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Pacto De São Jose Da Costa Rica

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Por:   •  19/6/2014  •  1.013 Palavras (5 Páginas)  •  1.186 Visualizações

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O chamado Pacto de São José da Costa Rica, também conhecido como Convenção Americana de Direitos Humanos, é um tratado internacional entre os países-membros da Organização dos Estados Americanos e que foi firmado durante a Conferência Especializada Interamericana de Direitos Humanos, de 22 de novembro de 1969, na cidade de San José da Costa Rica, e entrou em vigência em 18 de julho de 1978. Consiste numa das bases do sistema interamericano de proteção dos Direitos Humanos. Os Estados signatários desta Convenção se “comprometem a respeitar os direitos e liberdades nela reconhecidos e a garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa que está sujeita à sua jurisdição, sem qualquer discriminação”.

Se o exercício de tais direitos e liberdades não estiverem ainda assegurados na legislação ou outras disposições, os Estados membros estão obrigados a adotar as medidas legais ou de outro caráter para que venham a tornar-se efetivas. Estabelece, ainda, a obrigação dos Estados para o desenvolvimento progressivo dos direitos econômicos, sociais e culturais contidos na Carta da OEA, na medida dos recursos disponíveis, por via legislativa ou outros meios apropriados.

Como meios de proteção dos direitos e liberdades, estabelece dois órgãos para conhecer dos assuntos relativos ao cumprimento da Convenção: a Comissão Interamericana de Direitos Humanos e a Corte Interamericana de Direitos Humanos.

Os direitos assegurados no Pacto de São José da Costa Rica são essencialmente os direitos de 1ª geração, àqueles relativos à garantia da liberdade, à vida, ao devido processo legal, o direito a um julgamento justo, o direito à compensação em caso de erro judiciário, o direito a privacidade, o direito à liberdade de consciência e religião, o direito de participar do governo, o direito à igualdade e o direito à proteção judicial entre outros.

O objetivo do Pacto de São José foi garantir a todos os nacionais e aos estrangeiros que vivem no território americano, direitos que assegurem o respeito à vida, à integridade física, existência do juiz natural, entre outros. A Convenção rejeita a pena de morte, permitindo a sua aplicação apenas nos países que não a tenha abolido para os delitos mais graves, sendo que esta não poderá ser restabelecida nos Estados que a tenham abolido. O Pacto consagrou o instituto do Habeas Corpus, permitindo que qualquer pessoa mesmo sem formação técnico-jurídica impetre o remédio. Os Estados que forem signatários do Pacto ficam impedidos de abolirem de suas legislações esta ação. O pacto traz também disposições a respeito do princípio da inocência, e garantias para que todas as pessoas tenham acesso ao duplo grau de jurisdição. A Convenção Americana, ainda, assegura aos acusados o direito de não serem obrigados a deporem contra si e, nem de se declararem culpados. Cabe ao Estado onde a pessoa está sendo processada proporcionar um defensor para que este possa defendê-la das acusações formuladas. Se a pessoa não compreender ou não falar o idioma do juízo ou Tribunal, o Estado deverá providenciar, de forma gratuita, um tradutor ou intérprete. A confissão somente poderá ser considerada válida se feita sem coação de qualquer natureza. O acusado absolvido por sentença passada em julgado não poderá ser submetido a novo processo pelos mesmos fatos. Em caso de erro judiciário, toda pessoa condenada por sentença transitada em julgado tem direito a ser indenizada conforme a lei vigente do país.

O Brasil subscreveu a Convenção por meio do Decreto Legislativo nº 27 de 26 de maio de 1992, que aprovou o texto do instrumento, dando-lhe legitimação. Com a aprovação pelo Congresso Nacional, nosso governo depositou a Carta de Adesão junto a Organização dos Estados Americanos no dia 25 de setembro de 1992. Para o nosso país a Convenção entrou em vigor a partir do Decreto presidencial nº 678 de 06 de novembro de 1992, publicado no Diário Oficial de 09 de novembro

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