Prisão
Resenha: Prisão. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: maysa.fernandes • 14/9/2014 • Resenha • 1.742 Palavras (7 Páginas) • 226 Visualizações
Da Prisão
Conceito:
A prisão é a privação de liberdade de locomoção, ou seja, tolhendo-se o direito de ir e vir, através do recolhimento da pessoa humana ao cárcere, em virtude de flagrante delito ou determinada por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária compete, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva (conforme a nova redação do Código Processo Penal, art. 283, caput). Não se distingue a prisão provisória, nesse conceito, enquanto se aguarda o desenredo da instrução criminal, daquela que resulta de cumprimento de pena.
Além disso, há uma existência de distinção das espécies de prisão no direito brasileiro que são: a prisão-pena ou prisão penal e a prisão sem pena (prisão processual, administrativa, civil e disciplinar).
Entende-se que a Prisão Penal (prisão-pena) é aquela imposta após o trânsito em julgado da sentença condenatória, na qual se determinou o cumprimento de pena privativa de liberdade. Já a Prisão Processual (prisão sem pena) é imposta com finalidade cautelar, destinada a garantir segurança durante o desempenho da investigação criminal, do processo penal ou da futura execução da pena, impedindo que, solto, o sujeito ativo continue praticando mais delitos ou destruía as provas que lhe crimine.
Depois da reforma da Lei nº 12.403 entrada em vigor no dia 4 de julho de 2011, atualmente, a prisão processual se compreende em três espécies de prisões que são: a prisão temporária; a prisão em flagrante; e a prisão preventiva. Antes da Reforma da Lei nº 12.403/2011, tínhamos a Prisão decorrente de Decisão de Pronúncia e a Prisão em decorrência sentença condenatória recorrível.
Prisão em Flagrante
A prisão em Flagrante é medida restritiva da liberdade, de modalidade de prisão administrativa, cautelar e processual, independente de ordem escrita do juiz competente (sem mandado judicial), de quem é surpreendido cometendo delito, ou logo após ter cometido uma contravenção ou um crime, está prevista nos artigos 301 a 310 do Código do Processo Penal (artigos com redações alteradas pela Lei 12.403/2011). Entretanto, a prisão em flagrante pode ser considerada como “certeza visual do crime”, tendo como possibilidade de se prender o indivíduo como forma de autodefesa da sociedade, derivada da necessidade social de fazê-lo parar a prática criminosa e a perturbação da ordem pública.
Espécies de Flagrante:
Flagrante próprio, propriamente dito, real ou verdadeiro: Está elencado no artigo 302, incisos I e II, do Código de Processo Penal.
Na primeira hipótese descrita no inciso I, ocorre quando o agente é surpreendido cometendo ou desenvolvendo os atos executórios da infração penal. Nesse caso, havendo a intervenção de alguma pessoa, impede-se o prosseguimento da execução, resultando muitas vezes em tentativa de crime. Mas, no caso de crime permanente, cuja consumação se prolonga no tempo, a efetivação da prisão ocorre pra impedir a continuação do delito já consumado.
Já na segunda hipótese descrita no inciso II, refere-se quando o agente deve ser imediatamente encontrado após que terminou de concluir a prática da infração penal (sem qualquer intervalo de tempo), ficando evidente a materialidade do crime e da autoria do agente. Ainda que consumado o delito, não se desligou o agente da cena do crime, podendo nesse caso ser preso. Entretanto, esta hipótese não se subordina ao autor que consegue afastar-se da vítima e do lugar do crime, sem que tenha sido preso.
Flagrante impróprio, irreal ou quase flagrante: Está previsto no artigo 302, inciso III, do CPP, que esse flagrante ocorre quando o agente conclui a infração penal ou é interrompido com a chegada de terceiros, mas sem o agente ser preso no local do crime, pois consegue fugir, fazendo com que haja perseguição por parte da autoridade policial, da vítima ou de qualquer pessoa do povo. Entretanto, nesse flagrante admite-se um intervalo de tempo maior entre a prática do delito, a apuração dos fatos e o início da perseguição, mas essa perseguição do agente tem que ser em seguida à prática do delito, imediato, sem ininterrupção, ainda que se possa perdê-lo de vista por alguns momentos, bem como se ficar sabendo, por indícios ou informações confiáveis, que o autor passou há a pouco tempo em um determinado local, dirigindo-se a outro sendo por fim perseguido.
Portanto a perseguição poderá demorar horas ou dias, desde que tenha tido início logo após a prática do crime, não restando ou demonstrando para o autor do delito qualquer momento de tranquilidade.
Flagrante Presumido (fito ou assimilado): Não é necessário que haja perseguição, mas sim que a pessoa seja encontrada “logo depois” da prática do crime ilícito, embora não tenha sido perseguido, em situação suspeita carregando materiais do crime como instrumentos, armas, objetos ou papéis que demonstram, por presunção, os indícios da autoria ou participação no crime em que o indivíduo é o autor da infração penal (art. 302, inciso IV do CPP). Por fim, o flagrante presumido, engloba um espaço de tempo maior ainda, do que do flagrante impróprio (art. 302, III do CPP).
Flagrante Compulsório ou obrigatório: A Polícia Militar ou Civil são obrigados, e tem como devido dever de efetuar a prisão em flagrante, não tendo discricionariedade sobre a convivência ou não de efetivá-la. Ocorre em qualquer dos casos e hipóteses previstas no artigo 302, (flagrante próprio, impróprio e presumido) do CPP. Entretanto, no artigo 301, parte final, do CPP, se refere às pessoas que são: “as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito”.
Flagrante Facultativo: “Qualquer do povo poderá prender quem quer que seja em flagrante delito”, que essa frase está menciona no artigo 301, primeira parte, do CPP, porém, não tem o povo esta obrigação. Entretanto, consiste na virtude de efetuar ou não o flagrante, de acordo com o critério de conveniência e oportunidade. Esse flagrante envolve todas as espécies de flagrante previstas no artigo 302 e seus incisos do Código do Processo Penal, que tem como referencia as pessoas comuns do povo.
Flagrante Preparado ou provocado: Trata-se de um crime impossível (art.17, CP), embora o meio empregado e o objeto material sejam convenientes, há um conjunto de situações antecipadamente preparadas que excluem totalmente a possibilidade da produção do resultado. Todavia, podemos mencionar que existe
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