Natureza do acordo sobre importação de tecnologia ou know-how
Seminário: Natureza do acordo sobre importação de tecnologia ou know-how. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: • 5/5/2014 • Seminário • 1.118 Palavras (5 Páginas) • 643 Visualizações
1) Disserte sobre as modalidades e a natureza jurídica do contrato de importação de tecnologia ou Know-how.
O know-how pode assumir diversas modalidades, como: o aperfeiçoamento de técnicos e especialistas no exterior; importação de livros, revistas e outras publicações; programas internacionais de cooperação científica e técnica; importação de máquinas e equipamentos; e contratação de serviços de empresas estrangeiras.
Sobre a natureza jurídica do Know-how por si só, podemos considerar que é bem imaterial, bem concorrencial, uma quase-propriendade, no sentido de que se submete aos princípios de limitação da concorrência e deve ser analisada sobre a ótica do poder econômico.
É importante ressaltar que as limitações são decorrentes do domínio do estado, das regras do meio-ambiente, dos ônus da função social a que se devem destinar os mais variados negócios jurídicos, dentre eles o contrato de Know-how.
A natureza jurídica do contrato de Know-how resulta dessa quase-propriedade.
2) Quais os elementos característicos e requisitos a serem observados para a transferência de tecnologia?
A transferência é definida como mera comunicação e não mudança de título.
Por isso, transferir tecnologia, na perspectiva das empresas multinacionais, não significa transferir a propriedade da mesma nem tampouco a propriedade do bem imaterial.
Para que haja transferência é necessário:
a) que não haja a tecnologia já no país;
b) que importe em aumento da capacidade de produção da receptora;
c) que haja responsabilidade da supridora pela tecnologia.
d) que haja absorção ou autonomia;
e) que o bem transmitido seja de natureza imaterial (não se admitindo a tese da tecnologia implícita do hardware).
Finalmente, a prática mais recente só entende que há transferência de tecnologia se a mesma é transmitida para fora do mesmo grupo econômico.
Em segundo lugar, concebe-se que a transferência se faça por veículos que extravasam o objeto de presente estudo, o know-how.
A par de tais contratos, nota-se que se entende o investimento direto, os contratos de assistência técnica (como sendo algo diverso do know-how), as marcas, os acordos de consultoria técnica, contratos turnkey e até a educação não específica como meios de transferência do fator cognitivo da atividade empresarial.
3) Explique as espécies e características do contrato de Engineering?
O consulting engineering subdivide-se em: (i) modelo clássico; (ii) modelo interno; (iii) modelo de ‘gestão de projeto’; e (iv) modelo “chave na mão”
O segundo tem por escopo a construção e execução propriamente dita do empreendimento.
O contrato de engineering, compreende o contrato de engenharia ‘strictu sensu’, o contrato de gestão de compras e o contrato de construção.
Dessa forma, não se faz necessário aprofundar em mais detalhes as espécies de consulting engineering, uma vez que são tratados como sinônimos o contrato de engineering.
4.) Quais são e em que consistem as fases de formação do contrato de engineering?
Consulting engineering a fase de formação consiste na elaboração de estudos econômicos financeiros analisando a viabilidade de construção de um projeto industrial ou de modernização e ampliação de uma empresa, investigando assim a região a ser instalada, mercado consumidor etc.
Comercial engineering a fase de formação consiste além dos estudos existe a execução, onde a empresa de engenharia deverá entregar uma instalação industrial em funcionamento. Nessa modalidade existem fortes características de um Contrato de compra e venda de equipamento industrial já instalado, acionado, testado e com produção agilizada.
5.) Comente os instrumentos de sustentabilidade que podem ser trabalhados no contrato de engineering.
