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Princípios constitucionais e inconstitucionais do direito processual

Seminário: Princípios constitucionais e inconstitucionais do direito processual. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  29/6/2014  •  Seminário  •  6.050 Palavras (25 Páginas)  •  299 Visualizações

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Aula 02 – 1. Princípios Constitucionais e infraconstitucionais do Direito Processual.

2. A trilogia estrutural do Direito Processual.

3. A lei processual civil e sua natureza jurídica e a importância de sua aplicação.

4. As normas cogentes e não cogentes.

Princípios constitucionais e infraconstitucionais do Direito Processual

Princípios informativos - São aqueles dotados de regras generalíssimas e abstratas, aplicando-se a todas as regras processuais, tanto às de índole constitucional quanto às normas ordinárias.

Princípio Lógico: as normas processuais em razão da natureza instrumental do processo que objetiva um fim determinado-a sentença (de mérito) - hão de ser voltada para uma lógica processual, onde busca-se a verdade dos fatos, subjacente ao processo. Portanto, os atos processuais são previstos nessa perspectiva.

Princípio Jurídico: todas as regras processuais devem restrita obediência às normas processuais constitucionais, as quais norteiam a conduta do legislador infraconstitucional. Antonio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover e Cândido Rangel Dinamarco entendem que o princípio jurídico traduz igualdade no processo e justiça na decisão.

Princípio Político: a estrutura processual deve respeitar à estrutura política adotada pelo país, no caso, as normas processuais acompanham, o modelo democrático vigente (Estado Democrático de Direito, art. 1º, CR). Destaca-se o direito à ampla defesa consagrado no direito processual.

Princípio do juiz natural e Princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário (art. 5º LIII e XXXV, CR), são exemplos de princípio informativo político, pelo qual a lei não poderá, qualquer que seja a lesão ou ameaça a direito, subtraí-los de conhecimento do Judiciário, porquanto somente suas decisões finais e conclusivas são dotadas de coisa julgada (1). Por outro, a ordem constitucional veda o juízo ou tribunal de exceção (art. 5o, XXXVI).

(1) Entenda-se por "coisa julgada" a decisão judicial que não caiba mais recursos. A "coisa julgada" torna a decisão imutável, somente rescindível por ação rescisória, nas hipóteses previstas taxativamente na norma processual (art. 485, do CPC). As decisões finais da Administração Pública não as tornam imutáveis, são, pois, passíveis de reexame pelo Judiciário. É a adoção do sistema da jurisdição única, herdada do regime anglo-saxônico, que no entendimento de Hely Lopes Meirelles, in Direito administrativo brasileiro, 15ªed., 1989, São Paulo, p. 46, " (...) é aquele em que todos os litígios de natureza administrativa ou de interesses exclusivamente privados, são resolvidos judicialmente pela justiça comum, ou seja, pelos juízes e tribunais do poder Judiciário".

Princípio Econômico: por este princípio espera-se o máximo de rendimento com o mínimo de dispêndio. Nesse sentido, esta é a conduta a ser seguida pelo legislador processual e do operador do direito. O que se busca aqui é um processo acessível a todos com vistas ao seu custo e à sua duração.

Imparcialidade do Juiz (art.95 e art. 5 °,inc. XXXVII CF) e Juiz Competente (art. 5 °,inc. LIII CF)

O Juiz está entre as partes e acima delas; esta é a primeira condição para que possa exercer sua função dentro do processo. A imparcialidade do Juiz é pressuposto para que a relação processual se instaure validamente. É nesse sentido que se diz que o órgão jurisdicional deve ser subjetivamente capaz.

Princípio da demanda ou da inércia do poder Judiciário. – esfera penal – CPP. Arts. 24, 28 e 30 e na esfera civil – CPC arts. 2; 128 e 262) e CLT -878 – execução trabalhista – exceção.

Princípio da igualdade ou isonomia das partes - art. 5 °,inc. I CF - art. 125 CPC

As partes e Procuradores devem merecer tratamento igualitário. Para que tenham as mesmas oportunidades de fazer valer em juízo as suas razões.

Princípio da Lealdade processual; Art. 129; 16 e 18 CPC

As partes não podem se valer do processo faltando-lhe com o dever da verdade, agindo com deslealdade e empregando artifícios fraudulentos.

Princípio da economia processual ou da instrumentalidade das formas.

Sendo o processo um instrumento não pode exigir um dispêndio exagerado com relação aos bens que estão em disputa – binômio custo x beneficio.

Princípio de Ação - “Justiça tardia é justiça desmoralizada” – CPC arts. 130, 342 e CPP , art. 386)

Princípio de Ação ou princípio da demanda indica a atribuição à parte a iniciativa de provocar o exercício da função jurisdicional.

Princípio do duplo grau de jurisdição.

Esse princípio indica a possibilidade de revisão, por via de recurso, das causas já julgadas pelo Juiz de primeiro grau (ou primeira instância).

Princípio do devido processo legal - art. 5 º, LIV da CR:

Exige-se que toda e qualquer conseqüência processual que as partes possam sofrer na esfera da liberdade pessoal quanto na esfera de seu patrimônio, deva ser precedida de processo regular, por decisão judicial, de acordo com previsão legal.

Princípio do contraditório - art. 5 º, LV, da CR:

Também denominado de princípio da paridade de tratamento ou princípio da bilateralidade da audiência. Significa que é preciso dar ao réu a possibilidade de saber da existência de pedido, em juízo, contra si; significa dar ciência dos atos processuais subseqüentes às partes e a terceiros, para oportuna impugnação, caso não seja favorável a decisão judicial.

Princípio da ampla defesa – art. 5º, LV, da CR:

É a possibilidade da parte poder produzir em juízo as provas que sustentam suas teses. Este princípio está relacionado ao do duplo grau de jurisdição.

Significa dizer que a decisão judicial pode ser reexaminada por outro órgão do Judiciário, hierarquicamente superior ao anterior que proferiu a decisão, desde que a parte, no

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