratégias de supervisão, monitoramento e avaliação do Projeto no Estado.

SEÇÃO I

DA COMPOSIÇÃO

Art. 3º - O GGE/PE-SPE será composto por membros titulares e seus respectivos suplentes, representantes das secretarias estaduais, municipais, instituições de ensino superior, organizações estudantis e sociedade civil organizada, devidamente indicados pelos órgãos e entidades representadas.

Art. 4º - O GGE/PE-SPE será composto pelos representantes dos seguintes órgãos e entidades:

....

§1º - A quantidade de membros do GGE/PE-SPE é ilimitado, podendo outras instituições ou órgãos pleitear assento no GGE/PE-SPE, cabendo a decisão final aos membros do GGE, mediante aprovação por maioria simples do membros, em Assembélia.

§2º - A indicação dos representantes para composição do GGE/PE-SPE, é de direito dos órgãos e instituições acima indicadas, cabendo a elas a responsabilidade dos atos de sua representação legal. Assim, cada instituição e órgão indicarão 01 (um) membro com seu respectivo suplente.

§3º - A instituição ou entidade que não indicar representantes poderá ser substituída por outra, depois de 06 (seis) meses da primeira solicitação, e após decisão dos membros do GGE/PE-SPE.

§4º - Será suspenso por 06 (seis) meses do GGE-SPE o membro que não registrar sua presença ou não justificar sua ausência por três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas.

§5 – Ao membro que for reincidente no parágrafo anterior ou que tenha práticado ato que tenha comprometido as atividades e aos princípios do GGE, ou contra membros do Grupo, será excluído do GGE/PE-SPE mediante Assembléia Geral Extraordinária convocada para este fim pela Coordenação Geral, em votação por maoiria absoluta dos membros, sendo lhe garantido a ampla defesa e o contraditório.

Art. 5º - O GGE/PE-SPE terá uma Coordenação Geral formada por 09 (nove) membros composto da seguinte forma:

I – 03 (três) vagas destinadas ao órgãos da Administração Pública Estadual; e

II – 06 (seis) vagas destinadoas aos demais membros do GGE/PE-SPE.

Art. 6º - A eleição para a Coordenação Geral ocorrerá a cada 04 (quatro) anos e será realizada na ultima Assembléia Geral Ordinária do período,sendo sua representação entendida como função pública de relevância social

Art 7 º - Os membros eleitos terão mandato de 04 (quatro) anos, podendo ser reconduzidos para mais um mandato de igual período.

Art. 8º - Poderão participar das reuniões, a convite do GGE/PE-SPE, representantes de órgãos ou entidades que tenham em suas atividades envolvimento com temas a serem debatidos e deliberados.

SEÇÃO II

DA ESTRUTURA

Art. 11 - O GGE/PE-SPE tem a seguinte estrutura:

I – Plenário;

II – Coordenação Geral;

III – Secretaria Executiva;

IV – Câmaras Temáticas.

SUBSEÇÃO I

DO PLENÁRIO

Art. 12 – O Plenário é o órgão deliberativo do GEE/PE-SPE e reunir-se-á ordinariamente conforme calendário anual que aprovar e, extraordinariamente, quando convocado pela Coordenação Geral ou por metade mais um dos membros, com antecedência mínima de 07 (sete) dias.

§1º - As reuniões do plenário terão início, em primeira chamada com quorum mínimo de um terço de seus membro e em segunda chamada com qualquer número de presentes.

§2º - A alteração de data e de local das reuniões deverão ser comunicadas

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