Pedras ou cláusulas constitucionais adicionais
Resenha: Pedras ou cláusulas constitucionais adicionais. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: 091293 • 13/9/2014 • Resenha • 271 Palavras (2 Páginas) • 230 Visualizações
Caso 1 – Tema: Cláusulas Pétreas ou Superconstitucionais
Tramita no Congresso Nacional proposta de Emenda Constitucional convocando uma nova Revisão Constitucional nos moldes do artigo 3º da ADCT. A referida proposta de Emenda Constitucional prevê a realização de Referendo para a entrada em vigor dos dispositivos alterados pela Assembleia Revisora. É legítima tal proposta?
R: Não, é ilegítima. Pois não pode mais ser revista a constituição. Abriu-se uma janela para se fazer uma revisão, única e exclusivamente, em 1993 ( 5 anos após a promulgação da constituição de 1988) como diz no art. 3° do ADCT. Não é permitido a alteração das cláusulas pétreas implícitas, ou seja, não se pode alterar os critérios de modificação da constituição, e nem realizar um ato que só é possível 5 anos após a promulgação da carta de 88. Para alterar a constituição, (cláusulas que não são pétreas) é necessário uma votação de no mínimo três quintos do total do Congresso com votação em dois turnos.
Caso 2 - Tema: Poder Constituinte Decorrente
A Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, no exercício do Poder Constituinte Derivado Decorrente inseriu no texto da Constituição Estadual norma que assegurava aos candidatos aprovados em concurso público, dentro do número de vagas obrigatoriamente fixado no respectivo edital, o direito ao provimento no cargo no prazo máximo de cento e oitenta dias, contado da homologação do resultado. É Constitucional a o artigo 77, VII da Constituição do Estado do Rio de Janeiro?
R: Não, é inconstitucional. Pois a iniciativa neste caso deve ser do Chefe do Executivo, violando o principio da separação dos poderes. Tem vício de competência esta alteração, pois falta simetria.
...