Obrigação Tributária E Creditos Tributários
Artigo: Obrigação Tributária E Creditos Tributários. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: lipesp18 • 5/6/2014 • 4.848 Palavras (20 Páginas) • 297 Visualizações
1. INTRODUÇÃO: O presente trabalho trata de algumas noções sobre os temas: Obrigação tributária e Creditos tributários, usando o conceito que obtivemos sobre a teoria geral do direito, e do tributo, tentaremos abordar sua classificação, seu conceito, seus elementos e causas. Utilizaremos como base teórica a C.F (Constituição Federal Brasileira), e o CTN (Código Tributário Nacional) que balizam toda a legislação brasileira e tributária, respectivamente.
2. RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA
A relação jurídica é o objeto essencial do direito tributário, sendo este de natureza obrigacional.
Segundo Francesco Carnelutti, citado no livro de CARVALHO (2002, p.281), a noção mais ampla e singela de relação jurídica é a de uma relação constituída pelo direito, entre dois sujeitos, com referência a um objeto.
Em afirmação com a noção citada, explica-se que a relação jurídica é composta dos seguintes elementos:
• Sujeito Ativo (titular beneficiário da relação);
• Sujeito Passivo (devedor da prestação principal);
• Vínculo de atributividade (ligação objetiva entre os sujeitos, que corresponde a uma hipótese normativa, e gera os títulos legitimadores da posição dos sujeitos, como um contrato, ato ilícito ou lei);
• Objeto (razão de ser do vínculo), sendo este dividido em:
*Uma coisa (direto real), Uma prestação (direito patrimonial) e a própria pessoa (direito pessoal, com um exemplo bem sucinto pai e filho, entre eles há uma relação de poder familiar).
Segundo o Autor Ferraz Junior (1994, p.167-169), ele a classifica como de coordenação ou de subordinação. As relações jurídicas de coordenação podem ser de dois tipos:
• Entre o dever de um ( amparado numa norma de obrigação) e a faculdade do outro de exigir (cuja premissa é uma norma de permissão), como num empréstimo;
• Entre a liberdade ou permissão de um direito (onde a norma não proíbe, nem faculta, nem obriga) e a não faculdade de interferir no seu agir por parte do outro (onde a norma proíbe interferência), como num usufruto.
As de subordinação podem ser as seguintes:
• Entre a sujeição de um (amparada numa norma de obrigação que limita a possibilidade de agir) e a potestade de outro (onde a norma permite o poder de dispor normativamente e impor condutas);
• Entre imunidade de um e a impotência do outro, equivalendo a ausência de potestade. (1994, p.167-169).
Segundo MORAES, quanto à natureza jurídica do vínculo da relação jurídica obrigacional, surgiram duas teorias:
• Teoria Unitária ou monista, que deve ser a faculdade, onde fazem parte de um único vínculo.
• Teoria Dualista, nada mais é a existência de dois vínculos independentes, em momentos distintos ou não: uma para a dívida ou seja equivalente a dever (obrigação), e outro para responsabilidade (equivalente a faculdade).
Dessa forma, lembramos que as relações jurídicas são estruturadas por normas de conduta (que estabelece obrigações, proibições, faculdades e impõem sanções) e de competência ( que configuram ou limitam poderes, bem como preveem nulidades).
2.1 OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA:
Segundo o Autor PERREIRA (2004, p.7), ele conceitua obrigação tributária como “O vínculo jurídico em virtude do qual uma pessoa pode exigir de outra prestação economicamente apreciável”. Procuramos outro doutrinador encontramos MACHADO (2002, P. 110) conceituando:
A relação jurídica em virtude da qual o particular (sujeito passivo) tem o dever de prestar dinheiro ao Estado (sujeito ativo), ou de fazer, não fazer ou tolerar algo no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos, e o Estado tem o direito de constituir contra o particular um crédito.
E a relação jurídica, de caráter transitório, estabelecido entre devedor e credor e cujo objeto consiste numa prestação pessoal econômica, positiva ou negativa, devido pelo primeiro ao segundo, garantindo-lhe o adimplemento através de seu patrimônio.
Segundo Arnold Wald, A palavra obrigação é utilizada tanto para englobar toda a relação jurídica obrigacional, como para indicar seu aspecto ativo, ou credito (obrigação ativa) ou ao passivo, ou débito (obrigação passiva), sendo, mas generalizada a identificação da obrigação com o aspecto passivo.
Alguns doutrinadores distinguem obrigação tributária da obrigação do direito privado, por conta de que na primeira temos a supremacia do Estado, a Irrenunciabilidade do crédito e a submissão ao interesse público, apesar de admitirem a aplicação dos princípios de direito privado, fazendo que ambos os conceitos acabem se cruzando no fim.
Aprofundando - se, mas sobre o conceito de Obrigação Tributária, encontramos no Código Tributário Nacional, que a obrigação tributária nasce com o acontecimento de um fato gerador tributário constituindo um credito através do lançamento, quando melhor seria a conceituação de que o débito tributário surge com a ocorrência de um fato imponível, e que o lançamento constitui a obrigação tributária. Assim a obrigação jurídica tributária é um vinculo existente entre sujeito passivo e o sujeito ativo, de uma obrigação de dar, de fazer, de não fazer ou de tolerar, nos termos do Art. 113 do CTN, sobre pena de sanção.
2.2 FATO GERADOR:
Conceituando o fato gerador, a concretização da hipótese de incidência tributária em abstrato na lei, que gera faz nascer à obrigação tributária. Ele não é um elemento da obrigação, mas sim a causa jurídica do nascimento da obrigação tributária correspondente. O CTN, fala sobre o fato gerador nos seus arts. 4°., 97, 144 a 118.
Exemplos de fatos geradores: Prestar serviço (ISS), fazer circular mercadorias (ICMS), receber renda (IR) e etc.
O CTN define nos Arts. 114 e 115:
“Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente a sua ocorrência”.
Em relação a obrigação tributária Principal, o sujeito passivo se classifica em contribuinte (quando tenha relação pessoal e direta com a situação
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