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O DESTINATÁRIO FINAL E O "CONSUMIDOR INTERMEDIÁRIO"

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Por:   •  6/3/2014  •  9.616 Palavras (39 Páginas)  •  1.349 Visualizações

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O DESTINATÁRIO FINAL E O "CONSUMIDOR INTERMEDIÁRIO"

Revista de Direito do Consumidor | vol. 74 | p. 7 | Abr / 2010

Doutrinas Essenciais de Direito do Consumidor | vol. 1 | p. 901 | Abr / 2011 | DTR\2010\527

Adalberto Pasqualotto

Doutor em Direito pela UFRGS. Professor Adjunto de Direito do Consumidor nos cursos de Graduação e Pós-Graduação da Faculdade de Direito da PUC-RS. Ex-presidente do Brasilcon.

Área do Direito:

Consumidor

Resumo:

Vinte anos após a vigência do Código de Defesa do Consumidor, o conceito de consumidor ainda não está definitivamente fixado. A questão a esclarecer é em que situações as pessoas jurídicas podem ser equiparadas a consumidor. O propósito do estudo é contribuir para maior segurança jurídica na aplicação do Código de Defesa do Consumidor, mediante a proposição de um critério construído com base na estrutura típica da relação jurídica de consumo.

Palavras-chave:

Destinatário final - Consumo intermediário - Conceito de consumidor - Código de Defesa do Consumidor

Abstract:

Twenty years after the Brazilian Consumers Code is in force, the consumer concept is not completely understood yet. The issue to answer is: in witch situations a legal person becomes a consumer? The purpose of this paper is to contribute for more juridical security on Brazilian Consumers Code interpretation, in basis of a consume relationship typical structure.

Keywords:

Final addressee - Intermediary consumer - Consumer concept - Brazilian consumers code

Sumário:

1.Introdução - 2.O conceito de destinatário final e as variantes de sua interpretação - 3.Uma interpretação para o art. 29 do CDC - 4.Conclusão - 5.Referências bibliográficas

1. Introdução

Vinte anos após a promulgação do Código de Defesa do Consumidor, o primeiro debate que ele suscitou continua atual. Trata-se da definição de relação jurídica de consumo e, por conseguinte, da delimitação do campo de aplicação da lei.

O Código de Defesa do Consumidor é uma lei especial de proteção aos consumidores, haja vista a sua vulnerabilidade no mercado. As suas normas são favorecedoras da retomada de um equilíbrio comprometido pela massificação da produção, determinadora da concentração de forças nas mãos das empresas e de uma desigualdade que se tornou estrutural. O novo equilíbrio é propiciado por expedientes técnico-legislativos, como a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, o dever de informação do fornecedor, os princípios da transparência e da boa-fé, a responsabilidade objetiva por danos causados por produtos defeituosos, a possibilidade de troca de produtos inadequados, a vinculatividade da oferta, o regramento da publicidade, a disciplina da cobrança de dívidas e de inscrição de devedores, a sanção pela abusividade de práticas comerciais e de cláusulas contratuais, a possibilidade de revisão dos contratos por lesão ou onerosidade excessiva, a interpretação em favor dos consumidores, a instituição do prazo de arrependimento, o ajuizamento de ações no domicílio do consumidor etc.

Favorecer-se desses meios de defesa seria, em princípio, prerrogativa exclusiva dos consumidores, assim definidos como os destinatários finais dos produtos e serviços, conforme dispõe o art. 2.º, caput , do CDC. Ocorre que "destinatário final" é um conceito jurídico indeterminado e na concreção do seu conteúdo estabeleceu-se uma disputa que, embora atenuada, persiste até hoje, ainda que renovada em alguns termos, como se verá adiante.

Enfrentar essa discussão e situá-la na atualidade do direito brasileiro é o objetivo deste estudo.

A primeira questão a esclarecer é o conceito básico de consumidor e as equiparações que o Código de Defesa do Consumidor permite, com a finalidade de favorecer aqueles que não são destinatários finais de produtos ou serviços, mas também se mostram vulneráveis nas situações e relações jurídicas de mercado. Para tanto, é preciso fazer um acordo semântico elementar: quem é equiparado não é igual, o que significa dizer que as vítimas protegidas pelo art. 17 do CDC e as pessoas expostas às práticas previstas nos capítulos V e VI, conforme disposição do art. 29 do CDC, não se incluem na categoria de consumidores propriamente ditos, embora não sejam estranhos à proteção legal.

De propósito não foi mencionado o parágrafo único do art. 2.º do CDC, porque a coletividade de consumidores não é propriamente uma equiparação, em que pese constar o verbo no texto legal. As relações de consumo só adquiriram tipificação jurídica pela massificação, sendo legítimo afirmar que o consumidor individual não existiria como sujeito de direito se o fenômeno coletivo não lhe tivesse dado o sopro da vida.

2. O conceito de destinatário final e as variantes de sua interpretação

Sendo uma lei protetora dos vulneráveis (art. 4.º, I, do CDC), o Código de Defesa do Consumidor caracteriza-se como estatuto especial, pois a regra é que são todos iguais perante a lei (art. 5.º, caput , CF/1988). A lei privada da igualdade é o Código Civil: "Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil" (art. 1.º CC/2002). Como frisava o saudoso prof. Antônio Junqueira de Azevedo, em palestra da qual talvez não tenha ficado registro, 1 toda pessoa é igual a toda pessoa. A lei não faz diferença a priori.

Em vista da sua especialidade, a interpretação do Código de Defesa do Consumidor causou polêmica desde o início de sua vigência, o que aconteceu, recorde-se, em março de 1991. Desde logo surgiram os que propugnavam uma aplicação ampla da lei inovadora, de modo à colmatar as lacunas e suprir as deficiências do Código Civil de 1916, então em vigor. Estes foram chamados maximalistas. Em posição contrária situaram-se os que entendiam que a finalidade protetora do Código de Defesa do Consumidor só poderia ser preservada mediante a limitação de sua aplicação aos consumidores, sob pena de banalizar a tutela especial e, por consequência, torná-la inócua, fazendo tábula rasa da diferença introduzida pelo Código de Defesa do Consumidor. Estes foram chamados finalistas.

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