Organização Politico-Adminstrativa do Estado (Federalismo) – Artigo 18
Abstract: Organização Politico-Adminstrativa do Estado (Federalismo) – Artigo 18. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: acjde • 1/8/2014 • Abstract • 950 Palavras (4 Páginas) • 501 Visualizações
FEDERALISMO
Organização Politico-Adminstrativa do Estado (Federalismo) – Artigo 18
O federalismo deve ser estudado a partir de alguns conceitos prévios:
1- Federalismo é forma de estado adotada no Brasil.
2- O Federalismo é uma clausula pétrea explicita prevista no Art. 60, § 4º, CF, logo não pode ser abolido por emenda constitucional.
3- Cuidado: emenda constitucional não pode adotar o estado unitário ou o estado regional, pois isso implicara abolição da forma federativa do estado.
4- No fundo, o federalismo se resume em um sistema de descentralização politica do poder estatal.
5- A descentralização politica é realizada mediante a atribuição de autonomia às pessoas politicas (entes federados).
Conceito de autonomia:
A autonomia é o atributo que se assegura a todos os entes federados. A autonomia federativa se desdobra em 4 capacidades:
1 – auto-organização - > criação de constituições estaduais e de leis orgânicas do DF e municípios.
2 – autolegislação (autonormatização) - > cada ente federado cria leis próprias.
3 – autogoverno -> cada ente federado tem governantes e eleições próprias.
4 – auto-administração -> cada ente federado terá serviços públicos e servidores públicos próprios.
Entes Federados – Artigo 18, Caput, CF 4
No brasil existem 4 entes federados, são eles:
1-União
2-Estado
3- DF e
4- Municipios.
• Todos autônomos entre si
Pegadinha : não existe hierarquia entre os entes federados, pois todos eles são detentores do mesmo atributo: a autonomia.
Cuidado: Embora não exista hierarquia entre os entes federados, há a chamada preponderância de interesses.
Na pratica o interesse nacional prepondera sobre os interesses regionais e locais. Da mesma forma, o interesse regional prepondera sobre o interesse local.
Existem, portanto, 3 niveis de governo no Brasil:
1 – interesse nacional -> União
2 – interesse regional - > Estados e DF
3 –interesse local - > Municipios e DF
CUIDADO: Território não é ente federado, não possui autonomia, não integra a organização politico administrativa do Brasil. O território é uma mera descentralização administrativa da União. (O território é um puxadinho da união.)
Pegadinha -> a natureza jurídica do território é de uma autarquia federal. O território é criado pela união para viabilizar a prestação de serviços públicos em locais em que não há viabilidade de existir estados. Logo, território não é pessoa politica, mas tem personalidade jurídica (autarquia).
Soberania x autonomia
- Autonomia - > é atributo dos entes federados, União, Estados, DF e Municipios, considerados pessoas jurídicas de direito público interno.
- Soberania - > é atributo dos estados soberanos – o Estado soberano do Brasil é a República Federativa do Brasil, considerados pessoas jurídicas de direito público externo ou internacional. ( Art. 1, I, CF)
O artigo 21, I, CF prevê que compete a união manter relações com Estados estrangeiros e participar de Organizações Internacionais (OIS). Entretanto, ao desempenhar essa competência, a União atua como representante da Republica Federativa do Brasil.
CONDIÇÃO JURIDICA DO CF
Artigo 32 da CF
O DF é o ente travesti por 2 razões:
1 – o Art. 32, §1, CF prevê que o DF concentra as competências legislativas de Estados e de Munícipios.
Obs: o DF não tem todas as competências estaduais e municipais. Faltam ao DF algumas competências administrativas ou materiais de estados e municípios.
2 – o Art. 32 Caput, da CF/88 prevê que o DF não pode ser dividido em municípios.
Brasília e as cidades-satélites não são municípios, trate-se de unidades administrativas do DF.
Obs: Brasilia não é a capital do Distrito Federal. Brasilia é a região administrativa que servirá de capital federal, ou seja, é a região que será ocupada preferencialmente pela União.
Serviços à União, manter e organizar 2 tipo de serviços do DF:
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