Obrigações - Civil
Artigos Científicos: Obrigações - Civil. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: erikaMAST • 27/2/2015 • 5.024 Palavras (21 Páginas) • 225 Visualizações
ETAPA 3
PASSO 1
QUESTÕES
1 – Quais são as hipóteses de transmissões das obrigações?
RESPOSTA:
As transmissões das obrigações podem ocorrer pelas transmissões de crédito, transmissões das dívidas e da posição jurídica. As transmissões de crédito são de suma importância para a economia e circulação monetária, elas podem ocorrer das seguintes formas: Transmissão por ato Inter Vivos - Acessão de crédito (Transferência de direitos na relação jurídica da obrigação), cessão de contrato (É transmitido a posição contratual completa do cedente) e cessão de débito (O devedor transfere sua posição na obrigação jurídica) é também chamada de assunção de divida e também por transmissões Causa Mortis, que está relacionada ao Direito das sucessões.
Pontuamos ainda, que no Direito Romano as transmissões obrigacionais eram intransferíveis, sendo possível apenas com o falecimento no qual as dívidas seriam transferidas aos herdeiros.
2 – Explicar a cessão de crédito:
RESPOSTA:
Diniz (2004) classifica a cessão de crédito como sendo:
“Um negócio jurídico bilateral, gratuito ou oneroso, pelo qual o credor de uma obrigação (cedente) transfere, no todo ou em parte, a terceiro (cessionário), independentemente do consentimento do devedor (cedido), sua posição na relação obrigacional, com todos os acessórios e garantias, salvo disposição em contrário, sem que se opere a extinção do vínculo obrigacional (DINIZ, 2004, p.433).”
Para Fiuza (2008, p. 364), “é o ato pelo qual o credor transfere a terceiro seu direito de crédito contra o devedor”.
Cessão de crédito é um ato determinante da transmissão das obrigações, transmissões que podem ser de transferência de negócios sendo eles gratuitos ou onerosos, podem ser também de caráter de ação dever e bens, no qual o cessionário (individuo que adquiriu acessão) deva exercer exatamente a mesma posição ao antecessor.
Assim como os outros negócios jurídicos a cessão de crédito só será válida dependendo, da capacidade partes envolvidas, da licitude do objeto e da forma legal; falidos inventariantes, tutores só poderão concluir a transmissão com ordem judicial.
Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.
Art. 1.691. Não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz.
3 – Explicar a assunção da dívida:
RESPOSTA:
A cessão de débito está prevista no Código Civil em seus arts. 299 a 303, podendo ser classificada como:
“Negócio jurídico bilateral, pelo qual o devedor, com anuência expressa do credor, transfere a um terceiro os encargos obrigacionais, de modo que este assume sua posição na relação obrigacional, substituindo-o, responsabilizando-se pela dívida, que subsiste com todos os seus acessórios. O débito originário permanecerá, portanto, inalterado (DINIZ, 2004, p. 447).”
Na visão de Coelho (2010) a cessão de débito (assunção de dívida) é “a transmissão de obrigação em que terceiro substitui o primitivo sujeito passivo na relação obrigacional” (COELHO, 2010, p. 115).
A assunção de divida é um negócio jurídico no qual o devedor transfere sua posição na relação jurídica para outra pessoa, esse caso não é tão comum quanto a assunção de crédito, e ela só pode ocorrer com a autorização do credor e o mesmo não é obrigado a aceitar o cedente escolhido pelo devedor.
A assunção da divida possuiu caráter contratual, quanto sua forma deverá ser acordada, caso não ocorra exigências a forma pode ser livre.
Quanto aos efeitos da assunção podemos citar Maria Helena Diniz em sua obra Curso de Direito Civil Brasileiro Vol. II de 2011.
1º) Liberação do devedor primitivo, com subsistência do vínculo obrigacional, salvo se o novo devedor, ao tempo da assunção era insolvente o e credor ignorava;
2º) Transferência do débito a terceiro, que se investirá na condicio debitoris;
3º) Cessação de privilégios e garantias pessoais do devedor primitivo, de modo que o novo devedor não terá direito de evocar as exceções pessoais do antigo sujeito passivo;
4º) Sobrevivência das garantias reais (penhor, hipoteca), prestadas pelo devedor originário, que acediam a dívida, com exceção das garantias especiais (aval, fiança) que foram constituídas, em atenção à pessoa do devedor, por terceiro alheio a relação obrigacional, a não ser que ele consinta na sua permanência;
5º) Anulação da substituição do devedor, acarretando a restauração da dívida, ou o retorno das partes ao statu quo ante, com todas as suas garantias, salvo as prestadas por terceiro, a não ser que ele tivesse ciência do vício que maculava a obrigação, pondo fim à assunção.
6º) Possibilidade de o adquirente de imóvel hipotecado tomar a seu cargo o pagamento de crédito garantido, se o credor notificado não impugnar em 30 dias a transferência do débito, entender-se-á dado o seu assentimento.
Para a perfeita concretização da assunção de dívida, são necessários os pressupostos de existência e validade de todos os negócios jurídicos, e ainda a existência e a validade da obrigação que será transmitida, além validade do contrato de transmissão, sem nunca nos esquecermos do consentimento do credor.
Artigos relacionados à assunção de divida os artigos: 299 a 303 do Código Civil Brasileiro:
Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.
Parágrafo único. Qualquer das partes pode assinar prazo ao credor para que consinta na assunção da dívida, interpretando-se o seu silêncio como recusa.
Art. 300. Salvo assentimento
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