O conceito de nacionalidade
Artigo: O conceito de nacionalidade. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: luisebravo • 5/8/2014 • Artigo • 585 Palavras (3 Páginas) • 238 Visualizações
Pontes de Miranda não inclui o estudo da nacionalidade no DIPr. No entanto, a nacionalidade ainda é elemento de conexão de alguns países devendo ser estudada em D.I.Privado.
Conceito:
Segundo define Jacob Dolinger, nacionalidade é “O vínculo jurídico-político que relaciona o indivíduo ao Estado.”
É jurídico o vínculo, pois é da qualidade de nacional que se adquire direitos e deveres. É político, pois alguns dos direitos e deveres são políticos.
Um outro conceito, mais amplo, define o instituto como sendo aquele que “ representa o vínculo que une, permanentemente, os indivíduos numa sociedade organizada, tendo como fundamento de natureza política a necessidade de cada Estado em indicar seus nacionais.”
Segundo Paul Lagarde a nacionalidade tem 2 componentes
– Vertical: relação entre o Estado e o indivíduo, gerando obrigações com a contrapartida da proteção diplomática onde quer que o indivíduo se encontre.
Estado (proteção diplomática)
Indivíduo (obrigações)
– Horizontal: relação entre o nacional e os outros membros da sociedade.
Cidadão Cidadão
A nacionalidade é questão de jurisdição interna do Estado. As normas internacionais que dispõe a respeito da matéria, preocupam-se sobremaneira com a soberania estatal.
Não há nada que impeça que os Estados tenham legislação mais ampla que a nossa. A integração econômica está levando os Estados componentes de grandes blocos a serem bem mais abertos no tocante a nacionalidade, como se vê claramente na Comunidade Européia.
Princípios Gerais Internacionais
Art. 15 da Declaração Universal dos Direitos do Homem.
Art. 24 do Pacto Internacional dos direitos civis e políticos:
“ Toda criança tem direito a adquirir uma nacionalidade.”
Convenção Interamericana de direitos do homem:
“Toda pessoa tem direito a uma nacionalidade.”
“Toda pessoa tem direito a nacionalidade do Estado em cujo território nasceu, se não tem direito a outra nacionalidade.”
Nacionalidade e cidadania
Cidadania: Faculdade de possuir certos direitos políticos (ius civitatis). É o conjunto de prerrogativas de direitos políticos conferido às pessoas naturais. São constitucionalmente asseguradas e exercidas pelos nacionais (art. 12 com a Emenda Constitucional nº 3/94.)
O sentido técnico de cidadania é importante para o D.I.Pr., pois algumas normas de DI são aplicadas ou não, dependendo tratar-se ou não de cidadania.
Nacionalidade: Vínculo jurídico que une, liga, vincula, o indivíduo
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