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PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS TRIBUTÁRIOS

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Por:   •  5/10/2013  •  2.048 Palavras (9 Páginas)  •  488 Visualizações

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PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS TRIBUTÁRIOS

Os princípios constitucionais tributários são aqueles que encontramos, principalmente, na Seção II do capítulo destinado ao Sistema Tributário Nacional da Constituição Federal, englobando os artigos. 150, 151 e 152, mas podendo também ser encontrados princípios em outros artigos do mesmo capítulo.

Nesse contexto, são reconhecidos como princípios constitucionais tributários os seguintes preceitos:

a) Legalidade tributária (art. 150, inciso I da Constituição Federal)

O princípio da legalidade consiste em um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito, tendo como função primordial limitar a possibilidade de que os tributos sejam exigidos ou aumentados somente através de dispositivos legais, ou seja, ninguém é obrigado a recolher tributo sem que, anteriormente, haja lei que traga sua definição.

No art. 150 da Constituição Federal, caput e inciso I, vemos que: “Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça”.

Esse princípio reforça, na área tributária, o art. 5º, inciso II da Constituição, segundo o qual "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei".

Assim, o princípio da legalidade tributária cria uma garantia aos contribuintes, impondo uma restrição ao Poder Público. Contudo, na própria Constituição existem exceções ao princípio da legalidade, sendo facultada a alteração de alíquotas dos impostos sobre exportação, importação, produtos industrializados (IPI) e sobre operações financeiras (IOF) através de decreto.

b) Anterioridade (art. 150, inciso III, alíneas “b” e “c” da Constituição Federal)

O princípio da anterioridade é entendido como princípio da não-surpresa do contribuinte. No art. 150, inciso III, alínea “b” da Constituição, vemos que: “é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.” A alínea “c” do dispositivo, incluída pela Emenda Constitucional 42/2003, veda a cobrança de tributos “antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na

alínea b.”

De acordo com esse princípio, a lei que cria ou aumenta determinado tributo, ao entrar em vigor, fica com sua eficácia suspensa até o início do próximo exercício financeiro, quando, só então, produzirá todos os seus efeitos próprios.

O princípio da anterioridade reafirma o princípio da segurança jurídica, abrigando a idéia de que o contribuinte não deve ser tomado de surpresa pelo fisco e, por outro lado, visa à possibilidade de preparação do ente tributante para a correta cobrança do pretenso tributo.

Assim como ocorre no princípio da legalidade, esse princípio comporta exceções com relação aos impostos sobre importação, exportação, produtos industrializados, operações financeiras, extraordinários de guerra e o empréstimo compulsório decorrente de calamidade pública ou guerra externa, os quais podem ser cobrados no mesmo exercício financeiro em que foram instituídos ou aumentados. Também às contribuições sociais destinadas ao custeio da seguridade social.

c) Irretroatividade (art. 150, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal)

O art. 150, inciso III, alínea “a” da Constituição consagra o princípio da irretroatividade, de seguinte maneira: “é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios cobrar tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado.”

Esse princípio, portanto, complementa o raciocínio relativo ao princípio da anterioridade, devendo haver uma análise conjugada dos dispositivos, da qual não pode ocorrer outra conclusão que não a de que a lei que cria ou eleva tributos não pode retroagir para atingir fatos imponíveis ocorridos antes de sua vigência.

Admite-se, porém, a retroatividade quando favorece o contribuinte (retroatividade benéfica). Segundo art. 106 do Código Tributário Nacional, “a lei será retroativa, aplicando-se à fato gerador passando, quando:

- for expressamente interpretativa, mas a aplicação de penalidade imposta à infração dos dispositivos interpretativos não retroagem;

- se tratar de ato que não esteja definitivamente julgado:

O quando esse ato deixar de ser infração;

O quando esse ato deixar de ser tratado;

O quando prevista uma penalidade menos severa do que aquela prevista na lei vigente.”

d) Isonomia (art. 150, inciso II da Constituição Federal)

O art. 150, inciso II da Constituição veda que seja instituído “tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos”.

Trata, portanto, de reiteração da cláusula pétrea consagrada no caput do art. 5°, que proclama que “Todos são iguais perante a Lei, sem distinção de qualquer natureza”.

Na área tributária, todavia, a regra teve caráter pontual, com a finalidade de revogar as isenções de imposto de renda então vigentes sobre parte dos vencimentos de parlamentares, magistrados e militares, como antes fora assegurado a professores, jornalistas, autores de obras literárias e outros.

Pode haver, contudo, tratamento diferenciado nas Micros Empresa, nas Empresas de Pequeno Porte e nas Cooperativas porque estão em situações diferentes das outras empresas.

O tributo progressivo (com alíquotas crescentes por faixas de renda, por exemplo) não fere o princípio da isonomia. A igualdade aparece aqui de forma bastante elaborada na proporcionalidade da incidência em função da utilidade marginal da riqueza. Em outras palavras, quanto maior a disponibilidade econômica, maior será a parcela desta com utilizações distantes das essenciais e próximas do consumo supérfluo e da poupança.

Também não fere o princípio da isonomia às isenções

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