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Organização Politico-Adminstrativa do Estado (Federalismo) – Artigo 18

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Por:   •  1/8/2014  •  Abstract  •  950 Palavras (4 Páginas)  •  506 Visualizações

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FEDERALISMO

Organização Politico-Adminstrativa do Estado (Federalismo) – Artigo 18

O federalismo deve ser estudado a partir de alguns conceitos prévios:

1- Federalismo é forma de estado adotada no Brasil.

2- O Federalismo é uma clausula pétrea explicita prevista no Art. 60, § 4º, CF, logo não pode ser abolido por emenda constitucional.

3- Cuidado: emenda constitucional não pode adotar o estado unitário ou o estado regional, pois isso implicara abolição da forma federativa do estado.

4- No fundo, o federalismo se resume em um sistema de descentralização politica do poder estatal.

5- A descentralização politica é realizada mediante a atribuição de autonomia às pessoas politicas (entes federados).

Conceito de autonomia:

A autonomia é o atributo que se assegura a todos os entes federados. A autonomia federativa se desdobra em 4 capacidades:

1 – auto-organização - > criação de constituições estaduais e de leis orgânicas do DF e municípios.

2 – autolegislação (autonormatização) - > cada ente federado cria leis próprias.

3 – autogoverno -> cada ente federado tem governantes e eleições próprias.

4 – auto-administração -> cada ente federado terá serviços públicos e servidores públicos próprios.

Entes Federados – Artigo 18, Caput, CF 4

No brasil existem 4 entes federados, são eles:

1-União

2-Estado

3- DF e

4- Municipios.

• Todos autônomos entre si

Pegadinha : não existe hierarquia entre os entes federados, pois todos eles são detentores do mesmo atributo: a autonomia.

Cuidado: Embora não exista hierarquia entre os entes federados, há a chamada preponderância de interesses.

Na pratica o interesse nacional prepondera sobre os interesses regionais e locais. Da mesma forma, o interesse regional prepondera sobre o interesse local.

Existem, portanto, 3 niveis de governo no Brasil:

1 – interesse nacional -> União

2 – interesse regional - > Estados e DF

3 –interesse local - > Municipios e DF

CUIDADO: Território não é ente federado, não possui autonomia, não integra a organização politico administrativa do Brasil. O território é uma mera descentralização administrativa da União. (O território é um puxadinho da união.)

Pegadinha -> a natureza jurídica do território é de uma autarquia federal. O território é criado pela união para viabilizar a prestação de serviços públicos em locais em que não há viabilidade de existir estados. Logo, território não é pessoa politica, mas tem personalidade jurídica (autarquia).

Soberania x autonomia

- Autonomia - > é atributo dos entes federados, União, Estados, DF e Municipios, considerados pessoas jurídicas de direito público interno.

- Soberania - > é atributo dos estados soberanos – o Estado soberano do Brasil é a República Federativa do Brasil, considerados pessoas jurídicas de direito público externo ou internacional. ( Art. 1, I, CF)

O artigo 21, I, CF prevê que compete a união manter relações com Estados estrangeiros e participar de Organizações Internacionais (OIS). Entretanto, ao desempenhar essa competência, a União atua como representante da Republica Federativa do Brasil.

CONDIÇÃO JURIDICA DO CF

Artigo 32 da CF

O DF é o ente travesti por 2 razões:

1 – o Art. 32, §1, CF prevê que o DF concentra as competências legislativas de Estados e de Munícipios.

Obs: o DF não tem todas as competências estaduais e municipais. Faltam ao DF algumas competências administrativas ou materiais de estados e municípios.

2 – o Art. 32 Caput, da CF/88 prevê que o DF não pode ser dividido em municípios.

Brasília e as cidades-satélites não são municípios, trate-se de unidades administrativas do DF.

Obs: Brasilia não é a capital do Distrito Federal. Brasilia é a região administrativa que servirá de capital federal, ou seja, é a região que será ocupada preferencialmente pela União.

Serviços à União, manter e organizar 2 tipo de serviços do DF:

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