Pluralismo existente no âmbito da democracia brasileira
Pesquisas Acadêmicas: Pluralismo existente no âmbito da democracia brasileira. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: rmc1898 • 31/3/2014 • Pesquisas Acadêmicas • 1.185 Palavras (5 Páginas) • 414 Visualizações
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O Estado Democrático de Direito em que se constitui a República Federativa do Brasil assegura os valores de uma sociedade pluralista e fundamenta-se no Pluralismo Político, conforme dispõem o preâmbulo e o artigo 1º, V, da CR/88.
Texto enviado ao JurisWay em 18/08/2009.
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PLURALISMO EXISTENTE NO ÂMBITO DA DEMOCRACIA BRASILEIRA
Luis Carlos Gontijo [1]
Sumário: 1. Introdução; 2. Pluralismo; 2.1. Definição; 3. Pluralismo Político; 3.1. Definição; 4. Distribuição de Recursos de Poder na Constituição de 1988; 5. Pluralismo e Pluralismo Político na Constituição da República de 1988; 6. Considerações Finais; Referências.
1 Introdução
O advento de uma nova ordem constitucional, em outubro de 1988, não marcou apenas o término de duas décadas de ditadura e o ingresso do País no regime democrático. Colocou também em novos termos o debate sobre direitos humanos e reanimou a própria reflexão sobre o direito público, basicamente circunscrita, até então, à oposição entre uma abordagem meramente dogmática e um jusnaturalismo ingênuo.
O Estado Democrático de Direito em que se constitui a República Federativa do Brasil assegura os valores de uma sociedade pluralista e fundamenta-se no Pluralismo Político, conforme dispõem o preâmbulo e o artigo 1º, V, da Constituição da República de 1988, respectivamente.
É assim, pois, que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 - CR/88 - opta pela sociedade pluralista, que respeita a pessoa humana e a sua liberdade, em lugar de uma sociedade monista, que mutila os seres e engendra as ortodoxias opressivas. O pluralismo, que despontou e se firmou em contraposição aos regimes coletivistas, monolíticos e de poder fechado, é uma realidade, pois a sociedade se compõe de uma pluralidade de categorias sociais, de classes, de grupos sociais, econômicos, culturais e ideológicos.
Nesse sentido, os autores Mendes, Coelho e Branco (2008, p. 156) afirmam:
Embora a Constituição brasileira, assim como tantas outras, utilize a expressão pluralismo agregando-lhe o adjetivo político, fato que à primeira vista poderia sugerir tratar-se de um princípio que se refere apenas a referências políticas e/ou ideológicas, em verdade a sua abrangência é muito maior, significando pluralismo na polis, ou seja, um direito fundamental à diferença em todos os âmbitos e expressões da convivência humana, tanto nas escolhas de natureza política quanto nas de caráter religioso, econômico, social e cultural, entre outros, um valor fundamental, portanto.
É importante ressaltar quais os elementos essenciais que caracterizam uma sociedade politicamente plural, especificando, desta forma, alguns dos mecanismos esculpidos na CR/88, que visam a assegurar e proteger esse pilar principiológico da República Federativa do Brasil.
2 Pluralismo
2.1 Definição
Sociedade plural é aquela composta por vários setores de poder, inexistindo, portanto, um único órgão responsável por proferir as decisões administrativas e políticas. Ou seja, a corrente pluralista se opõe à tendência de unificação do poder, que é característica da formação do Estado moderno.
No pluralismo, os diversos grupos formadores da sociedade estarão se fiscalizando e influenciando um ao outro, de forma que as decisões não sejam tomadas unilateralmente. É oportuno ressaltar que a teoria pluralista não se confunde com as teorias da separação de poderes – a liberal ou a democrática -, não fazendo, entretanto, oposição a elas, pois todas as teorias aqui mencionadas têm o objetivo de dirimir a capacidade centralizadora estatal, que tende a ensejar decisões que atendam,
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