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Direitos Humanos E O Pacto De Sán José Da Costa Rica

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Por:   •  13/4/2014  •  1.607 Palavras (7 Páginas)  •  1.261 Visualizações

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INTRODUÇÃO

O presente trabalho visa discutir sobre os efeitos do Pacto de San José da Costa Rica no ordenamento jurídico brasileiro, especialmente no que tange à prisão civil, associada ao direito à liberdade. O referido tema suscita a questão da hierarquia normativa levantada a partir da interferência por parte dos dispositivos deste tratado internacional em nossa Constituição, visando à proteção dos direitos humanos.

De acordo com o autor Noberto Bobbio, em sua obra “A Era dos Direitos”, as Constituições democráticas têm como base elementar o reconhecimento e a tutela dos direitos humanos. Apesar de fundamentais, esses direitos são relativos, uma vez que são frutos de uma determinada circunstância e da evolução histórica de cada sociedade.

Em virtude do caráter circunstancial dos direitos supracitados, é provável que nem todos eles tenham sido reconhecidos, até o presente momento, e por isso devem ser buscados constantemente, já que acompanham a evolução histórica da humanidade. Nota-se, portanto, a visão positivista de Bobbio, uma vez que a procura da natureza e da fundamentação dos referidos direitos tornam-se menos relevantes, se comparadas com a sua efetiva aplicação e proteção. Trata-se de uma questão política, e não jusfilosófica.

A Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos Humanos de 1948 foi a pioneira a tratar dos assuntos relativos aos direitos humanos, de forma geral, e inspirou textos como aquele referente ao Pacto de Sán José da Costa Rica. Foi seguida pela Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados de 1969, que criou o conceito do Jus Cogens e reiterou alguns de seus pressupostos de 1948, além de impedir sua violação pelos Estados-membros da comunidade internacional que não aceitassem tratados internacionais sobre tais matérias.

Contudo, esse sistema global mostrou-se ineficaz no sentido de proteger, plenamente, os direitos humanos nos demais Países, justamente por serem “direitos relativos” como sugeriu Norberto Bobbio, isto é, pelo fato de existir, entre eles, certas peculiaridades que variam de uma região e de uma comunidade para outra, de acordo com a sua realidade. O primeiro sistema regional de proteção aos direitos humanos surgiu em 1950, na Europa, com a Convenção Europeia dos Direitos Humanos e instituiu o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos.

No continente americano, foi criado o Pacto de San José da Costa Rica, também denominado Convenção Americana de Direitos Humanos, um tratado internacional entre os países-membros da Organização dos Estados Americanos, que se apresenta como uma das bases do sistema interamericano de proteção dos Direitos Humanos. Foi firmado durante a Conferência Especializada Interamericana de Direitos Humanos, em 22 de novembro de 1969, na cidade de San José da Costa Rica, mas entrou em vigência em 18 de julho de 1978.

Insta frisar que os Países latino-americanos, durante esse período, estavam submetidos a um processo de redemocratização, decorrente da libertação das ditaduras militares e que parte do teor da Convenção já havia sido incorporado nas constituições locais. Portanto, os Estados signatários desta Convenção trazem como propósito “consolidar neste Continente, dentro do quadro das instituições democráticas, um regime de liberdade pessoal e de justiça social, fundado no respeito dos direitos humanos essenciais.” (trecho retirado do Preâmbulo da Convenção)

Como meios de proteção dos direitos e liberdades, estabelecem dois órgãos para tratar do monitoramento e implementação dos pressupostos que a Convenção estabelece: a Comissão Interamericana de Direitos Humanos e a Corte Interamericana de Direitos Humanos. Buscam como alguns dos objetivos primordiais assegurar o respeito à vida, à integridade física e a existência do juiz natural. Rejeitam, portanto, a pena de morte, aceitando-a, apenas, em casos mais graves de países que não a tenham abolido e impedindo seu restabelecimento nos países em que já for extinta.

Consagram, ainda, o Habeas Corpus e sua utilização por pessoas sem formação jurídica; defendem o princípio da inocência e das garantias que permitem a todos o duplo grau de jurisdição, além do direito dos acusados de não deporem contra si próprios ou de se declararem culpados; direito a tradutor, gratuitamente, para acusados estrangeiros que não dominem a língua na qual a sentença for determinada; a confissão desde que não submetida à coação; sendo absolvido por sentença transitada em julgado, o acusado não poderá passar por outro processo sob os mesmos fatos e em caso de erro judiciário, poderá ser indenizado.

DESENVOLVIMENTO

Apesar de ter sido aprovado no Brasil em 1992, ao lado da adesão ao Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, o Pacto de São José da Costa Rica de 1969 só entrou em vigor no território brasileiro através do Decreto presidencial n°678 de 06 de novembro de 1992. Desde então, vem superando alguns obstáculos para a sua plena efetivação no País, frente à Constituição, entre eles a polêmica da prisão civil.

Segundo a Constituição Federal Brasileira de 1988, art. 5°, inc. LXVII, “Não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel.” No entanto, o Pacto de San José da Costa Rica mostra-se contrário à prisão do depositário infiel, em seu art. 7, n° 7, permitindo-a apenas na hipótese de dívida alimentar.

Isto posto, fica estabelecido um conflito hierárquico entre normas, em função da controvérsia gerada pelos tratados internacionais em vigor no País e sua aplicabilidade perante a Magna Carta brasileira, que deverá ser solucionado a partir da avaliação do referido pacto em relação à norma constitucional, determinando a possibilidade de sobrepor-se ou não a esta.

De acordo com a Emenda Constitucional nº 45/2004, responsável por acrescentar o § 3º ao art. 5º da CF (pela obscuridade deste último quanto à aceitação ou não de novos direitos por força dos tratados internacionais), os tratados e convenções internacionais poderão ser equiparados às emendas constitucionais sob a hipótese de que versem sobre os direitos humanos e que sejam aprovados pelo Congresso Nacional, em dois turnos, com quorum de três quintos dos votos de seus membros.

Somente assim o tratado poderá alcançar caráter constitucional, tendo a capacidade de revogar norma constitucional anterior e de ser imune a supressões ou reduções no futuro, segundo consta no art. 60, § 4º, IV, da CF. Isto, porém, se estiver beneficiando direitos humanos.

O Pacto de San José da Costa Rica,

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