O PAPEL DA HERMENÊUTICA NA PÓS-MODERNIDADE
Trabalho Universitário: O PAPEL DA HERMENÊUTICA NA PÓS-MODERNIDADE. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: fcmmuniz • 7/4/2014 • 4.162 Palavras (17 Páginas) • 532 Visualizações
INTRODUÇÃO
Este trabalho visa a abordar sobre o papel da hermenêutica para a ciência do direito e os seus desafios na era da pós-modernidade. A partir dos estudos, fizemos uma retrospectiva histórica respaldado no entendimento filosófico de precursores que se dedicaram aos estudos de teoria da argumentação, com destaque especial de Perelman, que conseguiu conceituar de maneira brilhante o poder da argumentação, dando-lhe um caráter além de subjetivo, mas próprio da atividade jurídica, enquanto plano legislativo para a criação, interpretação e aplicação do direito.
Assim, como declarou o teórico em estudo, a argumentação das partes tem como finalidade fornecer ao juiz as razões que lhe motivarão a decisão, que eventualmente, poderá vir a modificar a legislação (Perelman, 2000, p.50).
1. Hermenêutica e Interpretação
A hermenêutica é um ramo da filosofia e estuda a teoria da interpretação, que pode referir-se tanto à arte da interpretação, ou a teoria de interpretação. A hermenêutica tradicional-que inclui hermenêutica bíblica - se refere ao estudo da interpretação de textos escritos, especialmente nas áreas de literatura, religião e direito. A hermenêutica moderna, ou contemporânea, engloba não somente textos escritos, mas também tudo que há no processo interpretativo. Isso inclui formas verbais de comunicação,assim como aspectos que afetam a comunicação,como preposições, pressupostos, o significado e a filosofia da linguagem, e a semiótica. A hermenêutica filosófica refere-se principalmente à teoria do conhecimento de Hans-Georg Gadamer como desenvolvida em sua obra “Verdade e Método”, (Wahrheit und Methode), e algumas vezes a Paul Ricoeur.
1.1 Significado
O termo “hermenêutica” provém do verbo grego “hermeneuein” e significa “declarar”, “anunciar”, “interpretar”, “esclarecer” e, por último, “traduzir”. Significa que alguma coisa é “tornada compreensível”, ou “levada à compreensão”.
1.2 Fontes do Direito
A locução fontes do direito é plural, ou seja, pode ser empregada em distintas acepções.
1-designar as fontes de conhecimento ou históricas: são os documentos (inscrições, papiros, livros, coleções legislativas etc.), que contêm o texto de uma lei ou um conjunto de leis. Por exemplo, as Institutas, o Digesto, etc. são fontes de conhecimento do Direito Romano;
2-designar as fontes de produção: alguns autores empregam esta expressão para estabelecer uma diferença com as fontes do conhecimento e outros o fazem por entender que se agrupam sob esta denominação uma série de questões heterogêneas;
De um ponto de vista geral e filosófico, tem o significado de o espírito humano, que, como afirmou Del Vecchio é a fonte primária e inesgotável do Direito; serve para designar a autoridade criadora do Direito: por exemplo, se diz que o congresso é a fonte das leis; presta-se para fazer referência ao ato criador do Direito. Neste sentido se fala do costume, enquanto fato social, do ato legislativo etc. como fontes do Direito; refere-se à fonte do conteúdo das normas: são as chamadas fontes materiais ou reais, que podem ser definidas como os fatores ou elementos que determinam o conteúdo de tais normas. Também influi não só para conformar o conteúdo da legislação como também o da jurisprudência; tem o sentido de fontes formais, ou seja, as diferentes maneiras pelas quais se manifestam as normas jurídicas (lei, jurisprudência, contratos etc.); e equivale à fonte de validade de todo Direito. Miguel Maria de Serpa Lopes, (Curso de Direito Civil, v.I, pág.81), ensina que pela expressão fontes do Direito podem ser entendidos dois aspectos especiais da origem do Direito: ou num sentido real, dogmático, isto é, os sistemas de fato que dão ao Direito a sua própria razão de ser, ou as próprias necessidades individual ou social a que o Direito é destinado a satisfazer, caso em que as fontes se confundam com próprio Direito: ou então a expressão fontes do Direito pode significar, mais exata e especificamente para o jurista, os órgãos sociais de onde imediatamente deriva o Direito.
Inúmeros outros autores classificam as fontes do Direito, simplesmente, em fontes formais e materiais. Estas últimas correspondem aos fatos sociais e históricos que precisam ser disciplinados e, por isso, fazem surgir Direito (equivale ás fontes de Direito, simplesmente, a que se referem Serpa Lopes); e as primeiras correspondem às normas, que são efetivamente acatadas como lei pelos membros de uma sociedade e cuja necessidade de observância é não só reconhecida, mas também imposta, coativamente, pelos órgãos estatais com poder para tanto.
1.3 O Desafio de Kelsen: Autêntica e Doutrinária
Kelsen aborda a questão de uma interpretação verdadeira, ou seja, se é possível alcançar a verdade única na interpretação das normas. Diante desta discussão colocada pelo jurista, nasceu a chamada interpretação Autêntica e interpretação Doutrinária.
A interpretação autêntica é realizada por órgãos competentes, por exemplo, o juiz de Direito. Esta interpretação. Segundo Kelsen, produz um enunciado normativo vinculante, no qual o sentido definido tem a capacidade de ser aceito por todos. Por outro lado, a interpretação doutrinária é realizada por entes os quais não possuem a qualidade de órgão, por exemplo, uma opinião doutrinária ou até mesmo um parecer jurídico. Tais interpretações não têm o caráter vinculante, é mera política e não se enquadra na ciência do direito. Com relação à interpretação de um órgão competente, este define um sentido, estabelecendo limites. Diz Kelsen que esta interpretação é um ato de vontade baseado em atos cognitivos, por exemplo, o Juiz ao realizar uma sentença, primeiramente expressa sua vontade de julgar como quer, e posteriormente busca o conhecimento posto e positivado, até porque ele deve argumentar e fundamentar sua sentença. Assim sendo, surge à questão da possibilidade de existência de uma única verdade na interpretação, isto é, se há a possibilidade de uma interpretação unívoca da norma, baseada apenas no ato cognitivo ou de conhecimento. Kelsen responde a seguinte questão, argumentando que as normas por si só são plurívocas por natureza, causando a equivocidade, ou seja, as diversas possibilidades de interpretação da norma causam ambigüidade ou não tem sentido. Isso explica o ato
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