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Obrigação Indivisivel

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Por:   •  27/8/2014  •  391 Palavras (2 Páginas)  •  189 Visualizações

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A obrigação divisível é aquela cuja prestação é suscetível de cumprimento parcial, sem prejuízo de sua substância e de seu valor. Havendo multiplicidade de devedores ou credores esta se presumirá dividida em tantas obrigações quantos forem os credores e devedores. Já a obrigação indivisível é aquela cuja prestação só pode ser cumprida por inteiro, não comportando sua cisão em várias obrigações parceladas distintas, pois uma vez cumprida parcialmente à prestação, o credor não obtém nenhuma utilidade ou obtém a que não representa a parte exata da que resultaria do adimplemento integral. A indivisibilidade pode ser: física, legal, convencional ou judicial.

• Física - não pode ser fracionada em prestações homogêneas, cujo valor seja proporcional ao todo.

• Legal - motivos variáveis que impedem sua divisão, ainda que seja naturalmente divisível.

• Convencional ou contratual - advém da vontade das partes;

• Judicial - através de sentença.

Segundo Art. 258. A obrigação é indivisível quando a prestação tem por objeto uma coisa ou um fato não suscetíveis de divisão, por sua natureza, por motivo de ordem econômica, ou dada à razão determinante do negócio jurídico.

Art. 259. Se, havendo dois ou mais devedores, a prestação não for divisível, cada um será obrigado pela dívida toda.

Parágrafo único - O devedor, que paga a dívida, sub-roga-se no direito do credor em relação aos outros coobrigados

A divisão da obrigação em tantas obrigações independentes quantas forem às partes.

Muitos credores: cada um deles tem direito de receber uma parte da prestação;

Muitos devedores: cada um deve pagar uma fração correspondente ao seu débito.

A exceção a essa regra ocorre quando: indivisibilidade e solidariedade: Credores: pode exigir de cada qual o pagamento integral; Devedores: paga integralmente a um dos credores e liberta-se da dívida.

Numa obrigação existe apenas um credor e um devedor. Mas caso existam na mesma relação vários devedores ou vários credores, o razoável é que cada devedor pague apenas parte da dívida, e que cada credor tenha direito apenas a parte da prestação.

Essa regra sofre exceção nos casos de indivisibilidade, tanto na indivisibilidade como na solidariedade, embora concorram várias pessoas, cada credor pode reclamar a prestação por inteiro, e cada devedor responde também pelo todo (259 e 264).

A indivisibilidade vai despertar interesse prático quando houver mais de um credor ou mais de um devedor. Entende-se que qualquer das três espécies de obrigação (dar, fazer e não - fazer) pode ser divisível ou indivisível.

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