PROIBIÇÃO. RELATÓRIO. DISCLOSÃO DE DISCAPACIDADE
Tese: PROIBIÇÃO. RELATÓRIO. DISCLOSÃO DE DISCAPACIDADE. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: srfhcaa • 7/4/2014 • Tese • 603 Palavras (3 Páginas) • 169 Visualizações
INTERDIÇÃO. LAUDO. INCAPACIDADE REVELADA.
Imperativa a interdição quando a pessoa demonstra absoluta incapacidade para os atos da vida civil, conclusão derivada do depoimento pessoal e de laudo pericial.
Apelação provida.
Apelação Cível
Sétima Câmara Cível
Nº 70008521064
Comarca de Porto Alegre
M.R.M.S. P.S.C. M.S.
.
APELANTE
.
A.J..
APELADa
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Magistrados integrantes da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, dar provimento ao apelo.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Desa. Maria Berenice Dias, Presidente, e Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves.
Porto Alegre, 26 de maio de 2004.
DES. JOSÉ CARLOS TEIXEIRA GIORGIS,
Relator.
RELATÓRIO
Des. José Carlos Teixeira Giorgis (RELATOR)
DEMANDA – Cogita-se de apelação interposta por ZMS, eis que inconformada com sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de interdição de MRMS, exclusivamente para os fins específicos de representação na demanda em apenso (fls. 44-45).
RAZÕES RECURSAIS – Aduz que o atestado médico constante nos autos dá conta de que a requerida é portadora da patologia F71 (CID-10). Salienta que a recorrida assegurou, em interrogatório, não ter capacidade de aprendizado nem para ler, tampouco para escrever seu próprio nome, além de desconhecer dinheiro e seu ano de nascimento. Alega que o laudo acostado registra que a demandada não possui condições de independização e é imatura, além de mostrar-se totalmente incapaz para os atos da vida civil. Conclui salientando que se a apelada não possui capacidade para, por si própria, defender seus interesses no inventário em questão, quem dirá para gerir seus atos naturais. Postula o provimento recursal, reformando a sentença de piso, para decretar a interdição da requerida para todos os atos da vida civil, nomeando a apelante, sua mãe, como sua curadora (fls. 50-52).
MINISTÉRIO PÚBLICO (1° GRAU) – Na origem, manifesta-se favoravelmente quanto aos pressupostos de admissibilidade e pelo envio dos autos ao segundo grau (fls. 54-56).
MINISTÉRIO PÚBLICO (2° GRAU) – Nesta instância, opina pelo conhecimento e provimento da apelação (fls. 59-63).
Vieram-me os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTOS
Des.
...