PRINCÍPIO DA PROTECÇÃO JURÍDICA
Relatório de pesquisa: PRINCÍPIO DA PROTECÇÃO JURÍDICA. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: • 16/11/2014 • Relatório de pesquisa • 1.414 Palavras (6 Páginas) • 312 Visualizações
PASSO 2
1) PRINCÍPIO DA LEGALIDADE:
DIREITOS FUNDAMENTAIS CORRELACIONADOS:
É o princípio de Direito Tributário que estabelece que não haja instituição ou majoração de tributo sem lei que o estabeleça. Desta forma, para que uma determinada exação seja criada ou tenha seu valor majorado, é necessária a promulgação de uma lei em sentido estrito, votada pelo Poder Legislativo e obedecido todo o procedimento legislativo. Seu fundamento legal é a Constituição Federal, em seu art. 150, I:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça.
ARGUMENTO:
Trata-se, na realidade, de uma garantia assegurada ao contribuinte, direito fundamental do cidadão, e que, portanto, se reveste da qualidade de cláusula pétrea da Constituição, não podendo ser suprimida nem mesmo através de emenda constitucional. Como garantia fundamental, a Carta Magna veda a criação de tributos por outro instrumento normativo, como decreto, portaria e instrução normativa. Há, porém, exceções, como nos impostos extrafiscais, mas, neste caso, a própria Constituição, por questões de política tributária, determinou os casos em que este princípio não se verifica.
2) PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DE EXERCÍCIO:
DIREITOS FUNDAMENTAIS CORRELACIONADOS:
É o princípio de Direito Tributário que estabelece que não haverá cobrança de tributo no mesmo exercício fiscal da lei que o instituiu. Assim sendo, um tributo só poderá ser cobrado pelo Fisco no ano seguinte àquele em que a lei que o criou fora promulgada. Sua base legal é Constituição Federal, em seu art. 150, II, "b":ou seja se a lei for divulgada hoje so pode ser exercida no ano seguinte.
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
III - cobrar tributos:
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
ARGUMENTO:
Assim como outros princípios tributários, como a legalidade e a isonomia, a anterioridade tributária se configura como garantia assegurada ao contribuinte, direito fundamental do cidadão, e que, portanto, se reveste da qualidade de cláusula pétrea da Constituição, não podendo ser suprimida nem mesmo através de emenda constitucional. Há, entretanto, exceções a este princípio, os quais também se encontram na CF.
3) PRINCÍPIO DA IGUALDADE OU ISONOMIA:
DIREITOS FUNDAMENTAIS CORRELACIONADOS:
Não poderá haver instituição e cobrança de tributos de forma desigual entre contribuintes que se encontra em condições de igualdade jurídica. É corolário do princípio constitucional de igualdade jurídica, encontrado no art. 5º, caput, da Constituição Federal. O princípio da isonomia, do mesmo modo, é encontrado na CF, em seu art. 150, II:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(...)
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
ARGUMENTO:
Todavia, existem situações em que se faz necessário que o Estado trate desigualmente alguns contribuintes a fim de atender com rigor ao princípio da igualdade. Nesse caminho, quem ganha mais deve pagar mais, notadamente por meio de um sistema de alíquotas progressivas. Com efeito, conforme ensina Hugo de Brito Machado:
Seria verdadeiramente absurdo pretender-se que todos pagassem o mesmo tributo. Assim, no campo da tributação o princípio da isonomia parece confundir às vezes confundir-se com o principio da capacidade contributiva.
MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. 12. Ed., São Paulo: Malheiros, 1997, p. 187
Constitui, ao lado de outros princípios tributários, uma vedação ao arbítrio do Estado, e, portanto, garantia assegurada ao indivíduo-contribuinte. É definido, portanto, como cláusula pétrea da Constituição, não podendo ser abolida nem mesmo através do expediente da Emenda Constitucional.
4) PRINCÍPIO DA COMPETÊNCIA:
DIREITOS FUNDAMENTAIS CORRELACIONADOS:
O poder de tributar é dividido entre seus entes, União, Estados, Distrito Federal e Municípios, que, atendendo aos limites constitucionais e mediante edição de leis, cobram seus respectivos tributos. Essa divisão de poder, devidamente delimitada e normatizada, atribuída aos entes dotados de poder legislativo, que restringem sua atividade de tributar à matéria que lhes foi destinada, é chamada de competência tributária. Sendo, o poder impositivo que cada ente possui de cobrar tributos dos contribuintes, obedecendo aos limites e parâmetros estabelecidos pela Constituição Federal.
