Organização Politico-Administrativa Do Estado
Ensaios: Organização Politico-Administrativa Do Estado. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: jo1969 • 8/8/2013 • 2.886 Palavras (12 Páginas) • 960 Visualizações
SEMANA 1
ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA DO ESTADO
REGRAS DE ORGANIZAÇÃO
ADOÇÃO DA FEDERAÇÃO:
A Constituição da República de 1988 adotou como forma de Estado o federalismo, que constituí-se em uma aliança ou união de Estados, baseada em uma Constituição. Merece destacarmos que os Estados que aderem à federação perdem sua soberania, mantendo uma autonomia política limitada.
- 1824 – o estado era unitário. Após a proclamação da república - adoção do estado federal por inspiração norte americana. Os EUA eram uma confederação que depois mudaram para federação. No Brasil o artífice foi Rui Barbosa. Adotamos uma federação sui generis, pois ela possui, ao invés de 2 (federação tradicional), 3 níveis, com a adoção do municipialismo. Nossa federação é assimétrica, por conta das diferenças regionais. A partir daí a federação passa ser cláusula pétrea, é imutável. Não pode ser mudada nem por reforma constitucional – vide art. 60 §4º, I, CF (abolir = qualquer prejuízo).
Art. 18 cc (combinado com) art. 1º caput CF. Autonomia possui limites ( OBS.: a soberania é que não tem limites). Estados membros possuem autonomia, liberdade limitada, não podem aviltar a constituição. A união, também, não é soberana. Soberana é a república federativa. A união é autônoma, ela é soberana, somente, quando representa os interesses do país.
A tônica é a aliança perpétua, união indissolúvel – baseada em uma constituição. É diferente de confederação – que é aliança entre estados soberanos. Em caso de dissolução – decretação da intervenção – art. 34, I, CF.
Todos os estados membros perdem soberania, mas eles nunca a tiveram, pois viemos de um estado unitário. O mais correto dizer que os estados membros ganharam autonomia.
Organização Político-Administrativa
Os princípios federativos são invioláveis, portanto fazem parte da cláusula pétrea – art. 60 §4º
Princípios Federativos
Estado uninacional: vários estados, uma única nacionalidade
Repartição constitucional de competência – entre União, Estados, DF e Municípios
Cada ente federativo possui uma parcela para legislar e competência tributária que garanta aos estados renda própria.
Poder de auto-organização dos estados membros
Sistema constitucional das crises – alguns autores entendem que somente estado de sítio e estado de defesa fazem parte desse sistema, nas nosso professor entende que também a intervenção federal. A intervenção é considerada uma pena política e é a mais grave apicada a um ente federado.
PRINCÍPIO DA AUTONOMIA E DA PARTICIPAÇÃO POLÍTICA
A adoção da espécie federal de Estado gravita em torno do princípio da autonomia e da participação política dos entes federativos, pressupondo a consagração de certas regras previstas no Texto Constitucional. A caracterização da organização constitucional federal, exige do constituinte a decisão de criar o Estado Federal e suas partes indissociáveis (Estados-membros) com um governo geral, que pressupõe a renúncia e o abandono de certas porções de competências administrativas, legislativas e tributárias por parte dos governos locais. Previsão constitucional: Arts. 1o. e 18, da CRFB/88
PRINCÍPIOS PREVISTOS NA CARTA POLÍTICA
Os cidadãos dos diversos Estados-membros devem possuir uma única nacionalidade;
Repartição constitucional de competências entre a União, estados-membros, Distrito Federal e município;
Necessidade de cada ente federativo possuir uma esfera de competência tributária que lhe garanta renda própria;
Poder de auto-organização dos Estados-membros, Distrito Federal e municípios, atribuindo-lhes autonomia constitucional;
Possibilidade constitucional excepcional de intervenção federal, para assegurar o equilíbrio federativo;
Participação dos Estados no Poder Legislativo Federal, de forma a permitir-se a ingerência de sua vontade na formulação da legislação federal;
Possibilidade de novo Estado ou modificação territorial de Estado existente dependendo da anuência da população do Estado envolvido no processo;
Existência de um órgão de cúpula do Poder Judiciário com competência para interpretar e proteger a Constituição da República, atuando como guardião desta.
PRINCÍPIO DA INDISSOLUBILIDADE DO VÍNCULO FEDERATIVO
Finalidades:
A unidade nacional; A necessidade descentralizadora.
A República Federativa do Brasil é formada pela união indissolúvel dos Estados e municípios e do Distrito Federal (Art. 1o.). A organização político-administrativa da República compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os municípios, todos autônomos e possuidores da tríplice capacidade de auto-organização e normatização própria, autogoverno e auto-administração.
PRINCÍPIOS DA FEDERAÇÃO:
PRINCÍPIO DA AUTONOMIA - os entes federativos tem participação na representação – a caixa de ressonância é o Senado Federal. Os estados e/ou municípios legislam em concordância com a constituição.
PRINCÍPIO DA NACIONALIZAÇÃO – princípio observado – uma única nacionalidade. Exemplo de exceção: Iraque – curdo, xinita, etc.
PRINCÍPIO DA REPARTIÇÃO CONSTITUCIONAL DE COMPETÊNCIAS – OBS.: a tributação foi o motivo financeiro da queda da confederação nos EUA. Por esse princípio, cada estado-membro gera recursos para se manter. Poder de auto organização dos estados-membros, que após terem a autonomia, tem que se organizar – art. 11 ADCT. Estados: art. 25 CF e municípios: art. 29 CF. Mutação territorial – criação de novos estados-membros. Se um novo estado ou município for constituído deve cumprir o art. 11 ADCT. Mutação é possível, mas não a dissolução. Requisitos para a mutação: plebiscito, participação do povo.
PRINCÍPIO DE INTERVENÇÃO – princípio federativo de possibilidade constitucional de intervenção federal com a supressão temporária da autonomia
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