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NÚMEROS HÍBRIDOS

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Por:   •  18/11/2014  •  Tese  •  857 Palavras (4 Páginas)  •  242 Visualizações

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FIGURAS HIBRIDAS:

Segundo, MARIA HELENA DINIZ(3), em sua festejada obra Curso de Direito Civil Brasileiro, afirma que essas obrigações se diferenciam dos direitos reais, pois estes são oponíveis erga omnes e aquelas contêm uma oponibilidade que se reflete apenas no titular do direito rival.

Obrigações Propter rem:

São obrigações propter rem : a do condomínio de contribuir para a conservação da coisa comum (CC, art. 624): a do proprietário de um imóvel no pagamento do IPTU.

Assim, é oportuno fixar as características dessas figuras:

1º) vinculação a um direito real;

2º) possibilidade de exoneração do devedor pelo abandono do direito real, renunciando o direito sobre a coisa;

3º) transmissibilidade por meio de negócios jurídicos, caso em que a obrigação recairá sobre o adquirente.

É de bom alvitre ressaltar a natureza jurídica dessas obrigações, pois se encontram na zona fronteiriça entre os direitos reais e os pessoais. Não são elas nem uma obligatio, nem um jus in re, constituindo figuras mistas.

Obrigação propter rem é a que recai sobre uma pessoa, por força de determinado direito real. Só existe em razão da situação jurídica do obrigado, de titular do domínio ou de detentor de determinada coisa. São obrigações que surgem pela força da lei (ex vi legis), atreladas a direitos reais, mas com eles não se confundem, em sua estruturação.

É o que ocorre, por exemplo, com a obrigação imposta aos proprietários e inquilinos de um prédio de não prejudicarem a segurança, o sossego e a saúde dos vizinhos (CC, art. 1.277). Por se transferir a eventuais novos ocupantes do imóvel (ambulat cum domino), é também denominada obrigação ambulatória.

Essas obrigações são concebidas como ius ad rem (direitos por causa da coisa, ou advindos da coisa).

Exemplos de obrigação propter rem:

I) na obrigação imposta ao condômino de concorrer para as despesas de conservação da coisa comum (art. 1.315);

II) na do condômino, no condomínio em edificações, de não alterar a fachada do prédio (art. 1.336, III);

III) na obrigação que tem o dono da coisa perdida de recompensar e indenizar o descobridor (art. 1.234);

As obrigações propter rem distinguem-se também das obrigações comuns, especialmente pelos modos de transmissão. As obrigações comuns transmitem-se por meio de negócios jurídicos, como cessão de crédito, sub-rogação, assunção de dívida, endosso, sucessão por morte etc., que atingem diretamente a relação creditória. Nas obrigações propter rem a substituição do titular passivo (aquele que se obriga a prestação por titularidade ou posse do bem) opera-se por via indireta, com a aquisição do direito sobre a coisa advém o dever de prestar que se encontra ligado ao bem. Assim, por exemplo, se alguém adquirir por usucapião uma quota do condomínio, é sobre o novo condômino que recai a obrigação de concorrer para as despesas de conservação da coisa.

Esse modo especial de substituição só vigora, no entanto, enquanto a obrigação real, continuando ligada a determinada coisa, não ganhar autonomia, como sucede na hipótese de o proprietário

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