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Os Grupos Societários

Por:   •  25/2/2018  •  Trabalho acadêmico  •  602 Palavras (3 Páginas)  •  267 Visualizações

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GRUPOS SOCIETÁRIOS

  • Os grupos societários são a junção de sociedades empresariais que coordenam sua atuação para maximizar o lucro e a produtividade, diminuindo os custos e garantindo uma boa posição no mercado.
  • A L.S.A. (Lei das Sociedades Anônimas) se inspirou na legislação alemã e usa um sistema dualista para reconhecer seus grupos empresariais.
  • Existem dois tipos de grupos societários, sendo eles o grupo de direito e o grupo de fato.
  • Segundo (CHAGAS: 2016, p. 222). “Os grupos de direito reclamam uma estrutura administrativa paralela aos órgãos já existentes em relação à sociedade de comando e suas filiadas, destacando como requisito básico para a constituição de um grupo de direito, indicação expressa da sociedade holding”. Ou seja, os grupos de direito seguem a lei e são registrados na junta comercial, legalmente construídos com personalidade jurídica.
  • Os grupos de fato mantêm laços empresariais através de participação acionária, sem que precisem se organizar juridicamente, ou seja, atuam sem reconhecimento jurídico.
  • Dentro dos grupos econômicos existem as sociedades controladoras, controladas e coligadas uma relação entre empresas que a partir de assembleias dão origem a uma sociedade de sociedades. Uma relação empresarial que combina esforços ou participação em atividades
  • Considera-se controlada a sociedade na qual a controladora, diretamente ou através de outras controladas, é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores. Por mais que essas sociedades tenham e conservem suas personalidades próprias e distintas (controladas) se encontram subordinadas a uma direção econômica comum (controladora), ou seja, uma única sociedade.
  • São coligadas as sociedades nas quais a investidora tenha influência significativa. Segundo CHAGAS (2016) após a atualização da lei das S.A. as sociedades coligadas deixaram de se caracterizar apenas pelo percentual de participação no capital social de um ente coletivo em relação a outro, sendo que antes era maior igual a 10%.

 Hoje serão consideradas coligadas, independente de um percentual mínimo, se caracterizada influência significativa da sociedade investidora em relação à sociedade em que se investiu e influência significativa que se contextualizará quando a investidora detém ou exerce o poder de participar das decisões das políticas financeira ou operacional da investida, sem controlá-la. (CHAGAS: 2016, p. 223)

  • Sendo assim é considerada sociedade coligada àquela que participa das decisões da empresa sem controlá-la, isso sem que exista um percentual mínimo de participação no capital social.
  • Incluso nos grupos societários existe ainda a alteração da estrutura jurídica das sociedades, os empresários vêem vantagem em remodelá-la, tendo como objetivo o fortalecimento do capital.
  • Existem quatro operações societárias, sendo elas: Transformação, Incorporação, Fusão e Cisão.
  • Na transformação será alterado o tipo societário, onde uma sociedade limitada que diante do seu sucesso nos negócios acredite que poderá ser transformada em sociedade anônima de capital aberto, ou vice-versa, permanecendo a mesma pessoa jurídica.
  • Na incorporação não se altera o tipo societário, porém, resultará no desaparecimento de uma das pessoas jurídicas envolvidas.
  • De acordo com o (Art. 1.119 do Código Civil) “A fusão determina a extinção das sociedades que se unem, para formar sociedade nova, que a elas sucederá nos direitos e obrigações”, ou seja, desaparecerão ambas as sociedades envolvidas, surgindo uma nova pessoa jurídica que pode ser constituída sob novo tipo societário. Trata-se de unir as sociedades e sucessivamente dar lugar a uma nova empresa.

  • A cisão é a operação societária por meio da qual 
    uma sociedade transfere parcelas do seu patrimônio para uma ou mais sociedades, pode ser ela parcial ou total. A cisão parcial não implica na extinção da sociedade empresária cindida, contudo, quando total, resultará no desaparecimento da mesma.

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