Modelo De Monografia
Pesquisas Acadêmicas: Modelo De Monografia. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: gutonabalada • 19/11/2014 • 3.604 Palavras (15 Páginas) • 416 Visualizações
1. Notas Introdutórias.
Iniciaremos nosso estudo com um breve resumo acerca da trajetória que enseja o início da fase contenciosa do procedimento administrativo tributário e do processo administrativo tributário judicial.A princípio falaremos do Lançamento e chamaremos a atenção para alguns detalhes.
Consiste o lançamento em um procedimento administrativo vinculado, que verifica a ocorrência do fato gerador, identifica o sujeito passivo da obrigação tributária, determina a matéria tributável, apronta o montante do crédito e aplica, se for o caso, a penalidade cabível, é o que diz o art.142 do CTN.Observamos, porém, que no referido conceito o lançamento é visto como procedimento administrativo, o que pressuporia a prática de uma série de atos ordenada e orientada para a obtenção de um determinado resultado.Ora, o lançamento não é procedimento, é ato, ainda que praticado após um procedimento de investigação de fatos cujo conhecimento e valorização se façam necessários para a consecução do lançamento.Dispõe ainda o conceito legal que o lançamento seria tendente a verificar a ocorrência do fato gerador.Confunde-se aí o lançamento com as investigações que a autoridade possa desenvolver e que objetivem verificar a ocorrência do fato gerador, mas que não configuram lançamento.Em suma, definiremos que o lançamento pressupõe todas as investigações eventualmente necessárias tenham sido feitas e que o fato gerador tenha sido identificado nos seus aspectos subjetivo, material, quantitativo, espacial, temporal, pois só com essa prévia identificação é que o tributo pode ser lançado.Ressalte-se que o lançamento é apenas declaratório de obrigações, logo seus efeitos retroagem no tempo da ocorrência do fato gerador (efeito ex tunc).Também a lei aplicável é aquela da data de ocorrência do faro gerador (art.143 do CTN).
O lançamento deve ser efetuado pelo sujeito ativo nos termos da lei, vale dizer, tem de ser feito sempre que a lei o determine, e sua consecução deve respeitar os critérios da lei, sem margem de discrição dentro do qual o sujeito ativo pudesse, por razões de conveniência ou oportunidade, decidir entre lançar ou não, ou lançar valor maior ou menor, segundo sua avaliação discricionária.Este ato é privativo da Fazenda Pública, credora da obrigação e obrigatório para a autoridade tributária, sob pena de responsabilidade funcional.
Subdivide-se o lançamento em três grupos:
1. Lançamento direito ou de ofício: O Fisco age por iniciativa própria por dispor de todas as informações necessárias, procedendo, portanto de forma direta.
2. Lançamento por declaração ou misto: O Fisco recebe informações do contribuinte, o qual tem obrigação legal de prestar estas informações, para que se opere o lançamento.
3. Lançamento por homologação ou autolançamento: O próprio contribuinte opera o lançamento e antecipa o pagamento, sob o controle genérico de fiscalização e da condição da homologação pela Fazenda Pública.Na verdade, lembramos a lição do doutrinador Hugo de Brito Machado(2004, p.173)” o que caracteriza essa modalidade de lançamento é a exigência legal de pagamento antecipado. Não o efetivo pagamento antecipado”.
Os dois primeiros grupos de lançamento asseguram ao contribuinte a faculdade de opor-se ao lançamento, o que faz nascer a fase contenciosa do processo de lançamento tributário.Lembramos que existe a fase não contenciosa, exposta alhures, vez que esta se caracteriza justamente pelo primeiro ato da autoridade competente para fazer o lançamento.A fase não contenciosa ou unilateral termina com o termo de encerramento de fiscalização, que será acompanhado de um auto de infração nos casos em que alguma infração da legislação tributária tenha sido constatada.O próprio nome do documento vale dizer, a expressão “auto de infração”, está a dizer que é da essência deste a descrição do fato tido como infringente da lei, porque auto quer dizer descrição e auto de infração, portanto, é descrição da infração, que é a descrição do fato contrário à lei.Da lavratura do auto de infração deve ser cientificado o autuado, que pode ser comprovado com a assinatura do autuado no próprio auto de infração, e não significa a aceitação do que é descrito no auto, nem a recusa em assinar pode ser tida como infração, ou qualquer forma de majoração de penalidades.Quando o contribuinte achar injusta a exigência de um crédito fiscal, pode tentar as vias administrativas ou fiscais, onde teremos o inicio do contencioso administrativo fiscal.
2. Principiologia Norteadora do processo administrativo tributário.
É mister que antes de aprofundarmos nossa análise acerca do processo administrativo fiscal, tenhamos o conhecimento da principiologia que irá reger este processo durante o seu transcurso.
- Princípio da Legalidade: O processo administrativo deve ser instaurado com base na lei e para a preservação dela.A impugnação do sujeito passivo, ao mesmo tempo em que ampara o seu direito de defesa, serve também para a defesa do interesse público, no sentido de manter a lei a justiça no funcionamento da Administração.No processo administrativo tributário, a administração compele o contribuinte a cumprir a lei, ao passo que a autoridade administrativa também será obrigada a atuar dentro dos limites legais, sendo esta uma garantia recíproca de que a lei será cumprida.
- Princípio da Oficialidade: Estabelece que a administração tributária poderá instaurar, por iniciativa própria, procedimentos tendentes à realização de sua atividade, bem como praticar os atos propensos à finalização dos mesmos.A movimentação do processo administrativo caberá a administração, ainda que este seja instaurado pelo particular.Este principio consiste num ponto importante de diferenciação entre o processo administrativo e o judicial, tendo em vista que no processo judicial, o que impera é a inércia da jurisdição, de tal forma que o titular de uma pretensão é que deverá vir a juízo requerer prolação de um provimento que atenda aos seus interesses; em contraposição, o processo administrativo dispensa o impulso das partes, sendo movimentado pela própria autoridade tributária.
- Princípio da Informalidade: No processo administrativo não são necessárias formas rígidas para o curso do processo, devendo a norma reguladora exigir apenas as formalidades que sejam necessárias para assegurar a certeza e a licitude do procedimento, tornando o processo administrativo mais fácil ao contribuinte, levando-se em
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