Os instrumentos são vários. Como Exemplo os Projetos de catadores e reciclagem de lixo, tendo em vista que a produção sustentável de bens e serviços a partir de modos de vida adaptados à dinâmica de biomas diversos, fontes de recursos naturais, muitos espaços de coleta e reciclagem de lixo são criados como instrumentos de sustentabilidade, além da diversidade de espécies matérias, geram uma renda muito importante para a comunidade e/ou grupo de pessoas emvolvidas.
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6.) O contrato de Engineering pode ser considerado um contrato de importação de tecnologia conjugado com assistência técnica?
Pela leitura da decisão administrativa abaixo colacionada, entendemos que não. Porque os contratos de assistência técnica são acessórios e instrumentais dos contratos de transferência de tecnologia. Já nos contratos de "engineering" prestam-se, a título principal, meros e concretos serviços de aplicação de tecnologia.
02414/08
Secção: CT- 2º JUÍZO
Data do Acordão: 05/05/2009
Relator: LUCAS MARTINS
Descritores: OMISSÃO DE PRONÚNCIA RECLAMAÇÃO GRACIOSA IRC. RETENÇÃO NA FONTE CADUCIDADE NOTIFICAÇÃO ROYALTIES ASSISTÊNCIA TÉCNICA "ENGINEERING" TAXA MOMENTO A ATENDER NA QUALIFICAÇÃO DO RENDIMENTO JUROS COMPENSATÓRIOS CULPA.
Sumário: 1. O vício de omissão de pronúncia consiste na violação do poder/dever, cominado ao juiz, pelo art.° 660.°/2 do CPC, de apreciar todas as questões que lhe tenham sido submetidas a julgamento, excepção feita às que se mostrem prejudicadas pela solução que tenha sido dada a outras;
2. A reclamação graciosa do acto de liquidação visa alcançar a respectiva eliminarão da ordem jurídica de forma célere, simples e mais económica, por cotejo à impugnação judicial de que constitui um meio alternativo;
3. Não sendo a impugnação judicial uma via recursiva da reclamação graciosa o contribuinte não está inibido de, em sede de impugnação judicial, esgrimir com vícios de que entenda padecer o acto tributário ainda que os não tenha suscitado em prévia reclamação graciosa;
4. A necessidade de válida notificação do acto de liquidação decorre da necessidade de comunicar, ao seu destinatário, a fundamentação em que aquele se estriba e permitir-lhe, sendo caso disso, uma reacção precisa e efectiva;
5. Para efeitos de caducidade o que releva é a natureza do imposto objecto de liquidação independentemente do seu sujeito passivo;
6. Pelo contrato de licença de "know haw" o titular originário de informações tecnológicas e secretas, transfere-as, a título definitivo ou temporário, a um terceiro que, com a respectiva utilização visa obter rendimento, mediante uma contraprestação calculada em função de parâmetros estranhos a critérios laborais, denominados "royalties";
7. Os contratos de assistência técnica são acessórios e instrumentais dos contratos de transferência de tecnologia;
8. Nos contratos de prestação de serviços ou de "engineering" prestam-se, a título principal, meros e concretos serviços de aplicação de tecnologia;
9. Com referência aos exercícios de 94,95 e 96, a demonstração documental, a demonstração da residência do beneficiário do pagamento de "royalties", no Reino Unido, constituía uma mera formalidade "ad probationem", que não "ad substantiam", do direito à redução da taxa aplicável, ao abrigo da CDT celebrada com Portugal;
10. O momento de retenção na fonte a considerar para efeitos do apuramento devido é, daqueles que decorrem do estatuído nos art.°s 75.°/6, do CIRC e 9.° do CIRS, o que se verificar em primeiro lugar;
11. A culpa que constitui pressuposto de juros compensatórios é de aferir segundo os deveres gerais de diligência, aptidão, conhecimento e perícia exigíveis a um "bónus pater familiae", incumbindo o respectivo ónus probatório à AT;
12. A factualidade necessária ao preenchimento do referido conceito de culpa identifica-se com aquela que subjaz ao proceder da AF na correcção da matéria tributável que dê origem ao imposto acusado em falta.
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