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Princípios Tributários

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Por:   •  16/11/2013  •  765 Palavras (4 Páginas)  •  359 Visualizações

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O Código Tributário Nacional ao utilizar a palavra legislação, deu o significado de lei em sentido amplo, abrangendo, além das leis em sentido estrito, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes. É o que dispõe o art. 96 do CTN. Contudo, não significa que as disposições constitucionais dos atos e das leis complementares, dos decretos-leis, convênios interestaduais e outros atos jurídicos normativos pertinentes à matéria não se compreendem no conceito de Legislação Tributária.

Segundo o art. 97 do CTN, somente a lei pode estabelecer: a - a instituição de tributos ou a sua extinção; b – a majoração de tributos ou sua redução, com as ressalvas que indica; c – a definição do fato gerador da obrigação principal e do seu sujeito passivo; d – a fixação de alíquota do tributo e de sua base de cálculo, com as ressalvas que menciona; e- cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias e seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas; f – as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de crédito tributários, ou dispensa ou redução de penalidades.

É importante ressaltar que só por lei pode o tributo criado ou extinto (CTN, art. 97, I). Lei, em sentido restrito, da entidade titular de competência tributária respectiva. O tributo federal só por lei da União pode ser criado ou extinto. O estadual, só por lei do Estado, e o municipal, só por lei do Município respectivo.

Em casos especiais, expressamente indicados pela Constituição, o tributo só pode ser criado por lei complementar. A regra geral, todavia, é de que a lei ordinária é o instrumento hábil para a criação do tributo.

O Código Tributário Nacional estabelece que os tratados e convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna e serão observados pelas que lhe sobrevenha (art. 98 do CTN). Há, evidentemente, impropriedade terminológica na disposição legal. Na verdade um tratado internacional não revoga nem modifica a legislação interna. A lei revogada não volta a ter vigência pela revogação da lei que a revogou. Denunciado um tratado, todavia, a lei interna com ele incompatível estará restabelecida, em pleno vigor. Extrai-se, portanto, que os tratados e convenções internacionais prevalecem sobre a legislação interna seja anterior ou posterior.

Os tratados internacionais devem ser respeitados pelo Congresso Nacional que os referenda, e somente devem ser alterados por via própria. Não por leis internas.

Os tratados constituem valiosos instrumentos para disciplina das relações tributárias com implicações no âmbito internacional.

As Normas Complementares também estão compreendidas na Legislação tributária, conforme expressa o art. 96 do CTN. Contudo, é importante ressaltar que as normas complementares não se confundem com leis complementares. Uma vez que, essa última é complementar da Constituição Federal e está em plano superior às leis ordinárias.

As Normas Complementares são, formalmente, ato administrativo, mas materialmente são leis. Diz-se que são complementares porque destinam a completar o texto das leis, dos tratados e convenções internacionais e decretos. Não podendo inovar e nem modificar

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