5) PRINCÍPIO DA UNIFORMIDADE GEOGRÁFICA:
DIREITOS FUNDAMENTAIS CORRELACIONADOS:
Pelo princípio da uniformidade geográfica, disposto no art. 151 da Constituição brasileira, é vedado à União instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico entre as diferentes regiões do País.
ARGUMENTO:
Este princípio funciona com o princípio da igualdade na medida em que o legislador constituinte, apesar de proibir a instituição de tributo não uniforme no território nacional ou que resulte em preferência ou distinção, admite a concessão de incentivos fiscais a fim de alcançar o equilíbrio socioeconômico do país.
6) PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DO CONFISCO:
DIREITOS FUNDAMENTAIS CORRELACIONADOS:
Diz o artigo 150, IV, da CF que é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios “utilizar tributo com efeito de confisco”.
ARGUMENTO:
É uma derivação do Direito de propriedade, é uma limitação negativa ao poder de tributar imposta ao Estado, proibindo-o de usar os tributos para confiscar os bens ou o patrimônio de particulares.
Por assim ser, entende-se que qualquer tributo, para que não seja considerado confiscatório, deve ser estipulado com o mínimo de bom senso e conforme a necessidade socioeconômica do país, o que leva a concluir que, infelizmente, no Brasil, existem poucos tributos que não possuem efeito de confisco, os quais, quando recolhidos em conjunto com outros tributos incidentes sobre o mesmo fato gerador, acabam atingindo uma totalidade visível e extremamente confiscatória.
7) PRINCÍPIO DA IRRETROTIVIDADE
DIREITOS FUNDAMENTAIS CORRELACIONADOS:
A lei tributária só vale em relação a fatos geradores ocorridos depois do início da vigência da leique os houver instituído ou aumentados (CF, art. 150, III, a). A União, Estados, Distrito Federal e Municípios não podem cobrar tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentados.
PASSO 3
No desafio proposto, trata-se de um caso em que a entidade é uma igreja, instituição religiosa que apoia e mantém outra entidade sem fins lucrativos. Seguem os princípios e as imunidades adequadas ao caso:
Segundo José Souto Maior Borges,
A regra da imunidade é estabelecida em função de consideração de ordem extrajurídica. Através da imunidade, nos termos em que está disciplinada na CF, torna-se possível a preservação de valores sociais de mais diversa natureza: políticos, religiosos, educacionais, sociais e culturais. Sistematicamente, através de imunidade, resguardam-se princípios, idéias-forças ou postulados essenciais ao regime político. Consequentemente, pode-se afirmar que as imunidades representam muito mais um problema de direito constitucional do que um problema de direito tributário. BORGES, José Souto Maior. Isenções tributárias. SP: Sugestões Literárias, 1969. p. 211.
a) Princípio da Imunidade Recíproca
Segundo a Constituição Federal, art. 150, VI, a, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não podem instituir impostos sobre:
“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...)
VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.”
b) PRINCÍPIO DA IGUALDADE OU ISONOMIA:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(...)
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
Assim, imunidades das instituições de educação e assistência social as tornam infensas à percussão dos impostos sobre suas rendas, patrimônio e serviços, porquanto seus objetivos são nobres e, de certa maneira, ajudam o Estado a cumprir seu importante papel social na promoção dos serviços de saúde e educação.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS EXTRAS
CARRAZZA, Roque Antonio. Curso de Direito Constitucional Tributário. 27ª ed. São Paulo: Malheiros, 2011.
MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. 26. ed. São Paulo: Malheiros, 2005.
http://www.oab.org.br/editora/revista/revista_06/anexos/principios_contitucionais_tributarios.pdf
ANHANGUERA ENSINO SUPERIOR
FACULDADE ANHANGUERA DE PASSO FUNDO
DIREITO TRIBUTÁRIO
EXERCÍCIO ATPS
Profº Augusto
FERNANDA TORBES LEMES- RA: 5899076469
PASSO FUNDO
2014
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