O OPERADOR DO DIREITO NA OPERAÇÃO DE UM MUNDO MELHOR
Pesquisas Acadêmicas: O OPERADOR DO DIREITO NA OPERAÇÃO DE UM MUNDO MELHOR. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Aline0703 • 18/9/2013 • 4.353 Palavras (18 Páginas) • 812 Visualizações
O OPERADOR DO DIREITO NA OPERAÇÃO DE UM MUNDO MELHOR
Aline Santos Andrade*
Moisés Santana de Reis Júnior*
RESUMO
A incompatibilidade da idéia de um direito fechado impulsiona o operador do direito a romper com a concepção conservadora do direito através de discussões, no sentido de não mais repetir, mas sim inovar. O intérprete vai construir uma nova visão de mundo a partir da análise de contextos históricos e sociais, visto que ele proporciona uma mudança no destino das pessoas. Para alcançar os seus fins ele se afastar um pouco da norma, pois ela impede de pensar o direito a partir da realidade social. Essa mudança no mundo jurídico só será possível, contudo, com a participação ativa da Universidade e consequentemente dos docentes, que a partir de uma reflexão constante sobre o direito serão capazes de formar futuros operadores comprometidos com a aplicação de um direito justo.
Palavras-chave: refletir o direito, ensino jurídico, justiça
1 – INTRODUÇÃO
Ao operador do direito cabe a missão de, senão extinguir, pelo menos minimizar as diferenças sociais. Isso só será possível através de uma análise reflexiva sobre a noção de direito aliado, claro, a um preparo prévio do estudante e futuro intérprete do direito.
Essa análise sobre o direito e sobre as questões influenciadoras na formação de um profissional do direito liberto de dogmas e, portanto apto a mudanças que favoreçam a população, será abordada no decorrer deste trabalho a partir do olhar do professor Roberto Lyra Filho, que cumpre o papel de fazer todos pensarem, aprendendo a pensar diferente, o novo.
2 – O DIREITO E A CONSTRUÇÃO SOCIAL
2.1 - A DISSOCIAÇÃO DA IDÉIA DE UM DIREITO FECHADO
2.1.1 – O Direito e a Lei
Apesar da lei e o direito serem comumente confundidos, eles não significam a mesma coisa.
A lei sempre emana do Estado e permanece, em última análise, ligada à classe dominante, pois o estado, um sistema de órgãos que rege a sociedade politicamente organizada, fica sob o controle daqueles que comandam o processo econômico, na qualidade de proprietários dos meios de produção. A legislação, portanto abrigaria, em menor ou maior grau, o direito e o anti-direito, sendo o primeiro o direito reto e justo e o segundo o direito “entortado pelos interesses classisticos e caprichos continuistas do poder estabelecido”.
Nem toda legislação constitui direito autêntico, legítimo e indiscutível. Ele não pode então ser limitado pela legislação, não pode ser estudado e reduzido à pura legalidade. O objetivo é perguntar, no sentido mais amplo, o que é o direito, esclarecendo que ele não é algo acabado e nem mesmo perfeito. O direito é considerado como algo que, vindo da própria sociedade, mantêm em constante renovação e mudanças e desta forma dificilmente pode-se achar a “essência do direito.
O Estado, em sua posição privilegiada, deseja que lei e direito se identifiquem como forma de eliminar as contradições existentes entre poder e vontade do povo, como se não houvesse direito a procurar além ou acima das leis. Mas a legislação deve ser examinada criticamente.
O direito se encontra aprisionado pelas normas estatais, mas é muito mais que isso. Ele deve ser autêntico e global e, portanto, não pode esgotar-se na lei, pois ela está relacionada a princípios e normas libertadoras, tendo a lei, apenas, como uam de suas conseqüências. Reduzi-lo à pura legalidade é reduzi-lo a uma dogmática.
2.1.2 – A Questão das Ideologias Jurídicas
A ideologia se manifesta como crenças que, entorpecendo a capacidade crítica, representam opiniões pré-fabricadas, não correspondendo à realidade e condicionando o pensamento.
Desta forma as ideologias jurídicas também aparecem dando expressão a posicionamentos de classes, traduzindo, deformadamente, elementos da realidade. Ela fornece uma certeza ilusória, irrefletida, a qual necessita ser demonstrada. Tal atitude leva, a se abordar uma falsa consciência.
As ideologias relacionam-se com a divisão de classes, sempre em favor de uma( dominante ) e em imposição a outra ou outras ( espoliada ou espoliadas ).
Um jurista não pode se conformar em apenas aceitar ideologias como se elas contivessem toda a verdade do direito. Muito pelo contrário, deve aceitá-la como relativa e buscá-la constante e eternamente, imaginando-lhe todas as interpretações possíveis, a fim de se estabelecer um limite ideal para a concretude do direito.
Sendo assim, deve-se observar que as ideologias jurídicas possuem aspectos particularmente interessantes, além de traduzirem, mesmo que deformadamente, elementos da realidade.
2.1.3 – O Papel da Sociologia do Direito
Para penetrar na essência do direito, é necessária uma análise do processo histórico-social do fenômeno jurídico. A sociologia é utilizada como ferramenta desse estudo, como construtora de modelos elaborados a partir de fatos históricos. Ela parte da procura por aspectos peculiares à prática jurídica, que tem suas bases na vida social, sem a qual não possui fundamento ou sentido.
Após o estudo de alguns tipos de sociologia percebe-se a necessidade de construir um modelo que explique o fenômeno do direito utilizando a visão da dialética social.
A existência de forças contrárias na sociedade pode dar origem a dois movimentos, a reforma, onde o sistema de controle social absorve os valores das classes, sem atingir as bases as estrutura e os demais aspectos da norma dominadora, e a revolução que através de uma série de normas e princípios impõem uma prática re-estruturadora, atingindo a infra-estrutura. Ambos os movimentos tem enlace político-jurídico.
Desta forma o direito surge da dialética social e dentro de um processo histórico e sua essência abrange todos os aspectos da sociedade sem criar uma oposição insolúvel entre direito e anti-direito, como blocos estanques de visões ideológicas. Como consequência desta visão, este esquema dialético explica a contradição entre a injustiça rela e as normas como parte do processo que constrói o direito e que estas normas não surgem de blocos em conflito, mas sim de uma luta social constante.
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